TJMA - 0801246-89.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:21
Baixa Definitiva
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09/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 02:24
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801246-89.2021.8.10.0007 RECORRENTE: DIEGO CUTRIM MARQUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629-A RECORRIDO: J.
IRIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR - MA8435-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5152/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
VIAGEM RODOVIÁRIA.
PASSAGEIRO QUE FOI DEIXADO DURANTE O TRAJETO DA VIAGEM.
DESCIDA EM LOCAL PROIBIDO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DIEGO CUTRIM MARQUES em face de J.
IRIS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, na qual o autor afirmou que adquiriu passagens rodoviária de Viana para São Luís para si, sua companheira e seus filhos.
Informou que, quando chegaram na cidade de Vitória do Mearim, desceu para comprar alimentos para seus filhos, porém, em que pese ter avisado ao motorista, e sua esposa, que ficou dentro do ônibus, ter pedido para esperar o autor, o motorista ignorou os avisos e prosseguiu a viagem.
Assim, requereu a restituição do valor da passagem e indenização por danos morais.
Em sentença de ID de nº 20881517, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido autoral Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que constantemente realiza esta viagem e que não é a primeira vez que desce em Vitória do Mearim; que a empresa não diz qual local os passageiros podem ou não descer; que houve comunicação com o motorista e ele é quem foi desidioso.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 20881524. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos, o autor celebrou contrato de transporte com a parte ré, visando a deslocar-se de Viana para São Luís.
Em Vitória do Mearim, o ônibus em que era transportado fez uma parada, apenas para desembarque de passageiros, pois, consoante depoimento do autor, a única parada para lanche é Mirando do Norte.
Apesar disso, o autor desceu do ônibus em Vitória do Mearim, que seguiu viagem em direção a São Luís.
Esses fatos são incontroversos.
Cuidando-se de contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, artigos 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, elidível apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e, em algumas situações, de culpa exclusiva de terceiro.
Essa a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
ACIDENTE DE TR NSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 187/STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [?] V.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que (a) \a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte\ (STJ, AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2016); e (b) \acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador\ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.318.095/MG, Rel Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2012). […] ( AgInt no AREsp 994.711/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Assim, cabe ao lesado apenas comprovar o ilícito, o dano e a existência de nexo causal, não se examinando a existência de dolo ou culpa, incumbindo ao transportador, de outra parte, prova inequívoca da ocorrência de excludente de responsabilidade.
No caso, o autor afirmou que desceu em local destinado apenas a descida e subida de passageiros e que teria comunicado ao motorista do veículo que iria apenas comprar um lanche.
Sustentou que, no momento em que avisou o motorista, este estava com celular na mão e, certamente, não teria prestado atenção no que o autor havia lhe dito.
Ora, se o autor não se apresentou no momento da partida do veículo, não incumbia à parte ré retardar a viagem.
Veja-se que o artigo 738 do Código Civil impõe à pessoa transportada o dever de sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Sobre o tema, já se decidiu, em caso semelhante ao dos autos: [...] a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. [...] O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros (art. 738 do CC). [?] ( REsp 1354369/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
Se o passageiro desceu do ônibus em local inapropriado, não há que se falar em ilícito praticado pela parte ré.
Não há dúvidas de que a responsabilidade do transportador é objetiva e, para fins de apuração dessa responsabilidade, deve-se perquirir sobre falha na prestação do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço oferecido e o dano, cabendo à empresa a prova de eventual excludente de responsabilidade.
E, no caso dos autos, o que se verificou e restou incontroverso é que o passageiro desceu do ônibus antes da chegada ao seu destino, em parada do ônibus tão somente para a descida de passageiros que ficariam no local, diferente das paradas para descanso e alimentação dos motoristas e passageiros, nas quais estes estão autorizados a descer do ônibus, bem como retornar após esgotado o tempo previamente avisado pelo condutor.
Ora, consoante o art. 737, do Código Civil, “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, não há falha na prestação dos serviços a ser indenizada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:29
Conhecido o recurso de DIEGO CUTRIM MARQUES - CPF: *25.***.*80-12 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:31
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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