TJMA - 0848819-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:15
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/11/2021 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2021 16:12
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 05:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:37
Juntada de apelação
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27/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848819-49.2018.8.10.0001 AUTOR: EDILSON MARTINS RAMOS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EDILSON MARTINS RAMOS e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO-ASSEPMMA, na qual postula o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos, diante da necessidade de recomposição da parcela de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para a URV.
Em decisão de ID 21999795, este Juízo determinou a implementação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, e sobre esta decisão, o executado informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento nº 0807811-61.2019.8.10.0000, que foi conhecido e provido (ID 31286259), reformando portanto, a decisão de base supracitada.
Oportunizado ao Estado do Maranhão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, este deixou de se manifestar conforme certifica o documento de ID 39088838.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual optou pela não intervenção no feito, sob a alegação de que na respectiva lide não se evidenciam interesses públicos primários a indicar a necessidade de interferência ministerial, nem envolve interesses de incapazes, consoante evidenciado em ID 46773526. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, trata-se de Ação de Execução de título executivo judicial, na qual a parte exequente objetiva o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO-ASSEPMMA, na qual pleiteava o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos, diante da necessidade de recomposição da parcela de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para a URV.
Compulsando detidamente os autos, entendo pela ilegitimidade ativa, pelos motivos que passo a arguir.
Em que pese o executado não tenha apresentado impugnação a execução, a ilegitimidade ativa pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme previsão em nosso ordenamento jurídico, especificamente no Código de Processo Civil, em seu art. 337, §5º, onde resta consignado que, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas no referido dispositivo legal.
Assim, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não é legítima para propor a presente demana.
Explico.
De maneira introdutória, no que tange à ação coletiva em procedimento comum cível proposta por associação de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são disciplinados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Deste modo, conclui-se pela imperiosidade legal de se instruir a petição inicial da ação de execução do título executivo judicial com a documentação comprobatória de filiação do associado até a data da propositura da ação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 612.043/PR acerca do tema, em repercussão geral, firmou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada oriunda de ação coletiva em rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que já ocupem a condição de membro afiliado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda e se apresentem em relação específica juntada à inicial.
Ratificando o posicionamento da Suprema Corte sobre a temática, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio Mello, acerca da fixação da tese do referido Tema 499 do STF: "Proponho a seguinte tese: a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento". (STF.
Plenário.
RE 612043/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Informativo 864).
Neste diapasão, consoante os termos supracitados, entendo que no momento do ajuizamento da lide pela associação, verifico que esta terá de colacionar aos autos a autorização expressa dos associados para a propositura da ação e a lista com os nomes e domicílios de todos aqueles que estão afiliados até o referido momento.
Outrossim, na hipótese de procedência dos pedidos no processo de conhecimento, o título executivo beneficiará apenas os associados cujos nomes constam na lista dos filiados que anuíram expressamente com a substituição processual juntada com a petição inicial e consequentemente, aqueles que não se vincularam à associação antes da data do ajuizamento da ação coletiva, não serão beneficiados pela eficácia da coisa julgada.
Portanto, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e do Tema 499 do STF, extrai-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos inerentes à concessão dos benefícios advindos de sentença favorável oriunda de ação coletiva proposta pela associação, quais sejam: a) estar afiliado à associação no momento da propositura da demanda; b) residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) apresentar autorização expressa para a substituição processual que deverá constar em lista anexa à petição inicial.
Corroborando com a análise em fito, trago à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça local: 1) TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019 Data de Publicação: 18/11/2019 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) 2) TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019 Data de Publicação: 01/08/2019 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00).
Por fim, retomando à análise da presente demanda, verifico que os exequentes colacionaram aos autos tão somente a lista de associados do ano de 2011 (ID 14385270) com o fito de evidenciarem sua legitimidade ativa nesta execução, todavia, não se desincumbiram de demonstrarem a lista anexa à petição inicial com sua expressa autorização para a específica substituição processual pela ASSEPMMA na ação coletiva do processo de conhecimento,bem como a lista de endereço dos afiliados, razão pela qual, evidencio que não preencheram os requisitos cumulativos disciplinados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e pela tese fixada no Tema 499 do STF e, por conseguinte, concluo que os exequentes padecem de legitimidade para compor o polo ativo da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A DECISÃO DE ID 21999795, e consequentemente, determino a suspensão imediata dos créditos em folhas de pagamento dos autores, bem como o desconto mensal dos valores eventualmente creditados nas folhas de pagamentos dos exequentes e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nesta oportunidade, defiro a gratuidade processual somente no tocante as custas processuais, porém, condeno os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
Publique-se.
Intimem-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
21/09/2021 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2021 22:10
Conclusos para despacho
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02/06/2021 22:09
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:39
Juntada de termo
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22/10/2019 18:04
Juntada de petição
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19/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
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19/09/2019 15:44
Juntada de termo
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18/09/2019 00:52
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 17/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:39
Juntada de petição
-
06/08/2019 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:26
Juntada de diligência
-
05/08/2019 14:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 17:14
Juntada de Ofício
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02/08/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 09:22
Outras Decisões
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17/01/2019 17:34
Conclusos para despacho
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14/01/2019 17:30
Juntada de petição
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04/12/2018 09:11
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 10:38
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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