TJMA - 0804641-42.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 10:58
Baixa Definitiva
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09/12/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804641-42.2020.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A) E OUTRA.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NESTA PARTE ESPECÍFICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Com relação à multa por litigância de má-fé, verifica-se um equívoco da sentença, devendo ser excluída.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, conforme parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS MENDES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico.
Afirma que não contratou, perante a instituição financeira, o empréstimo consignado que vem sendo descontado em seu benefício, afirmando que o Banco/Apelado, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato foi repassada a sua conta.
Afirma que, não obstante a instituição financeira ter apresentado um suposto pacto, não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência que demonstre que esta tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo, o que poderia ter sido feito facilmente.
Por último, aduz que fica claro o dever de indenizar da parte apelada, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, para excluir a multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme fls. 25 e 38/45 do id. 12223108.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida, nesta parte. Com relação à litigância de má-fé, entendo que deve ser excluída, tendo em vista o direito da parte de vir a Juízo promover a ação que entende correta para o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, conforme o parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo integralmente a sentença nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
04/11/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*92-91 (APELANTE) e provido em parte
-
13/10/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804641-42.2020.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A) E OUTRA.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 03 de setembro de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
20/09/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:13
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:13
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 14:32
Baixa Definitiva
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08/06/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2021 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*92-91 (APELANTE) e provido
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23/04/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 13:15
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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