TJMA - 0835754-50.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 10:01
Juntada de petição
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19/10/2021 15:42
Decorrido prazo de ALBERTO MENDES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835754-50.2019.8.10.0001 AUTOR: ALBERTO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ALBERTO MENDES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, alegando que a Lei nº 8.369/06, que dispõe acerca de reajustes na remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares do Estado do Maranhão, possui natureza de revisão geral anual, razão pela qual, pugna que a fixação de diferenciados reajustes entre as categorias de servidores constitui nítida afronta ao princípio da isonomia.
Destaca que a legislação em comento disciplinou o reajuste em 8,3% (oito vírgula três por cento) na remuneração dos servidores civis de ensino fundamental e médio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.
Em contraponto, evidencia que o referido diploma legal concedeu apenas aos servidores do “Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas” o reajuste em 30% (trinta por cento) na remuneração.
Por fim, conclui que, em observância ao princípio da isonomia e à natureza de revisão geral anual da Lei nº 8.369/06, os reajustes deveriam ser aplicados a todos os servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão através da média aritmética entre os índices percentuais, qual seja, 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Deste modo, requer a implantação em seus vencimentos do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), bem como o pagamento da diferença decorrente de tal índice percentual sobre suas remunerações vencidas.
Em Despacho de ID 22979479, este Juízo concedeu a gratuidade processual e determinou a citação do requerido para manifestação no prazo legal.
Devidamente citado (ID 23034486), o Estado do Maranhão, por seu Procurador, apresentou Contestação sob ID 23805466, arguindo preliminarmente pela improcedência do pedido em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de Tema 01 e no mérito, pugnou pelo indeferimento dos pedidos em face da diferença semântica entre “reajuste” e “revisão”.
Oportunizado ao requerente a apresentação de Réplica, este refutou os pontos abordados pelo requerido e reiterou pelas razões de fato e direito os pedidos formulados na inicial, conforme evidenciado em ID 25948423.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual optou por não intervir no feito, sob alegação de que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (ID 26922023). É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Ordinária objetiva a concessão do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob a inteligência da Lei nº 8.369/2006.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 30/08/2019, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016, em 03/06/2016, que trata justamente da “revisão de reajuste do percentual de 21,7% aos servidores estaduais” pretendida nesta demanda.
Deste modo, não obstante o IRDR de Tema 01 tenha transitado em julgado em 22/11/2019, posteriormente ao ajuizamento da referida ação, enfatizo que tal hipótese não resguarda o referido pleito com o manto da coisa julgada e tampouco afronta a segurança jurídica, uma vez que o Trânsito em Julgado da Demanda ocorreu após a admissão do IRDR, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Portanto, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível destacar que o cerne da questão em fito foi atingido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016, onde a questão submetida a julgamento trouxe à baila a “análise da existência ou não do direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, em razão da concessão de reajustes em índices diferenciados pela Lei nº 8.369/2006”.
Em julgamento do IRDR supracitado, acordaram os Senhores Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça local, por maioria, nos seguintes termos, in verbis: 1) TJMA — INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016 – São Luís) Data de Publicação: 14/08/2017 EMENTA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJ-MA – IRDR: 1689-69.2015.8.10.0044 MA 17.015/2016, Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Pleno do Tribunal, Data de Publicação: 14/08/2017) Neste diapasão, sob a inteligência do Princípio da Legalidade e consoante a tese fixada pelo IRDR, verifico que, não obstante o art. 1º da Lei nº 8.369/2006 tenha reajustado em 8,3% a remuneração dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, o parágrafo único do mesmo art. 1º estabelece expressamente as exceções para quais grupos setoriais de servidores o referido percentual não se aplica, tendo em vista que estes já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, quais sejam, os concedidos pelas Leis nº 8.186/2004 (Magistério de 1º e 2º grau), nº 8.187/2004 (Magistério Superior), nº 8.329/2005 (Ministério Público), nº 8.330/2005 (Magistratura) e nº 8.331/2005 (servidores do TCE).
Neste sentido, segue o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 2) TJ-MA – AC 0803504-49.2017.8.10.0060 Data de Publicação: 14/08/2020 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “C”, DO CPC.
I – A prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
II – No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 6.273/1995 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
III – O reajuste decorrente da Lei 8.369/2006, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos.
III – Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – Apelação Cível 0803504-49.2017.8.10.0060, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) (Grifo Nosso) Prosseguindo o raciocínio, estabelecida a natureza jurídica da legislação em análise que consiste tão somente em reajustes específicos de determinados grupos setoriais de servidores, destaco a imprecisão do art. 1º, caput, da Lei nº 8.369/2006 ao elencar os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público como sujeitos à percepção do percentual fixado, uma vez que promulgado pelo Governador do Estado do Maranhão, o dispositivo legal se contrapõe ao que disciplina os artigos 51, IV; 96, II e 127, §2º, da Constituição Federal e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Por certo, acerca deste ponto, cite-se a análise presente no voto proferido pelo Des.
Relator nos autos do IRDR 17.015/2016, conforme trecho que transcrevo abaixo: “Relativamente ao procedimento legislativo, tenho que o só fato de a Lei Estadual 8.369/2006 ter sido deflagrada pelo Chefe do Executivo Estadual – em benefício dos servidores das três esferas de Poder – não permite concluir, per si, que se trata de lei de revisão geral.
Isso porque, se foi concedido aumento para servidores vinculados a outros Poderes, o caso é de reconhecer (na via própria) a inconstitucionalidade desse reajuste diante do vício de iniciativa (CF, arts. 51 IV, 52 XIII, 96 II e 127 §2º), desbastando a lei apenas na parte final do art. 1º caput.
O que não se admite é, a pretexto de corrigir o aludido vício, interpretar que a Lei sub examine seria lei de revisão geral, pois, como já exaustivamente dissertado, falece à mesma o requisito da generalidade.
Assim, o eventual vício parcial de iniciativa (no que toca ao reajuste dos servidores dos demais Poderes) não desnatura a natureza da Lei nº 8.369/2006, que continua sendo lei de reajuste específico para os servidores do Poder Executivo.” (TJ-MA – IRDR: 1689-69.2015.8.10.0044 MA 17.015/2016, Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Pleno do Tribunal, Data de Publicação: 14/08/2017) (Grifo Nosso) Desta feita, perante a elucubração supra, entendo que os reajustes específicos derivados de diferentes bases de cálculo aludidos pela Lei nº 8.369/2006 se destinam tão somente a grupos setoriais de servidores do Poder Executivo, excluindo-se aqueles elencados pelo parágrafo único da presente legislação.
Portanto, diante de todo o exposto, concluo não assistir razão ao requerente, tendo em vista que a autuação da presente demanda, posteriormente à Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, condiciona o referido pleito ao caráter vinculante da tese fixada no IRDR de Tema 01, razão pela qual, destaco que o demandante não está elencado nos grupos setoriais de servidores abarcados pelo reajuste da Lei nº 8.369/2006, visto que foi excepcionado na legislação em destaque nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.369/2006, por não enquadrar a categoria de servidores civis, uma vez que pertence ao grupo setorial de militares nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
III – DISPOSITIVO Ex positis, frente aos argumentos e fundamentos apresentados, amparado pelo artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, condenando o requerente em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, isentando-o do pagamento das custas processuais, face o contido na deliberação de ID 22979479.
Remessa desnecessária por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
21/09/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2021 21:05
Juntada de petição
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20/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO MENDES DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 04:43
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:30
Conclusos para decisão
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08/01/2020 16:52
Juntada de petição
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17/12/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 10:45
Juntada de petição
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04/11/2019 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2019 02:37
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2019 22:35
Juntada de contestação
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02/09/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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