TJMA - 0806841-03.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:48
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:10
Juntada de petição
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18/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:49
Juntada de petição
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17/04/2025 15:30
Juntada de petição
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15/04/2025 20:13
Juntada de petição
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14/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 15:12
Juntada de petição
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14/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:47
Juntada de petição
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:13
Juntada de petição
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19/03/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ALANESSA SOUSA MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:40
Juntada de petição
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26/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:15
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 19:03
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2024 15:11
Juntada de petição
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01/10/2024 10:41
Juntada de termo
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30/09/2024 12:40
Juntada de petição
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25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:39
Juntada de petição
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29/08/2024 11:32
Juntada de petição
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29/08/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
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28/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
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26/08/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:55
Outras Decisões
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23/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:02
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 20:54
Juntada de contestação
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01/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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03/10/2021 15:11
Juntada de petição
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27/09/2021 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806894-81.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: M.
E.
D.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420, ALANESSA SOUSA MEDEIROS - MA19730 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se. Caxias - MA. data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
21/09/2021 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:44
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:03
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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