TJMA - 0804563-35.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:39
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
30/06/2025 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:01
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:41
Juntada de petição
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24/04/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:45
Juntada de petição
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19/03/2025 11:03
Juntada de protocolo
-
08/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:38
Juntada de termo
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de PAULO RENATO GRITTI em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:26
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:50
Juntada de juntada de ar
-
11/01/2024 16:59
Juntada de petição
-
11/12/2023 17:05
Juntada de protocolo
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de PAULO RENATO GRITTI em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 09:05
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:40
Juntada de diligência
-
07/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:55
Outras Decisões
-
05/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:34
Juntada de termo
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13/07/2022 03:36
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 07:44
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:33
Juntada de petição
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06/04/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:10
Juntada de diligência
-
06/04/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 21:07
Juntada de diligência
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17/03/2022 07:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:19
Juntada de Mandado
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16/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO GRITTI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO GRITTI em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 07:32
Juntada de petição
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26/09/2021 22:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804563-35.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: PAULO RENATO GRITTI Requerido: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FABIANO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA nº 15020, DR.
KARLENO DELGADO LEITE - OAB/MA nº 9317, e do(a) requerido(a), DR.
LUIS AFONSO DANDA - OAB/MA nº 8611, DR.
SERGIO LUIZ BRISOLLA - OAB/SP nº 91472, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. DECISÃO DE SANEAMENTO Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 357 que “não ocorrendo nenhuma das hipóteses do capítulo, deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, observado o disposto no art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
No caso dos autos, antes do mérito, a réu arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a decadência.
No tocante a preliminar de não aplicação do CDC, tenho que merece prosperar.
Com efeito, a aquisição das sementes pelo autor se deu na qualidade de agropecuarista para a obtenção de pasto para engorda de gado, conforme por ele mesmo narra na inicial da ação.
Ora, a aquisição então das sementes se deu como insumo de sua atividade produtiva, não havendo se falar em consumidor final do produto, para fins de enquadramento na definição legal estabelecida no CDC, em seu art. 2º.
Importante ressaltar, que ainda que se entendesse pela aplicação da teoria finalista, que amplia a definição de consumidor estabelecida no Código acima, para nela incluir o pequeno produtor rural, considerando a sua vulnerabilidade técnica e econômica, no caso dos autos, tenho que o autor ao possuir propriedade rural com mais de 752 hectares, não se enquadra na citada definição.
Como sabido, o art. 4º, da Lei nº 8.629/93, dispõe que é pequena propriedade rural aquela compreendida ente 1 (um) e 4(4) quatro módulos fiscais.
Desse modo, em não se tratando o autor de pequeno proprietário rural e se destinando a aquisição das sementes a sua atividade produtiva, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a decadência arguida pela ré, tenho que não merece acolhida.
Trata-se de norma de natureza administrativa que faculta a parte a constatação de inviabilidade técnica da semente mediante a submissão de controle do Ministério da Agricultura, o que não impede ao autor o exercício do direito de ação e a comprovação em juízo mediante perícia de eventuais problemas ocorridos na germinação das sementes por ele adquiridas para utilização em sua atividade produtiva.
Não há irregularidades ou vícios sanáveis, tampouco outras questões processuais a apreciar (CPC/2015, arts. 352 e 357, I).
Por óbvio, incabível extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts. 354 a 356).
Ato contínuo, passo a decidir sobre as provas a serem produzidas e a fixar as questões de fato e de direito, que irão orientar a instrução processual.
Por entender que a ação versa sobre matéria de fato e de direito que exige a produção de provas em audiência, defiro o pedido das partes para produção oral, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, cujos rols as partes já apresentaram nos ID’s 11114994 e 11159190, e de provas pericial apresentado pela ré, o que faço em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
In casu, tenho como questões de fato controvertidas: a) a germinação das sementes adquiridas pelo autor junto a ré; b) a adoção pelo autor de todas as cautelas necessárias à germinação, tais como, condições de armazenamento e de preparo do solo; c) danos sofridos com eventual não germinação, caso confirmada a adoção das condições anteriores; d) danos causados ao autor em virtude da não germinação.
Como questões de direito a serem sopesadas, temos as relativas: a) responsabilidade civil contratual; b) violação dos direitos da personalidade; c) ocorrência ou não de danos de natureza moral.
O ônus da prova será aplicado de acordo com os termos do disposto no art. 373, do CPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, nos termos do disposto nos art. 357, § 1º, 465, § 1º, do CPC.
Nomeio o perito inscrito no Sistema PERITUS do Poder Judiciário Estadual, João Pedro Barros Filho, engenheiro agrônomo, o qual deve ser intimado para os fins do disposto no §2º, do art. 465, do CPC, a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a apresentação pelas partes de pedidos de esclarecimentos ou a solicitação de ajustes, no prazo acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Não havendo, dê-se cumprimento ao previsto nos arts. 465 e seguintes, do CPC, em especial, a intimação da ré para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 28 de março de 2018. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de setembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
20/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
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28/03/2019 20:51
Outras Decisões
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26/03/2019 18:06
Conclusos para decisão
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26/03/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 17:27
Juntada de petição
-
15/06/2018 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2017.
-
15/06/2018 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de PAULO RENATO GRITTI em 23/10/2017 23:59:59.
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09/10/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 00:23
Publicado Intimação em 28/09/2017.
-
28/09/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 00:22
Publicado Intimação em 28/09/2017.
-
28/09/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 17:36
Conclusos para despacho
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17/08/2017 10:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2017 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/07/2017 18:23
Juntada de Petição de protocolo
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19/07/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 08:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2017 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2017 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2017.
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30/05/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 13:46
Expedição de Mandado
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23/05/2017 13:02
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 11:00.
-
15/05/2017 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 15:48
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/05/2017 18:51
Conclusos para despacho
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04/05/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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