TJMA - 0817613-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:18
Juntada de despacho
-
22/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2023 20:25
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:55
Juntada de petição
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06/09/2022 23:59
Juntada de petição
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06/09/2022 23:57
Juntada de apelação cível
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16/08/2022 19:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817613-12.2021.8.10.0001 AUTOR: JOUBERTH MARCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOUBERTH MARCIO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que exerce o cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula 133553, lotado na Comarca de Cururupu, que foi acusado de ter cometido ato de improbidade administrativa, por confecção indevida de alvará e ter recebido valores desse alvará, referente ao processo nº 9000158-68.2012.8.10.00, que figurava como parte a falecida Eunice Reis.
Aduz que em razão das supostas infrações, foi instaurado o processo administrativo disciplinar nº 52623/2017, instaurado através da PORTARIA-TJ-86872017 por supostas violações aos arts. 209 I II III e VIII, 201 XI e 228 IV e XIII da Lei 6.107/1994, aos arts. 94 VI e 99 VII e VIII do Código de Normas da CGJ, e ao art. 125 §5º VI do CDOJMA.
Sustenta que em fase instrutória a defesa do autor alegou a nulidade da Portaria TJ-86872017, que determinou a abertura do processo administrativo, como visto, não há especificação das possíveis penalidades impostas ao autor, surpreendendo o mesmo com a penalidade máxima de demissão.
Afirma que a Comarca de Cururupu sofria com acúmulos de processos, e com a chegada do Magistrado Dr.
Douglas Lima da Guia, que determinou a instauração do processo administrativo, foi realizado mutirões, justamente para dar baixa e arquivar processos, e que em se tratando de elaboração de alvará, quando ocorre algum erro, é possível a reutilização do selo, e não necessita retornar para o Secretário Judicial, fato comprovado através do depoimento de servidores, em especial da servidora Patrícia Regina Nunes Coqueiro, que em seu depoimento corrobora com os fatos alegados pelo autor, bem como o depoimento o Servidor Antônio dos Santos Vale Filho, que esclareceu que qualquer servidor pode dar cumprimento a um processo que foi distribuído para outro servidor.
Continua afirmando que, em seu depoimento perante a Comissão Processante, esclareceu que exercia a função de Oficial de Justiça Adoc, e que o processo em questão estava em fase final, aguardando apenas as partes retirarem o alvará, fato que demoraria a ocorrer, pois as partes do processo não tinham mais contato com o advogado habilitado naqueles autos do processo, e como havia mutirão para dar baixa em processo, o autor apenas no intuito de agilizar o arquivamento daquele feito, já que naquele dia faria a rota para entregar outras intimações, entregou o alvará para a autora da ação, a Sra.
Eunice Reis, momento em que fez os procedimentos de estilo, e após colher a assinatura, deixou o alvará e explicou qual procedimento para receber o valor junto a instituição bancaria e pagar o advogado habilitado.
Sustenta que o fato de ter ido até a residência da autora da ação que ensejou o processo administrativo, pois é uma conduta adotada por vários servidores, já que trabalham com meta de produção, e além de conhecerem a realidade das pessoas da região, que não tem muita instrução, acabam deixando os processos parados, fato público e notório, e confirmado diante da comissão processante pela Servidora Nara Andréa Franco Reis, que em outras ocasiões recebeu partes envolvidas em processo em sua residência.
Alega que a Comissão Processante olvidou-se quando afirmou que o autor recebeu valores das partes em beneficio próprios, no entanto a Sra.
Belina Livramento Rodrigues neta da falecida Eunice Reis, foi categoria em reafirmar que o valor entregue ao autor era para pagamento do advogado, exatamente como foi feito, tempos depois que o causídico apareceu na comarca, confirmar que foi ao banco com o filho da falecida, que o autor não os acompanhou à agência bancária, e que embora as provas carreadas ao processo administrativos, comprovem a inexistência de infração cometida pelo autor, a comissão processante em seu parecer final, opinou pela demissão do autor.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que o Requerido, seja compelido a promover o imediato retorno do autor à atividade e ao pleno exercício do cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula 133553, com o pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna por anular a penalidade imposta, e julgando procedente o pedido para invalidar a demissão e consequente reintegração ao cargo.
Indeferida a tutela de urgência (Id 45429607).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando regularidade do processo administrativo e da legalidade da aplicação da pena de demissão, pugnando pela improcedência da ação (Id 48019441).
Réplica (Id 51282686).
Devidamente intimados, as partes não apresentaram interesse em produção de outras provas (Id 54650545 e 55371181).
Parecer ministerial pela não-intervenção no feito (Id 56685583).
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado a juntada do processo administrativo disciplinar n. 52.623/2017 (Id 57544055), o que foi atendido pela parte autora (Id 61320664).
Manifestação do requerido (Id 65620570).
Agravo de Instrumento interposto pelo autor, o qual foi negado provimento (Id 68416211). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo a Assistência Judiciária Gratuita.
Cinge-se a presente controvérsia em verificar se merece trânsito a pretensão de reintegração do autor no cargo de Auxiliar Judiciário com o pagamento das respectivas vantagens.
Depreende-se dos autos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar n° 52623/2017 a fim de apurar eventual responsabilidade consubstanciada na confecção indevida de alvará para liberação de valores, sem haver determinação judicial para realizar o referido ato, referente à Ação Declaratória nº. 9000158-68.2012.8.10.0084.
A Constituição Federal em seu art. 5°, lV assim estabelece: Art. 5° (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em sendo assim, além do devido processo legal, no processo administrativo também devem ser garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle de sua legalidade e regularidade.
Dessa forma, a apuração de responsabilidade pressupõe prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes.
Assim, o controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB/PR.
SUSPENSÃO PREVENTIVA.
FALTA DISCIPLINAR.
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. (IN) TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
LEGALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar ( MS 16.121/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017).
II.
A situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, inviável em sede de agravo de instrumento.
III.
A imediata execução da sanção disciplinar imposta ao agravante produzirá efeitos irreversíveis, com eventual comprometimento de sua subsistência, antes que haja um juízo definitivo acerca da tempestividade do recurso administrativo pelo órgão competente.
IV. É irretocável a assertiva de o juízo de admissibilidade do recurso administrativo, interposto pelo impetrante, compete ao relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, nos termos do art. 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
V.
A análise procedida pela Vice-Presidência da OAB/PR, que fundamentou a decisão pelo não incabimento de recurso intempestivo, não supre tal exigência.
VI.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50567351820204040000 5056735-18.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA TURMA).
NEGRITEI.
ADMINISTRATIVO.
PAD.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A REGULARIDADE DO PAD.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Neste sentido: MS 21.985/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017; MS 20.922/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017.
III - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou (fls. 534-571): "[...] demonstrada a regularidade do processo disciplinar em questão, não compete a esta Corte de Justiça rever o conteúdo da decisão tomada no âmbito administrativo, tampouco discorrer sobre a justiça ou não de tal veredicto, porquanto foi adotado com observância aos princípios legais e constitucionais aplicáveis ao caso.
A luz das considerações ora feitas, é de se concluir que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser resguardado em sede da presente ação mandamental, que se presta unicamente a amparar o inconformismo do impetrante quanto ao veredicto administrativo.(...)".
IV - Verifica-se que na hipótese dos autos não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado.
V - Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.
Neste sentido: MS 11.01 l/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 25/03/2014; AgInt no RMS 48533 / MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018; RMS 9.053/PR, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1998, DJ 08/09/1998, p. 25.
VI - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57805 PE 2018/0143783-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018).
NEGRITEI.
Em análise dos autos, verifico que foram garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao autor, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar, vez que o autor foi notificado/intimado de todas as decisões da comissão, bem como se manifestou apresentando defesa, acompanhando, inclusive, os depoimentos das testemunhas arroladas, conforme se apura do processo administrativo acostado aos autos.
Restando claro que o procedimento administrativo correu dentro da legalidade, não tendo como deferir os pedidos do autor, pois o controle judicial se restringe à análise da regularidade e legalidade do procedimento, sendo defeso ao Poder Judiciário a análise das provas constantes no PAD para adotar posicionamento diverso do fixado pela autoridade administrativa competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial nos termos da fundamentação supra, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o requerente não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 12:14
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 09:36
Juntada de termo
-
31/05/2022 17:09
Juntada de termo
-
06/05/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 21:00
Juntada de petição
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12/04/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:39
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817613-12.2021.8.10.0001 AUTOR: JOUBERTH MARCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar n. 52.623/2017, para melhor análise do caso concreto.
Após o prazo apontado, conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
18/11/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:39
Juntada de petição
-
18/10/2021 19:48
Juntada de petição
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27/09/2021 03:18
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:31
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2021 23:23
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:51
Juntada de contestação
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17/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JOUBERTH MARCIO DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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