TJMA - 0801246-89.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:21
Juntada de despacho
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13/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 04:12
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0801246-89.2021.8.10.0007 RECORRENTE: DIEGO CUTRIM MARQUES ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629 RECORRIDO: J.
IRIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR - MA8435 DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
02/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:26
Juntada de recurso inominado
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10/08/2022 15:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801246-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DIEGO CUTRIM MARQUES - Advogado: GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA19629 REQUERIDO: J.
IRIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME - Advogado: ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA8435 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada DIEGO CUTRIM MARQUES em desfavor de J.
IRIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME .
Em síntese a demanda foi ajuizada, objetivando reparação por danos materiais e morais, tendo o promovente aludido, que durante uma viagem de ônibus entre Viana e São Luís/MA, ao chegar no município de Vitória do Mearim, enquanto o ônibus estava parado para embarque e desembarque de novos passageiros, o autor resolveu descer para comprar lanche, momento em que o veículo seguiu viagem, o deixando naquele terminal.
Por esse motivo, além do prejuízo relativo à passagem sofreu danos morais em razão dos transtornos sofridos.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Antes de enfrentar o mérito passo a analisar a preliminar suscitada pelo promovido.
Primeiramente, indefiro a preliminar de incompetência territorial, haja vista que o demandante comprovou residir na área de abrangência deste Juizado em imóvel alugado, sendo assim, em conformidade com a resolução deste Tribunal que disciplina a matéria, sendo assim, este Juizado é competente para apreciar o feito, pelo que a rejeito.
Em razão da exordial, a requerida em sua defesa defendeu que os fatos decorreram em virtude da falta de atenção e do cumprimento das obrigações do passageiro, ou seja, da culpa exclusiva do consumidor, que nessa condição afasta o dever de indenizar.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No caso em tela verifico que a conduta do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que o mesmo deu causa a situação vivenciada, haja vista que no momento que desceu do ônibus para comprar lanche para seus filhos sabia que a cidade de Vitória do Mearim/MA não constava como local para embarque e desembarque ou parada obrigatória para refeições e lanches. É sabido que nesse trajeto a cidade de Miranda do Norte/MA é o município de parada obrigatória para descanso, lanches e utilização de banheiros, por isso, foi negligente, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram de seu ato.
Sendo assim, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante. No caso de prestação de serviços de transporte a responsabilidade decorrente desses serviços é objetiva como dispõe a Constituição Federal e o CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo.
Sendo assim, o transportador só pode ficar isento quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas genéricas excludentes de responsabilidade, o que é caso da presente demanda.
O transportador no caso em questão não era responsável por apenas um passageiro, mas por todos que contrataram para o transporte referente à viagem Viana/MA-São Luís/MA.
Dessa forma tinha a obrigação de levar todos os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza.
O transportador ainda tinha a obrigação de observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, sob pena de ser responsabilizado pelo atraso ou pela mudança inoportuna do trajeto.
No caso em comento o motorista cumpriu suas obrigações de acordo com o pactuado.
Convém ressaltar que o motorista ainda se prontificou a esperar o reclamante ou ir buscá-lo, tendo afirmado na audiência de conciliação, instrução e julgamento o seguinte: “ratifica os termos da contestação e acrescenta que não teve contato verbal com o promovente, mas sim com o primo do promovente que estava dentro do ônibus, que se manifestou quando estavam na cidade de Arari/MA; que falou para esse primo que como são apenas 10 minutos de Vitoria para Arari, poderia voltar para buscar o promovente ou se ele pudesse pegar um transporte o aguardaria na rodoviária de Arari; que esse primo ligou para o promovente e em seguida lhe falou que poderia seguir viagem, pois o promovente disse que pegaria outro transporte”.
O que se observa pela análise dos fatos é que o demandante não fez nenhum esforço para prosseguir na viagem. Com efeito, o contrato de prestação de serviços defere ao consumidor direito e obrigações, no caso não restou provado cabalmente a má prestação de serviços por parte do requerido. É preciso enfatizar que não há provas colacionadas pelo demandante, que permitam inferir que o demandado tenha contribuído de forma direta ou indireta para o evento danoso, o que era seu dever a teor do art. 373, I, do CPC.
Ademais se verifica que existiu culpa exclusiva da vítima, hipótese excludente de responsabilidade, como previsto no art. 14, § 3º, II do CDC. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
ABANDONO DE PASSAGEIRO.
CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026997-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00269971620178160030 PR 0026997-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ABANDONO DE PASSAGEIRO EM PONTO DE PARADA INTERMEDIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
Postula o autor o provimento do recurso para ver condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de haver sido abandonado em estação rodoviária intermediária durante parada do ônibus da empresa ré, que o conduziria ao seu destino final, por conta de descumprimento do prazo estipulado para permanência no local, fato que o obrigou a prosseguir viagem de taxi.
Sem razão o recorrente, porquanto ausente acervo probatório a corroborar as suas assertivas no tocante ao pretenso abalo moral, deixando o autor de apresentar testemunhas ou qualquer outra prova de abalo moral, sequer demonstrou que tenha procedido à reclamação pela via administrativa.
Ainda que se trate de relação de consumo, conforme dispõe o art. 6º VIII do CDC, em se tratando de dano moral, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do NCPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Importante destacar que o benefício conferido ao consumidor visa à facilitação da prova em seu favor, o que não pode ser confundido com a dispensa de sua produção.
Ou seja, o consumidor deve ao menos apresentar indícios que embasem suas alegações e pretensões, o que inocorreu na espécie.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-52 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/04/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2016).
Não acolho o pedido do demandado de condenação do requerente em litigância de má-fé, vez que não incidiu nos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, sendo assim, tal postulação é desprovida de amparo jurídico.
Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º JECRC -
08/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 23:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 16:34
Juntada de contestação
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22/03/2022 16:27
Juntada de petição
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01/02/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 15:33
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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21/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 00:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 00:17
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:17
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801246-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DIEGO CUTRIM MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629 REQUERIDO: J.
IRIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Prezado(a) Senhor(a) Advogado de DIEGO CUTRIM MARQUES, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 24/03/2022 10:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/09/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 23:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2021 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 23:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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