TJMA - 0809068-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 12:40
Juntada de termo
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12/11/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 14:01
Juntada de Mandado
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19/10/2021 18:26
Decorrido prazo de NATALIA PIRES PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 02:54
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 11:16
Juntada de protocolo
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809068-84.2020.8.10.0001 AUTOR: NATALIA PIRES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708 REQUERIDO: Mauricio da Silva Santana diretorUPR6 SENTENÇA I - Relatório Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por NATALIA PIRES PEREIRA contra ato praticado por MAURÍCIO DA SILVA SANTANA – DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO – UPR 06, devidamente qualificados.
Alega em síntese, ser companheira do interno MIKELSON DOS SANTOS SILVA, e que o visita desde o ano de 2017, período em que este foi preso e recolhido na UPSL 6 (antigo CDP), no complexo Penitenciário de São Luis/MA.
Historia que no dia 22/12/2019, quando da realização de uma das visitas, foi submetida à revista por uso de Raio – X, ocasião em que foi detectada uma “mancha” em seu abdômen, fato este que ensejou o impedimento da visita em questão, assim como a suspensão deste benefício por um período de 01(um) ano.
Informa que foi formulado Pedido de Regularização para visitas, contudo, este lhe foi negado, e sustenta que a justificativa apresentada pelo impetrado foi equivocada, haja vista que a “mancha” detectada em seu abdômen diz respeito à sua gravidez, à época desconhecida quando da mencionada vistoria pessoal.
Pelos motivos expostos, recorre ao Judiciário objetivando que seja autorizada a sua regular visitação ao interno Mikelson dos Santos Silva.
Proferida Decisão de ID 29122755, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA e deferiu a gratuidade processual, bem como determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em ID 30918931, o Estado do Maranhão atravessou petição informando o não interesse em intervir no presente feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certifica o documento de ID 31823692.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer pelo indeferimento da Petição Inicial, com a consequente extinção do Processo sem Resolução do Mérito, uma vez que não resta demonstrado através da documentação acostada pela impetrante o direito líquido e certo alegado (ID 31969118). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva que seja autorizada a sua regular visitação ao interno Mikelson dos Santos Silva.
Passando ao exame do mérito, em observância à marcha processual da presente ação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, verifico que o referido mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado pela impetrante, razões pelas quais, tenho que não assiste razão à impetrante.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Deste modo, o referido remédio constitucional não é o meio hábil para coligir provas, nem pressupor fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão, hipótese apresentada nos autos, vista a precisão de necessária dilação probatória.
Ademais, optando a impetrante pela estreita via do Mandado de Segurança, deveria se incumbir de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, observo que a impetrante acostou como documentos comprobatórios: Declaração de União Estável; Certidão Estadual expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, evidenciando não constar registros de distribuição acerca de Ações penais em seu desfavor; Ultrassom Obstétrico chancelado pela Drª Jamile Maia – CRM/MA 5495 - MEGACLÍNICA – Convênio Particular e Memorando nº 1020/2019 – SAF/SAAHP/SEAP, dando conta sobre a continuidade da suspensão de visitas em comento, e por fim, imagem do Raio X a que foi submetida, conforme evidenciam os documentos colacionados sob ID 29044331 - Págs. 09/11 e ID 29045406 - Págs. 01/04, os quais evidentemente não restam suficientes para o acolhimento do pedido em destaque.
Corroborando com a tese, segue o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da necessidade de prova pré-constituída que evidencie o fumus boni iuris e o ato ilegal da autoridade coatora, veja-se: 1) STJ – AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0 Data de Publicação: 25/04/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OCORRÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDEÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada da dilação probatória.
III – Ademais, conforme apontado no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, há inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não é de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva.
V – Em regra, descabe a imposição do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (STJ – AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifo nosso) 2) STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 51909 BA 2016/0231651-0 (STJ) Data de publicação: 14/05/2018 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realiza-lo. (...) 4.
O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 51909 BA 2016/0231651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data do Julgamento: 08/05/2018, T2 – Segunda Turma.
Data de Publicação: DJe 14/05/2018) (Grifo nosso) Portanto, cumpre ressaltar que optando a impetrante pela via do Mandado de Segurança, deveria se incumbir de demonstrar de antemão, a existência de direito líquido e certo, uma vez que o presente remédio constitucional não é o meio hábil para dilação probatória, não sendo possível constatar nesta via estreita, a existência do direito líquido e certo alegado.
III - Dispositivo Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, a impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
21/09/2021 13:55
Juntada de petição
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21/09/2021 07:50
Juntada de termo
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21/09/2021 07:47
Juntada de termo
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21/09/2021 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:33
Denegada a Segurança a NATALIA PIRES PEREIRA - CPF: *22.***.*22-10 (IMPETRANTE)
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15/06/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 18:53
Juntada de petição
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09/06/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2020 09:15
Juntada de Certidão
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30/05/2020 00:59
Decorrido prazo de NATALIA PIRES PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:53
Decorrido prazo de Mauricio da Silva Santana diretorUPR6 em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 19:24
Juntada de petição
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24/03/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2020 10:39
Juntada de diligência
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12/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2020 17:31
Juntada de petição
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10/03/2020 17:15
Conclusos para decisão
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10/03/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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