TJMA - 0819482-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:07
Recebidos os autos
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20/04/2022 09:07
Juntada de despacho
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22/11/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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21/11/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 23:23
Decorrido prazo de LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819482-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 REU: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - GO28669 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIÃO LTDA - ME, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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31/10/2021 21:11
Juntada de apelação
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07/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819482-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA EUNICE CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - OAB/MA 14122 REU: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - OAB/GO 28669 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA EUNICE CARLOS SOARES, devidamente qualificada, em desfavor de GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME, também qualificada.
Alegou a autora que firmou com a empresa ré, em 05/04/2003, o contrato de prestação de serviços funerários nº 234651, relatando que, em 24.04.2020, o seu filho Geison Carlos Soares - um dos dependentes do plano - veio a falecer.
Narrou que contatou a requerida para a prestação do serviço avençado; contudo, sustentou que a ré atuou com descaso, “pois o corpo do filho da Autora foi colocado em um caixão muito estreito, onde o corpo foi mal acomodado, o que impossibilitou que os braços ficassem sobre o peito para que as mãos fossem cruzadas, na sua posição padrão”.
Sustentou que sempre honrou com suas obrigações financeiras junto à funerária, tendo experimentado por ocasião do velório de seu filho intensa aflição e constrangimento devido à falha na prestação do serviço.
Em sua fundamentação, invocou preceitos da Carta Magna de 1988 e do CDC, ressaltando o abalo moral experimentado.
Ao final, requereu a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e verba honorária.
Com a inicial, vieram os docs. de ID 45987417 a 45987420.
A assistência judiciária foi concedida no ID 45995764.
Citada, a ré ofertou contestação no ID 50670657, aduzindo que o falecimento do filho da autora ocorreu no ápice da pandemia da COVID-19 nesta Capital, o que configurou uma situação limite a seus funcionários.
Sustentou, outrossim, que responde a um reduzido número de reclamações, e que manteve a integridade dos atendimentos mesmo num contexto próximo do colapso experimentado na crise pandêmica.
Após tecer considerações sobre o seu tempo de atuação no mercado, pugnou pelo julgamento da lide.
Sem réplica, conforme certidão inclusa no ID 52791935.
No saneamento ID 52814883, foi fixada a questão de fato relevante e partilhado o ônus da prova, com a concessão de prazo às partes para eventuais requerimentos.
Sem manifestação das partes no prazo assinado, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se que, no saneamento, as partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de provas, tendo ambas silenciado a respeito.
Preclusa a questão – conforme corroborado pela certidão ID 53607138 –, tem lugar a prolação do julgamento do feito.
Frise-se que não se vislumbra cerceamento de defesa in casu, tendo em vista que o sistema processual civil vigente veda a atuação suplementar do magistrado na atividade probatória.
A preclusão, no caso, não é apenas temporal, mas também lógica, pois o comportamento da parte interessada em não pleitear dilação probatória confirma a suficiência da prova já produzida e o consequente desinteresse na produção de outras.
Do mérito A autora fundamenta a sua pretensão indenizatória na suposta falha do serviço prestado pela ré, eis que a urna funerária fornecida não teria atendido às dimensões necessitadas, impedindo que o corpo do falecido (filho da suplicante) fosse colocado na posição padrão.
Pois bem.
A relação contratual mantida entre as partes se encontra demonstrada no ID 45987412, contrato que contém as disposições gerais sobre o pacto, assim como o regulamento de ID 45987418, que enumera os dependentes do plano, dentre os quais o de cujus.
Nesse contexto, a tese desenvolvida na exordial se afigura insubsistente, vez que, pela própria narrativa exposta na inicial, a morte do filho da requerente deu-se no auge da pandemia da COVID-19 (abril/2020), situação que impôs um esgotamento do serviço funerário nesta Capital e em diversas partes do mundo, como amplamente veiculado pela imprensa.
As empresas de serviços desse ramo foram surpreendidas com o aumento abrupto de procura por urnas funerárias, sem qualquer previsibilidade que pudesse exigir um preparo à incessante demanda.
Outrossim, a suplicante sequer juntou a certidão de óbito para atestar a causa da morte do seu filho; contudo, é de se observar que a abertura do caixão (com a visualização da posição do corpo) ocorreu no próprio enterro, situação comum às pessoas que faleceram em decorrência da síndrome respiratória aguda originada do Coronavírus.
Nesse caso, os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam que não houve velório ou qualquer exposição do falecido (e de seu posicionamento) a outras pessoas, cediço que as medidas de lockdown impostas pelo governo impedia a ampla circulação de pessoas.
Decerto, a impossibilidade do posicionamento do corpo do filho da suplicante não deu causa à caracterização de danos morais, sendo o pleito inaugural uma pretensão meramente financeira destituída de embasamento, em que pese a dor da perda experimentada pelos familiares.
Ademais, a pretensa falha na prestação do serviço cede espaço para a já referida situação limite de colapso enfrentado pelas empresas do setor, as quais não estavam preparadas para uma demanda tão vertiginosa e imprevisível.
Ainda assim, fora fornecido o objeto contratado, numa dimensão suficiente para acomodar o corpo do falecido.
Não houve uma recusa deliberada na prestação do serviço, porquanto a autora teve prontamente fornecido o objeto contratado, sendo que o tamanho em sua livre escolha (para posicionamento do falecido na posição desejada) é circunstância que desborda do objeto pactuado e não configura o dano moral vindicado.
De mais a mais, não se pode ignorar o fato de que, pelo próprio registro fotográfico anexado, é visível o inchaço no corpo do de cujus, mais um elemento a contribuir para a situação ocasionada sem qualquer ingerência por parte da requerida.
Incide, a esse respeito, a excludente prevista no art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O fato como ocorrido não é apto a gerar indenização por dano moral, eis que absolutamente absorvível pelos parentes do falecido por sua singeleza e pelo contexto pandêmico excepcional em que verificado, sem alardes e qualquer ofensa à moral dos mais sensíveis.
Sobre o tema, os arestos adiante colacionados exemplificam a ausência de falha na prestação do serviço em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c.c danos materiais e morais.
Serviços funerários.
Cobrança de serviço de tanatopraxia e sala particular de velório.
Sentença de improcedência.
Pleito recursal.
Cobranças legítimas que observaram as cláusulas do contrato.
Apelada comprovou suas alegações, em detrimento do disposto no art. 373, II do CPC.
Danos morais.
Não ocorrência.
Ausência de comprovação de prática de qualquer ato ilícito pela requerida.
Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014780-24.2020.8.26.0196; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO FUNERÁRIO - URNA FUNERÁRIA - TAMANHO MENOR - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA.
Os preparos póstumos realizados com a adequação do corpo a ser velado na urna funerária foram realizados naturalmente.
O corpo do falecido fora velado sem qualquer anormalidade.
Somente quando do fechamento da urna é que se aperceberam que não fechava.
O corpo do falecido ultrapassava os limites do fechamento impedindo sua oclusão.
Esse fato não pode ser imputado ao apelante que agiu de acordo com o contrato. (TJMG- Apelação Cível 1.0153.08.080632-3/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2011, publicação da súmula em 18/03/2011).
Destarte, não é devida indenização em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem em situações que a vida impõe, à margem de abalo psicológico severo.
A este respeito, vale lembrar a advertência do eminente Antônio Jeová Santos: “Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento.
Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização.
Não é assim, porém.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade” (Dano moral indenizável, Antonio Jeová Santos, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 111).
Como de sabença, existe um mínimo de inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas médias e grandes cidades, há um dever geral de suportá-los.
Mero desconforto decorrente de situação a todos imposta pela crise epidemiológica, sem repercussão intensa e suportáveis em razão do viver em sociedade não embasam indenizações como a pretendida na espécie.
Assim, a situação ocorrida manteve-se no plano de uma circunstância indesejável, sem traduzir afronta a direito da personalidade.
E, à falta dos pressupostos condutores do dever de reparar danos morais (art. 186, do CC), a improcedência do pedido nesse ponto é medida imperativa DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 4 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:24
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:25
Decorrido prazo de LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:25
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:07
Decorrido prazo de LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:07
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 22:30
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819482-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 REU: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - GO28669 DECISÃO Vistos etc.
O exame dos autos indica que o requerido não suscitou questão de ordem processual que impeça a análise do meritum causae.
A questão de fato em debate reside em saber, basicamente, se houve falha na prestação do serviço funerário e se tal, nos termos noticiados nos autos, configurou um dano de ordem moral.
O ônus da prova está adequadamente partilhado e, portanto, seguirá a regra do art. 373 do CPC Por fim, a matéria de direito está fundada no Código Civil e no CDC.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se São Luís, 17 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:33
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:51
Decorrido prazo de GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 07:27
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:14
Juntada de contestação
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12/08/2021 11:26
Juntada de petição
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30/07/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
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07/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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