TJMA - 0861706-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:11
Juntada de petição
-
15/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
12/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
21/02/2023 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 13:14
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 04:00
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:37
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:50
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:46
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 08:59
Juntada de termo
-
07/06/2022 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/06/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
31/05/2022 10:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2022 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:13
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/03/2022 23:59.
-
01/12/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2021 15:35
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:27
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861706-65.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, advogando em causa própria, está a pleitear os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público nas Unidades Judiciais que relaciona nos autos, em face dos Instrumentos de Transação Penal colacionados sob ID 31858103.
O exequente apresentou memória de cálculos sob ID 31859528- págs 3 e 4, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta reais).
Devidamente intimado para apresentar impugnação à execução em destaque, o executado manteve-se inerte, sem impugna-la, conforme certidão de ID 46123920 .
Mais tarde, veio os autos manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, sob ID 47703434. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda objetiva o recebimento de valores relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a nomeação do exequente para atuar como Advogado Dativo.
Como condições específicas da ação, a certeza e exigibilidade estão caracterizadas, uma vez que se trata de instrumento de transação penal, ou seja, título executivo extrajudicial.
Assim, conforme corrobora o art. 784, caput e inciso IV, in verbis, são títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que consta no ID 31858103, as atas de transação penal nas quais o exequente atuou como advogado dativo, inclusive com os valores arbitrados pelo Juízo competente.
Quanto a terceira condição da ação, a liquidez, o exequente juntou planilha de cálculos sob ID 31859528- págs 3 e 4, significando que não há necessidade de liquidação do título executivo, posto que não se trata de uma obrigação ilíquida, sendo certo que o título já tem constituído um valor.
Nesse sentido, DINAMARCO (2004, pág. 213) faz a seguinte afirmação a respeito da liquidez do título: “Líquida quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem objeto ou quando essa quantidade é determinável mediante a realização de seus cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao conhecimento do quantum”.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe ao executado, quando interessado, apresentar impugnação à execução e/ou excesso desta, levantando argumentos e provas que lhe for de direito, todavia, este não se manifestou quanto aos cálculos apresentados, desta forma, verifico que a presente demanda satisfaz as disposições do art. 783 c/c 784 do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e sem maiores considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 31859528- págs 3 e 4, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido ao exequente LUIS MOREIRA RAMOS FILHO – OAB/MA 4.916, o valor equivalente a R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais), e não sendo superior a vinte salários mínimos, deve ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Noutro giro, quanto aos honorários sucumbenciais, tenho como incabíveis, face a ausência de impugnação, conforme disposições contidas no artigo 85, §7º, do CPC.
Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador - Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
Por oportuno, ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA,18 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/09/2021 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 05:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
20/06/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:57
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:27
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:13
Juntada de petição
-
24/03/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 19:59
Juntada de petição
-
14/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 07:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 18:00
Juntada de petição
-
16/01/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856886-03.2018.8.10.0001
Maria das Gracas Pereira de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 15:38
Processo nº 0007181-74.2015.8.10.0001
Andressa Cristina Albuquerque Vale
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2015 00:00
Processo nº 0811656-69.2017.8.10.0001
Diego Lima de Freitas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fernanda Abreu Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 04:41
Processo nº 0811656-69.2017.8.10.0001
Diego Lima de Freitas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 18:24
Processo nº 0015991-43.2012.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Castelo Ribeiro Goncalves
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2012 00:00