TJMA - 0803692-81.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 15:38
Juntada de petição
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01/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:50
Juntada de termo
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA [Roubo Majorado] 0803692-81.2021.8.10.0034 AUTOR: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA e outros (4) ADVOGADO: REQUERIDO:RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA e outros ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA), RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA), STENIO SANTOS DE CARVALHO (OAB 20492-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se as partes para requerer o que lhes forem de direito.
Codó (MA), Terça-feira, 16 de Maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
16/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:03
Juntada de termo de juntada
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08/02/2023 14:05
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:18
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:15
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:14
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:10
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:08
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:07
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:06
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:03
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:02
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:57
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:55
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:35
Juntada de diligência
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22/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:17
Juntada de diligência
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17/03/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 17:01
Juntada de diligência
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17/03/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 17:00
Juntada de diligência
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13/12/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 10:00
Juntada de termo de juntada
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07/12/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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05/12/2021 22:15
Juntada de contrarrazões
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27/11/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 21:43
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:43
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:43
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:07
Juntada de apelação
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16/11/2021 06:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803692-81.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA VÍTIMA: MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA, J.
V.
N.
D.
S., ELISNALDA RIBEIRO DE ALMEIRA, ARIANE DA SILVA LIMA Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA , LEANDRO BARBOSA DA COSTA, FRANCISCO DO NASCIMENTO LEITE Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA 19374, RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA 22824, STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20492 FINALIDADE: Intimação do advogado do réu: Dr. LUAN ALVES GOMES - OAB/MA 19374, Dr.
RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA 22824 e Dr.
STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20492 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "R.
Hoje Recebo o recurso interposto pelos réus.
Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença para o Ministério Público, se for o caso.
Após, INTIME-SE à defesa do réu LEANDRO BARBOSA DA COSTA para razões de apelação e a seguir dê-se vista ao Ministério Público para suas contrarrazões. A Defesa do réu RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA manifestou seu interesse em apresentar as razões de apelação nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 10 de novembro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
11/11/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:32
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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10/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:52
Decorrido prazo de ELISNALDA RIBEIRO DE ALMEIRA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:52
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:52
Decorrido prazo de ARIANE DA SILVA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 20:20
Juntada de diligência
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03/11/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:48
Juntada de petição
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03/11/2021 12:45
Juntada de petição
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27/10/2021 07:50
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:06
Juntada de apelação
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23/10/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
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21/10/2021 21:29
Juntada de petição
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20/10/2021 17:11
Juntada de apelação
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19/10/2021 15:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803692-81.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA VÍTIMA: MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA, J.
V.
N.
D.
S., ELISNALDA RIBEIRO DE ALMEIRA, ARIANE DA SILVA LIMA Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA , LEANDRO BARBOSA DA COSTA, FRANCISCO DO NASCIMENTO LEITE Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUAN ALVES GOMES, RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20492 FINALIDADE: Intimação dos advogados do réu para ciência da sentença cujo o teor é o seguinte: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa, vulgo “Tio Patinhas”, dando-os como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, e artigos 157, § 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Consta que, no dia 15 de junho de 2021, por volta de 20h15min, na Rua Marcos Rocha, n° 1210, Bairro São José, Codó/MA, os denunciados Leandro Barbosa da Costa e Rafael da Silva Oliveira, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, tentaram subtrair o aparelho da vítima Elisnalda Ribeiro de Almeida.
Narra a denúncia, ainda, que, no dia 15 de junho de 2021, por volta de 21horas, na região do Bairro São Raimundo, os denunciados Leandro Barbosa da Costa e Rafael da Silva Oliveira, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram pra si, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares de propriedade das vítimas Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva.
Relata a inicial acusatória que, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima Elisnalda Ribeiro estava atravessando a rua falando ao celular, oportunidade em que foi abordada pelos denunciados Leandro Barbosa e Rafael da Silva, os quais trafegavam numa motocicleta Honda Pop, de cor vermelha.
Ato contínuo, o denunciado Rafael da Silva desceu rapidamente da motocicleta e com uma arma de fogo em punho anunciou o assalto, dizendo para a vítima: “passa o celular”.
Pontua também que a vítima, por sua vez, ao perceber que estava sendo assaltada, empreendeu fuga para dentro da residência de Ariane da Silva Lima.
Na ocasião, o denunciado Rafael da Silva, segurando a arma de fogo, perseguiu Elisnalda Ribeiro até o interior do imóvel, não conseguindo subtrair o aparelho móvel pelo fato da ofendida ter se escondido dentro de um dos quartos da residência.
Menciona, ainda, que, após a tentativa de roubo, os denunciados fugiram pilotando a motocicleta Honda Pop, de cor vermelha e, que, pouco tempo depois, no Bairro São Raimundo, as vítimas Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva estavam sentadas na porta da sua residência, quando foram surpreendidas pela chegada dos denunciados.
Aduz, que, na ocasião, o denunciado Rafael da Silva, novamente, desceu da motocicleta, quando, então, com arma de fogo em punho, anunciou o assalto ordenando que as vítimas entregassem os seus aparelhos celulares.Relata, ainda, que a vítima João Victor Nascimento entregou seu aparelho celular Motorola Moto G5 Plus e a vítima Maria Domingas Lima da Silva, por sua vez, correu para o interior da casa, porém foi perseguida por Rafael da Silva, o qual conseguiu alcança-la dentro da residência, quando, então, efetuou a subtração do aparelho celular da marca Samsung J2 Core.
Consta que, após a subtração dos aparelhos celulares das vítimas, os denunciados empreenderam fuga do local.
A Polícia Militar, ao ser acionada via COPOM, realizou diligências no sentido de identificar os assaltantes, oportunidade em que a vítima Maria Domingas informou a identidade do denunciado Rafael da Silva, apontando ele como o condutor da motocicleta durante o roubo.
De posse de tais informações, a guarnição policial se dirigiu até a casa de Rafael da Silva, momento em que ele foi encontrado na posse do aparelho celular Samsung J2 Core, de propriedade da vítima Maria Domingas Lima da Silva.
Na ocasião, Rafael da Silva confessou a autoria criminosa e informou que havia cometido o delito na companhia de Leandro Barbosa da Costa.
A Polícia Militar, então, dirigiu-se até a residência de Leandro Barbosa, oportunidade em que o encontrou na posse do aparelho celular Motorola Moto G5 Plus, de propriedade da vítima João Victor Nascimento da Silva.
Relata, por fim, que os denunciados declinaram que a arma de fogo, do tipo “garrucha”, utilizada para a prática dos crimes fora entregue para Francisco do Nascimento Leite.Ao chegaram à residência de Francisco do Nascimento Leite confirmou os fatos.
A arma de fogo, que ainda estava municiada, estava escondida dentro de um “curral de boi”, situado próximo de Francisco.
Diante de tais fatos, Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia.
Ouvidos perante a autoridade Policial, Rafael da Silva Oliveira confessou a autoria criminosa ao passo que o denunciado Leandro Barbosa da Costa negou a autoria do crime.
Denúncia recebida em 14 de julho de 2021 (ID 49054061).
Resposta à acusação do réu Rafael da Silva Oliveira (ID 49611258).
Resposta à acusação do réu Leandro Barbosa da Costa. (ID 49605077).
Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência de ID 52383408.
Durante a instrução foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação e de defesa.
Ao final, foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Encerrada a instrução, foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos para apresentarem as alegações finais escritas.
O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memoriais (ID 52806423), onde postulou pela procedência da denúncia, a fim de condenar os réus Leandro Barbosa da Costa e Rafael da Silva Oliveira como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, e artigos 157, § 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa do réu Leandro Barbosa da Costa apresentou alegações finais (ID 53444769), onde postulou por sua absolvição.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da acusação de roubo para o crime de receptação.
Ainda, requereu a revogação da sua prisão preventiva.
A defesa do réu Rafael da Silva Oliveira apresentou alegações finais (ID 53870438), onde, preliminarmente, requereu o reconhecimento da invasão domiciliar ilegal e a nulidade de todos os atos a partir da aludida invasão, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado.
No mérito, postulou por sua absolvição.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da acusação de roubo para o crime de furto.
Postulou também, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
Ainda, requereu a detração do tempo de prisão provisória e a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar fiscalizada. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da preliminar da invasão domiciliar A defesa do réu Rafael da Silva Oliveira sustenta, em preliminar, a ilicitude da prova produzida no presente feito, porque oriunda de ato ilegal dos policiais, que ao invadirem a residência do supramencionado acusado, o fizerem em violação de domicílio.
Com efeito, a inviolabilidade de domicílio não se constitui em direito fundamental absoluto, vindo excepcionada pelo próprio texto constitucional nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso dos autos, conforme delineado no auto de prisão em flagrante e, posteriormente, confirmado na instrução probatória em juízo, os policiais militares chegaram à residência de Rafael da Silva durante a perseguição aos autores da tentativa de roubo.
Conforme se extrai do caderno processual, a guarnição policial recebeu informação via COPOM sobre a tentativa de roubo na Rua Marcos Rocha, e, no contexto das buscas que se efetivaram, recebeu informação de uma das vítimas, a qual declinou reconhecer um dos assaltantes e mostrou uma foto deste aos policiais, que, então diligenciaram até a residência do aludido acusado, momento em que o encontraram na posse de um aparelho celular.
Deste modo, a situação de flagrância, seja pela perseguição ininterrupta, seja porque o réu foi encontrado na posse do produto do delito, configurou a situação excepcional que autorizava o ingresso no domicílio, sem mandado judicial ou autorização do morador.
Assim, ausente qualquer ilegalidade durante a ação policial, rejeito a presente preliminar.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa do acusado Rafael da Silva Oliveira postula, em sede de preliminar, ainda, pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico feito na fase policial.
De início, consigno que o ato de reconhecimento fotográfico não encontra vedação legal, sendo plenamente reconhecido pela jurisprudência, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, e possui eficácia jurídica idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no artigo 226, do CPP.
Nesse sentido, colaciono os presentes julgados: ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
PROVA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO.
I – O ato de reconhecimento por meio de fotografia não possui vedação legal, sendo aceito pela jurisprudência quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.
II – O reconhecimento fotográfico, corroborado pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, de forma segura pela vítima do roubo, reveste-se de valor probatório suficiente para amparar o decreto condenatório, especialmente porque, em delitos contra o patrimônio, a palavra da desta possui especial relevo.
III – É prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os demais elementos coligidos aos autos forem suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.
IV – Recurso desprovido. (Acórdão n.765930, 20120810036280APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014.
Pág.: 183) (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
ARTIGO 157, § 2º, I, (4X), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Preliminar de nulidade da sentença, em razão da inobservância do art. 226 do CPP.
A prova por meio de reconhecimento fotográfico possui eficácia jurídica processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no art. 226 do C.
Penal, tratando-se de meio probatório de validade inquestionável para escorar um juízo de reprovação.
Precedentes.
Preliminar rechaçada.
Apelante que cometeu quatro crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Réu ingressava no interior de coletivos, como se passageiro fosse, e, ao nele adentrar, ameaçava o motorista ou o trocador, na posse de uma faca.
Depoimentos das vitimas que possuem especial relevância a embasar o juízo repressor.
Precedentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Provas robustas em desfavor do apelante.
Dosimetria reduzida.
Minoração da pena-base.
Possibilidade.
Ausência de anotação com condenação na FAC do acusado a autorizar o acréscimo procedido.
Súmula 444 do STJ.
Aplicação de fração mais branda, em razão da continuidade delitiva.
Cabimento.
Na continuidade delitiva, prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
Precedentes.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00018571320128190081 RIO DE JANEIRO ITATIAIA VARA UNICA, Relator: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2014) (grifo nosso) Por sua vez, a ausência de alguma formalidade prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal, não possui o condão de afastar a credibilidade do aludido meio de prova.
Com efeito, conforme entendimento das Cortes Superiores, o rito do aludido artigo se traduz em recomendações legais e não em exigências, de modo que sua inobservância não geram de imediato, a nulidade do ato.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA.
ART. 226 DO CPP.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - "Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.[...]" (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/06/2017).
III - O reconhecimento fotográfico pode ser utilizado pelo Delegado de Polícia para o esclarecimento da infração penal, conforme autoriza o art. 6º, III, do Código de Processo Penal, independentemente da utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do mesmo Código, de modo que a inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato.
Precedentes.
IV - No mais, a d.
Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.504/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifo nosso) Logo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de nulidades a serem declaradas de ofício e considerando que não se implementou qualquer prazo prescricional, passo ao exame do mérito.
Do crime do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa aos réus Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa a prática dos crimes do artigo 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal em face das vítimas Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aos réus.
Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de junho de 2021, por volta de 21horas, na região do Bairro São Raimundo, nesta cidade, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares de propriedade das vítimas Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ” A materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID 47538187 - Pág. 02/05), do auto de apresentação e apreensão (ID 47538187 - Pág. 6), da tomada fotográfica (ID 47538187 - Pág. 9), do termo de nomeação (ID 46354797 - Pág. 19), do termo de restituição (ID 47538187 - Pág. 14 e 21), do boletim de ocorrência (ID 47538187 - Pág. 57 e 58) e do exame provisório de eficiência em arma de fogo (ID 47538187 - Pág. 08).
Passo a análise da autoria dos delitos.
Em seu interrogatório em sede judicial, o réu Rafael da Silva Oliveira utilizou o seu direito constitucional ao silêncio.
Por sua vez, o réu Leandro Barbosa da Costa, em juízo, negou seu envolvimento nos crimes cometidos em face das vítimas Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva.
Na oportunidade, relatou que estava em sua residência no dia dos fatos.
Relatou, por fim, que o corréu Rafael da Silva e terceira pessoa (“Chaboca”) foram os autores dos delitos e que recebeu deste último o aparelho celular como forma de pagamento por ter emprestado a arma de fogo.
Entretanto, a negativa de autoria do acusado Leandro Barbosa da Costa está em dissonância ao caderno processual.
Senão vejamos.
De início, registro que a res furtiva encontrada em posse do réu gera a inversão do ônus da prova, passando a ser do agente o encargo de explicar e provar os fatos que alega.
In casu, verifico que o Leandro Barbosa não se desincumbiu do seu ônus, vez que a alegação de que o celular encontrado consigo seria oriundo de pagamento pelo empréstimo da arma de fogo não encontra qualquer amparo nos autos.
Por sua vez, as vítimas Maria Domingas da Silva e João Victor Nascimento da Silva, assim narraram, respectivamente, a dinâmica da ação criminosa, in verbis: “[...] Tava na porta de casa. [...] aí apareceram dois assaltantes, aí ele falou passa o celular.
Aí ele falou: ‘não corre, se correr eu atiro’.
Eu corri pra dentro de casa.
Aí ele foi atrás de mim e tomou o celular.
Meu cunhado que tava lá fora, jogou o celular no chão.
Ele pegou e saiu na moto.
O da garupa estava com a arma de fogo [...] (Depoimento de Maria Domingas) “[...] Tava eu, minha cunhada e minha lá porta de casa mexendo no celular.
Aí chegaram dois indivíduos na moto, aí entraram e anunciaram o assalto.
Aí minha cunhada entrou pra dentro de casa com o celular e ele entrou atrás dela.
Aí quando ele voltou, ele pegou meu celular.
Aí ele pegou os dois celulares e foi embora.” (Depoimento de João Victor) As supramencionadas vítimas, ainda em sede judicial, reconheceram o réu Rafael da Silva como um dos assaltantes, ao passo que o ofendido João Victor também reconheceu o acusado Leandro Barbosa como autor dos delitos.
Merece relevância assinalar, acerca da credibilidade da palavra da vítima, que esta decorre da inexistência de motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido, vez que inexiste relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas alegações.
Ademais, faz-se mister registrar que, nos crimes patrimoniais, geralmente às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório.
Ainda, a palavra das aludidas vítimas é corroborada por outros elementos de prova.
As testemunhas Adriano de Sousa Abreu e Ronald Pereira de Matos, policiais militares integrantes da guarnição responsável pela prisão de Leandro Barbosa e Rafael da Silva em juízo, relataram que cada um dos réus foi encontrado na posse de um aparelho celular e que ambos assumiram a participação na subtração dos referidos bens.
Por fim, conforme já assinalado, Leandro Barbosa delatou o envolvimento de Rafael da Silva nos crimes.
Logo, do caderno processual acima delineado, resta demonstrada de forma indene de dúvidas a autoria de Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa na prática dos crimes cometido em face de Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva.
Dessa forma, diante da prova dos autos, não há que se falar na absolvição dos réus dos autos acerca destas imputações.
Consequentemente, é medida que se impõe, a condenação de ambos pela prática dos crimes roubos cometidos contra os supramencionados ofendidos.
Diante disso, ainda, as teses defensivas do réu Leandro Barbosa de desclassificação para o delito de receptação e do acusado Rafael da Silva para o crime de furto se encontram totalmente isoladas e divorciadas do acervo probatório supramencionado.
Ainda da prova oral colhida em juízo, extrai-se a necessidade de reconhecimento das causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, haja vista ter sido comprovado que os acusados agiram em coautoria, conjunção de vontades e divisão de tarefas, e com o emprego de uso de arma de fogo, para o êxito nas empreitadas criminosas.
Do crime do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa aos réus Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa a prática dos crimes do artigo 157, § 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em face da vítima Elisnalda Ribeiro de Almeida.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aos réus.
Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de junho de 2021, por volta de 20h15min, na Rua Marcos Rocha, n° 1210, Bairro São José, Codó/MA, Leandro Barbosa da Costa e Rafael da Silva Oliveira, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, tentaram subtrair o aparelho da vítima Elisnalda Ribeiro de Almeida.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ” “Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” A materialidade do delito está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID 47538187 - Pág. 02/05), do auto de apresentação e apreensão (ID 47538187 - Pág. 06), da tomada fotográfica (ID 47538187 - Pág. 09), do termo de nomeação (ID 46354797 - Pág. 19), do boletim de ocorrência (ID 47538187 - Pág. 59 e 60), do exame provisório de eficiência em arma de fogo (ID 47538187 - Pág. 08), bem como depoimentos prestado em sede policial (ID 47538187 – Pág. 22 e 26).
Passo a análise da autoria dos delitos.
No caso vertente, o conjunto probatório amealhado aos autos aponta, com segurança, a autoria de ambos os réus no delito em tela.
Senão vejamos.
A vítima Elisnalda Ribeiro, ao ser ouvida em juízo, assim narrou a dinâmica dos fatos: “ Eu tava na porta da casa de uma amiga, próxima a minha casa, quando meu celular toca.
Aí, meu celular toca, eu saio, atravesso a rua e fico dentro de um terreno.
Quando eu tô falando no celular, os indivíduos param na moto, botam a arma em mim e pedem o celular.
Aí eu saio correndo, atravesso a rua, entro na casa da Ariane e ele entra atrás, com a arma em mim, todo tempo com a arma em mim.
Aí eu corro, entro pra dentro do quarto, tranco a porta, e não saio de lá.” .
Ainda em sede judicial, a aludida vítima afirmou ser Rafael Oliveira o assaltante que lhe perseguiu até o interior da residência com uma arma de fogo.
O depoimento da vítima, o qual assume especial relevância nos crimes patrimoniais, conforme já assentado neste decisum, é corroborado pelas declarações prestadas também em juízo pela testemunha Ariane da Silva Lima.
A supramencionada testemunha narrou ter presenciado a dinâmica dos fatos, onde a vítima foi abordada pelos assaltantes, momento em que correu para dentro da residência, sendo seguida por um dos indivíduos com uma arma em punho, até o momento em que Elisnalda se trancou dentro de um quarto do imóvel.
Ainda, a depoente indicou a participação dos réus Rafael da Silva e Leandro Barbosa na dinâmica dos fatos, declinando que o primeiro era o garupa da motocicleta, que anunciou o assalto portando uma arma de fogo e perseguiu a vítima, ao passo que o segundo era o condutor do veículo.
Conforme já assinalado, o réu Rafael da Silva Oliveira, em juízo, utilizou o seu direito constitucional ao silêncio.
O acusado Leandro Barbosa da Costa, na fase judicial, também negou seu envolvimento nos fatos cometidos em face da ofendida Elisnalda Ribeiro.
Cabe salientar que, em crimes como roubo, praticados muitas vezes sem a presença de testemunhas, as declarações das vítimas assumem importante papel para a devida reconstituição processual do fato, permitindo a elucidação do ocorrido.
Incumbe ao julgador avaliar tal elemento de prova para formar seu convencimento, podendo verificar, ainda, eventual existência de motivos para que faltassem com a verdade. É nesse sentido a lição de Weber Martins Batista: "Nos casos de roubo e de furto, de fora parte o problema do exagero da vítima ao descrever a atuação do agente, o normal é inexistirem razões para querer mentir.
Assim, a preocupação do juiz deve limitar-se à pesquisa da inexistência de algum motivo especial capaz de levar aquela a apontar falsamente o réu como autor do crime. [...] basta, à condenação, que a declaração esteja em harmonia com os demais elementos dos autos, que seja conformada por qualquer outro dado, como, por exemplo, a pessoa apontada pela vítima foi detida com o objeto roubado, ou foi quem o vendeu ao receptador, ou foi encontrado com uma importância exatamente igual à subtraída [...]." (BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal. São Paulo: Editora Forense. 1987, p. 439-440) Neste sentido ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos.
Condenação mantida. PALAVRA DA VÍTIMA.
Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. PALAVRA DOS POLICIAIS.
O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho.
Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.
PENA-BASE.
A culpabilidade e os motivos inerentes ao tipo penal imputado, já valorados pelo legislador na cominação das penas, não podem ser considerados para agravar a pena-base.
Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade negativa.
Pena-base reduzida.
AGRAVANTES.
Adequado o aumento pela reincidência em aproximadamente 1/6 da pena-base fixada, fração usualmente utilizada como parâmetro mínimo para as causas de aumento da pena.
Pena redimensionada.
MULTA.
A pena pecuniária foi fixada muito acima dos parâmetros usualmente utilizados para o delito em apreço.
Pena de multa reduzida.
REGIME.
Regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em observância ao disposto no art. 33 do CP.
Regime alterado.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária a expressa análise de cada dispositivo legal invocado pela parte, mesmo diante de expresso prequestionamento.
Basta ao julgador o exame da matéria debatida nos autos, nos limites da discussão proposta - o que foi feito na hipótese dos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*25-89, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Julgado em: 13-09-2021) Na hipótese, restou comprovada a autoria de Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa na prática do crime cometido em face da ofendida Elisnalda Ribeiro.
Logo, demonstrada a materialidade e autoria do delito, é medida de rigor a condenação dos acusados dos autos pela prática do crime de tentativa de roubo.
Ainda da instrução em juízo, impõe-se o reconhecimento das causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, vez que também demonstrado que Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa agiram em coautoria, conjunção de vontades e divisão de tarefas, e com o emprego de uso de arma de fogo, durante a empreitada delituosa, não conseguindo êxito, tão somente, por circunstâncias alheias às suas vontades.
Por fim, reconheço a figura da continuidade delitiva, tendo em vista que os três roubos, dois consumados e um tentado, foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido utilizado, inclusive, o mesmo veículo para fuga dos assaltantes (motocicleta de cor vermelha). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os réus Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa, vulgo “Tio Patinhas”, dando-os como incursos dos artigos 157, § 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, e 157, § 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 14, II, os três na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Réu Rafael da Silva Oliveira: Do crime de roubo em desfavor de Elisnalda Ribeiro de Almeida 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é negativa, vez que o réu perseguiu a vítima até o interior de uma casa, o que demonstra uma ousadia e destemor que ultrapassam os limites desta espécie de delito.
O réu não é possuidor de antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. (ID 47541332) Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime foram as normais do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem circunstâncias agravantes.
Por sua vez, incidindo na espécie a atenuante da menoridade relativa, conforme qualificação em sede policial (ID 47538187 – Pág. 32), atenuo a pena corporal em 09 (nove) meses, em razão da impossibilidade de sua redução do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como a pena de multa em 09 (nove) dias-multa, tendo em vista a utilização da fração de 1/6 para a atenuante, resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, utilizo a majorante de maior fração, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 72 (setenta e dois) dias-multa.
Ainda, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, onde o delito não esteve perto da consumação, vez que o acusado sequer chegou a subtrair qualquer objeto da vítima, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 2/3, passando a dosá-la, definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo.
Do roubo em desfavor de Maria Domingas Lima da Silva 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é negativa, vez que o réu perseguiu a vítima até o interior de uma casa, o que demonstra uma ousadia e destemor que ultrapassam os limites desta espécie de delito.
O réu não é possuidor de antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. (ID 47541332) Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime foram as normais do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem circunstâncias agravantes.
Por sua vez, incidindo na espécie a atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena corporal em 09 (nove) meses, em razão da impossibilidade de sua redução do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como a pena de multa em 09 (nove) dias-multa, tendo em vista a utilização da fração de 1/6 para a atenuante, resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, utilizo a majorante de maior fração, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 72 (setenta e dois) dias-multa.
Do roubo em desfavor de João Victor Nascimento da Silva. 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
O réu não é possuidor de antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. (ID 47541332) Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime foram as normais do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas.
Por sua vez, em que pese a incidência da atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la, em virtude da impossibilidade de sua redução do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, utilizo a majorante de maior fração, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa.
Da continuidade delitiva Diante do número crimes (3), aumento a maior das penas dos crimes em 1/5 (um quinto.
Logo, estabeleço a pena corporal em 08 (oito) anos de reclusão.
No tocante a pena de multa, nos termos do artigo 72, do Código Penal, estabeleço-a no montante de multa de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Passo a dosimetria da pena do réu Leandro Barbosa da Costa: Considerando que as circunstâncias dos crimes perpetrados em face de Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva são semelhantes, procedo a dosimetria apenas do primeiro delito.
Do crime de roubo em desfavor de Maria Domingas Lima da Silva 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
O réu não é possuidor de antecedentes, conforme certidão acostada aos autos (ID 47541333).
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime foram as normais do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, utilizo a majorante de maior fração, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, fixando a pena deste crime de roubo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa.
Do crime de tentativa de roubo em desfavor de Elisnalda Ribeiro de Almeida 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
O réu não é possuidor de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime foram as normais do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, utilizo a majorante de maior fração, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa.
Ainda, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, onde o delito não esteve perto da consumação, vez que o acusado sequer chegou a subtrair qualquer objeto da vítima, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 2/3, passando a dosá-la, definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo.
Da continuidade delitiva Diante do número de crimes (3), aumento a maior das penas dos crimes em 1/5 (um quinto.
Logo, estabeleço a pena corporal em 08 (oito) anos de reclusão.
No tocante a pena de multa, nos termos do artigo 72, do Código Penal, estabeleço-a no montante de multa de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Do regime de cumprimento de pena e da detração (art. 387 § 2º do CPP) Diante do quantum de pena fixado , estabeleço ao supramencionado acusado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2° “b” do Código Penal, a ser cumprida na UPR de Codó.
Reconheço que os réus ficaram presos preventivamente por este processo por 121 dias (preso desde 16.06.2021).
Todavia, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, vez que o regime de cumprimento de pena não será modificado, deixando para juízo da execução aplicar.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Na espécie, o réu Rafael faz jus à prisão domiciliar , conforme informação encaminhada a este juízo pela equipe médica da UPR de Codó, bem como pelo relatório médico e exames constante nos autos, o acusado porque possui diabetes, provável TIPO 1, crônica, pela qual necessita realizar tratamento adequado que, em tese, não pode ser ofertado na Unidade Prisional.
O réu Rafael comprovou por meio do laudo médico acostado nos autos que a permanência do mesmo Unidade Prisional de Codó pode comprometer o seu tratamento .
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, como no caso dos autos.
Neste sentido : "[...] SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS.
NEGATIVA JUSTIFICADA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extramemente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2.
Não comprovada a impossibilidade absoluta de atendimento das suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a colocação do recorrente em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade do delito pelo qual é acusado. 3.
Recurso improvido" (RHC n. 42.789⁄PE, Quinta Turma , Rel.
Min.
Jorge Mussi , DJe de 20⁄6⁄2014). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 18 porções de cocaína (57,83g), 24 porções de maconha (13,74g) e 54 pedras de crack (15,09g) -, circunstâncias somadas ao fato de o recorrente responder pela prática de delito idêntico ao dos presentes autos - tráfico de entorpecentes -, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos " (HC 379.187⁄SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09⁄06⁄2017). 5.
In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional.
Dessa forma, não restaram demonstradas a extrema debilidade por motivo de doença grave e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 92.472⁄SP, Quinta Turma , Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik , DJe de 02⁄05⁄2018). Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Rafael da Silva Oliveira substituindo por prisão domiciliar com imposição de medidas cautelares, quais sejam , monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário, bem como recolhimento em sua residência, em tempo integral, somente podendo dela se ausentar para atendimento e tratamento médico pessoal.
Fica advertido(a)(s) a monitorado(a)(s) de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento ; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à UPR, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a UPR, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à UPR para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário".
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso.
No tocante ao réu Leandro Barbosa da Costa, considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas que embasaram sua custódias cautelar, nego-lhe o direito de recorre em liberdade e mantenho suas prisões preventivas. 4.
DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime objeto da condenação (CPP, art. 387, IV) aos réus Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa, por entender que não existem elementos suficientes para se mensurar o prejuízo material enfrentados pelas vítimas.
Sem pagamento de custas do processo.
Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, seja de caráter definitivo ou provisório (Res.- CNJ Nº 113/2010, com as alterações promovidas pela Resolução nº 180/2013), conforme o caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Lance o nome dos réus no rol de culpados, ex vi do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; 2 – Intimem-se os acusados para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP); 3 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos dos réus, via sistema INFODIP; 4 – Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Rafael da Silva Oliveira .
Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE CÓPIA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
15/10/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 18:05
Juntada de termo de juntada
-
15/10/2021 18:01
Juntada de termo de juntada
-
15/10/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 05:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 05:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 01:27
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:27
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:53
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:53
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:51
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:38
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 21:40
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:53
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:52
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:52
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Proc. nº 0803692-81.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA VÍTIMA: MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA, J.
V.
N.
D.
S., ELISNALDA RIBEIRO DE ALMEIRA, ARIANE DA SILVA LIMA Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA , LEANDRO BARBOSA DA COSTA, FRANCISCO DO NASCIMENTO LEITE Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUAN ALVES GOMES, RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20492 FINALIDADE: Intimação dos advogados do réu para ciência da decisão cujo o teor é o seguinte: Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal contra Rafael da Silva Oliveira e Leandro Barbosa da Costa, acusados da prática do crime previsto nos artigos 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa de Rafael da Silva Oliveira requer a conversão da prisão preventiva em PRISÃO DOMICILIAR FISCALIZADA por monitoração eletrônica vide artigo 319, IX, do CPP, até o fim da instrução criminal ( evento de ID 53309 233).
Manifestação do parquet pelo indeferimento do feito.
Relatado.
Decido.
A defesa do réu Rafael requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando que o acusado possui doença de diabetes, provável TIPO 1, sendo uma espécie de DIABETES GRAVE.
Houve orientação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Recomendação CNJ 62/20201, disponibilizada na data de 17/03/2020, na qual consignou-se a possibilidade de concessão da liberdade aos presos que se enquadrem no grupo de risco, que tenham excedido o prazo de 90 dias por crimes, praticados sem violência ou grave ameaça.
Entretanto, trata-se de mera recomendação, cabendo ao Juízo singular a análise de cada caso.
Cumpre referir que a referida recomendação se aplica aos crimes que foram cometidos sem violência ou grave ameaça, não estando, portanto, o crime de roubo qualificado incluindo na espécie.
De outro lado, até o momento, não existe qualquer informação oriunda dos órgãos oficiais dando conta da ocorrência de algum caso de suspeita de contágio dentro do local onde recolhido provisoriamente o réu, não se havendo motivos para a concessão da liberdade apenas em razão da pandemia de COVID-19 que assola o País.
Urge acrescentar que, entre outras medidas de precaução, uma série de regras de visitação, higienização e procedimentos referentes aos estabelecimentos prisionais foi regulamentada, limitando, assim, o acesso aos presídios.
As informações juntadas no atestado médico indicam que o réu encontra-se com bom estado de saúde e sem debilidade , não evidenciando a necessidade de recolhimento domiciliar.
Neste sentido : Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece de habeas corpus em matéria afeta à execução penal, pois cabível recurso específico (art. 197 da LEP).
In casu, observada a excepcionalidade da questão trazida à análise, inclusive em observância ao princípio da ampla defesa, é enfrentado o mérito da pretensão formulada nesta ação constitucional. 2.
Consta no expediente que o paciente atualmente cumpre pena no regime semiaberto, que totaliza 13 anos e 03 meses de reclusão.
Verifica-se, ademais, que ele apresenta extensa folha de antecedentes e já possui cinco condenações, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, porte ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, inviável a concessão da prisão domiciliar requerida (art. 318 do CPP), pois medida insuficiente e inadequada ao caso.
No mais, não obstante a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a revogação das segregações ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não podem ser deferidas de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social.
Na hipótese, os fatos imputados ao paciente são gravíssimos e, ao que parece a sua periculosidade é alta, o qual se mantém renitente em se adequar às regras do convívio social.
Não há qualquer dado capaz de se denotar que o estabelecimento prisional em que está inserido o paciente apresente casos de contaminação pelo Covid-2019.
Outrossim, não há nenhuma informação específica no expediente de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia.
O fato de ser portador de diabetes não conduz de forma direta e automática à concessão da prisão domiciliar, especialmente porque não demonstrado que seja grave o atual estado de saúde.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME.(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*53-68, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-05-2020) Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos eletrônicos que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o réu não esteja cumprindo as cautelas necessárias e as orientações governamentais visando a contenção do contágio.
As condições físicas dos estabelecimentos não são motivos ensejadores da concessão da liberdade.
Mazelas do sistema penitenciário brasileiro que não podem ser amenizadas pela burla dos preceitos legais, concedendo-se liberdade quando não preenchidos os requisitos legais, mormente quando a soltura do réu representaria risco, sobretudo, à ordem pública.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Intimem-se.
Intime-se a defesa dos réus para no prazo de 05 dias apresentar alegações finais escritas. CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito a -
26/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 11:16
Outras Decisões
-
24/09/2021 22:00
Juntada de petição
-
24/09/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 20:00
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE CODÓ/ MA AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 - RAMAL 215 .......................................................................................
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803692-81.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA VÍTIMA: MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA, J.
V.
N.
D.
S., ELISNALDA RIBEIRO DE ALMEIRA, ARIANE DA SILVA LIMA Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA , LEANDRO BARBOSA DA COSTA, FRANCISCO DO NASCIMENTO LEITE Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUAN ALVES GOMES, RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20492 FINALIDADE: Intimação para apresentar alegações finais em forma de memorais na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Domingo, 19 de Setembro de 2021>.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
19/09/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:11
Juntada de petição
-
11/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 14:30 2ª Vara de Codó.
-
11/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:57
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2021 10:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 06:53
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:10
Juntada de petição
-
19/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:57
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/08/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 14:30 2ª Vara de Codó.
-
02/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 14:10
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 26/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:10
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 14:08
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
23/07/2021 23:21
Juntada de petição
-
23/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2021 18:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2021 18:24
Juntada de termo
-
23/07/2021 18:21
Juntada de petição
-
17/07/2021 15:58
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:40
Juntada de petição
-
15/07/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:32
Juntada de termo
-
14/07/2021 17:26
Outras Decisões
-
14/07/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 00:12
Juntada de termo
-
13/07/2021 21:33
Juntada de denúncia
-
13/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:10
Juntada de termo
-
10/07/2021 20:22
Juntada de petição
-
09/07/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 20:21
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/07/2021 20:17
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:32
Juntada de petição
-
02/07/2021 16:05
Juntada de petição
-
01/07/2021 08:15
Juntada de termo
-
28/06/2021 18:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/06/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 18:46
Outras Decisões
-
26/06/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:07
Juntada de petição
-
23/06/2021 17:08
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:53
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:50
Juntada de petição
-
22/06/2021 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/06/2021 10:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/06/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:53
Concedida a Liberdade provisória de ARIANE DA SILVA LIMA (VÍTIMA).
-
17/06/2021 15:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/06/2021 15:06
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 12:37
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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