TJMA - 0827481-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 23:33
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:50
Decorrido prazo de HELLEN DE PAULA LAGO KISHI em 11/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:50
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
31/01/2022 10:34
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827481-14.2021.8.10.0001 AUTOR: HELLEN DE PAULA LAGO KISHI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO LEONARDO FRANCO DE CARVALHO - MA17396 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por HELLEN DE PAULA LAGO KISHI contra ato supostamente ilegal atribuído à PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO, na pessoa da Profa.
Dra.
Zafira da Silva de Almeida.
Informa a impetrante que “é médica, formada no exterior desde de 2017 e atualmente está impedida de exercer sua profissão em decorrência da ausência de revalidação de seu diploma médico”.
Alega que “realizou pedido de inscrição para participar do processo de revalidação de diplomas junto a UEMA em 17/08/2019 (anexo), através do Edital 76/2019 PROG-UEMA, publicado em 13/05/2019 (anexo), que disponibilizou, através da Plataforma Carolina Bori 05 (cinco) vagas paraRevalidação de Diploma no curso de Medicina”.
Afirma que “a UEMA divulgou um novo Edital de nº 101/2020-PROG/UEMA (anexo) em 08/05/2020, para realização de Revalidação de Diplomas Médicos em Caráter Emergencial em decorrência crise sanitária causada pela COVID-19”.
Acrescenta que em 27/04/2021 “foi surpreendida ao receber um e-mail da Plataforma Carolina Bori informando que a UEMA alterou a capacidade de atendimento e que ela deveria sair da fila da UEMA e escolher uma outra Instituição para revalidar/reconhecer seu diploma".
Ao final requer que seja concedida a liminar a fim de suspender o ato que excluiu a Impetrante da fila da Plataforma Carolina Bori, e de determinar a imediata CONVOCAÇÃO da impetrante para apresentação e avaliação de seu Diploma, uma vez que teve sua ordem de inscrição desrespeitada quando a UEMA convocou novos interessados por meio de um novo edital e sem estarem inscritos na Plataforma Carolina Bori".
No mérito pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando a autoridade coatora prestar as informações e após, a apreciação do pedido liminar (Id 48527409).
Manifestação da UEMA (Id 50129600).
Indeferida a liminar (Id 51653332).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não concessão da segurança (Id 54480196). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, a suspensão do ato que a excluiu da fila da Plataforma Carolina Bori (Edital 76/2019-PROG-UEMA), e de determinar a imediata CONVOCAÇÃO da impetrante para apresentação e avaliação de seu Diploma.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A impetrante informa que, seguindo as regras do Edital nº 76/2019-PROG/UEMA, providenciou a sua inscrição em 17/08/2019, ficando na posição 338ª da fila de espera.
Destaca ainda, que o referido edital estabelecia que a capacidade de atendimento simultâneo seria de 5 (cinco) inscrições, e que a impetrante ficou a aguardar na fila de espera.
Extrai-se dos autos e da documentação juntada, que a irresignação da impetrante se fundamenta no fato de ter recebido um email da própria Plataforma Carolina Bori, informando que a UEMA alterou a capacidade de atendimento para o curso solicitado para a revalidação, e que dessa forma, é solicitado que a impetrante acesse a Plataforma e altere a sua solicitação saindo da fila de Instituição de Ensino Superior e escolhendo outra para revalidar o seu diploma (Id 48472353).
De pronto, chama atenção na peça inaugural do mandamus, que não há nenhum documento diretamente produzido pela Instituição de Ensino Superior estadual acerca do alegado pela impetrante.
O próprio ato em si a qual a interessada se reporta é produzido pela Plataforma Carolina Bori.
Outro ponto, é que não verifico impeditivo legal na existência concomitante da revalidação de diplomas de médico pela plataforma Carolina Bori regida pelo Edital nº 76/2019 – PROG/UEMA (Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas), e o outro procedimento de revalidação regido pelo Edital 101/2020 (Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, em caráter excepcional), inclusive, em contextos diferentes, conforme seus próprios editais.
Esclareço, ainda, que a UEMA não pode “de forma automática” proceder com nova inscrição no Edital n° 101/2021 PROG/UEMA daqueles que, anteriormente, já estavam inscritos na plataforma Carolina Bori, uma vez o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA foi publicado em caráter emergencial, e não garantiu a inscrição automática aos candidatos que já estavam inseridos em outros editais de revalidação de diploma estrangeiro.
A própria dinâmica de revalidação dos dois processos em tela são diferentes, com as inscrições do Edital nº 76/2019 sendo recebidas em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso, conforme APÊNDICE A do referido Edital, ou seja, ocupadas todas as vagas para determinado curso o sistema não aceita novas inscrições até que a análise de um ou mais processos esteja concluída.
Portanto, ao livremente se sujeitar às regras do Edital nº 76/2019, não pode a impetrante, doravante alegar sob a alegação de isonomia e legalidade, estar sendo prejudicada com o lançamento do novo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, quando não apontado propriamente dito qualquer ilegalidade.
Vejo que, se um candidato livremente optou e já está inscrito no Edital nº 76/2019 PROG/UEMA ou no Edital nº 101/2020, deve permanecer sob a égide do respectivo edital, e não buscar um pretenso direito de forma oblíqua amparado em situação diversa da sua inscrição originária. É informado ainda, que a Plataforma Carolina Bori, "ordena automaticamente os requerimentos dos interessados a partir de sua livre escolha pela instituição revalidadora e esta plataforma também controla a liberação dos inscritos de acordo com a finalização dos processos que se encontram em atendimento.
Esse controle não depende da Uema, conforme também posto em Edital.
Por isso, reafirma-se que a Universidade Requerida não possui acesso à lista dos Requerentes constantes da lista de espera, bem como aos seus dados e documentos, mas apenas ao quantitativo de excedentes na fila”.
Certo que, a Universidade Estadual do Maranhão deve atuar nos limites da sua autonomia didático-científica assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 207, delimitando as regras a serem seguidas no procedimento de revalidação de diplomas; competência que lhe foi atribuída por lei e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, e ao que vejo, a impetrante não demonstra cabalmente que a UEMA se afastou dos limites da sua autonomia didático-científica.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/01/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 19:50
Denegada a Segurança a HELLEN DE PAULA LAGO KISHI - CPF: *20.***.*33-90 (IMPETRANTE)
-
04/11/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 02:51
Decorrido prazo de HELLEN DE PAULA LAGO KISHI em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/09/2021 03:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827481-14.2021.8.10.0001 AUTOR: HELLEN DE PAULA LAGO KISHI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO LEONARDO FRANCO DE CARVALHO - MA17396 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por HELLEN DE PAULA LAGO KISHI contra ato supostamente ilegal atribuído à PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO, na pessoa da Profa.
Dra.
Zafira da Silva de Almeida. "A impetrante é médica, formada no exterior desde de 2017 e atualmente está impedida de exercer sua profissão em decorrência da ausência de revalidação de seu diploma médico.
Realizou pedido de inscrição para participar do processo de revalidação de diplomas junto a UEMA em 17/08/2019 (anexo), através do Edital 76/2019-PROG-UEMA, publicado em 13/05/2019 (anexo), que disponibilizou, através da Plataforma Carolina Bori 05 (cinco) vagas para Revalidação de Diploma no curso de Medicina.
Ocorre que a UEMA divulgou um novo Edital de nº 101/2020-PROG/UEMA (anexo) em 08/05/2020, para realização de Revalidação de Diplomas Médicos em Caráter Emergencial em decorrência crise sanitária causada pela COVID-19.
Recentemente, 27/04/2021, a impetrante foi surpreendida ao receber um e-mail da Plataforma Carolina Bori informando que a UEMA alterou a capacidade de atendimento e que ela deveria sair da fila da UEMA e escolher uma outra Instituição para revalidar/reconhecer seu diploma".
Requer que, "seja concedida a ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no presente WRIT a fim suspender o ato que excluiu a Impetrante da fila da Plataforma Carolina Bori, e de determinar a imediata CONVOCAÇÃO da impetrante para apresentação e avaliação de seu Diploma, uma vez que teve sua ordem de inscrição desrespeitada quando a UEMA convocou novos interessados por meio de um novo edital e sem estarem inscritos na Plataforma Carolina Bori".
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando a autoridade coatora prestar as informações e após, a apreciação do pedido liminar (Id 48527409).
Manifestação da Uema (Id 50129600). É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
A Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, a suspensão do ato que a excluiu da fila da Plataforma Carolina Bori (Edital 76/2019-PROG-UEMA), e de determinar a imediata CONVOCAÇÃO da impetrante para apresentação e avaliação de seu Diploma.
Vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A impetrante informa que, seguindo as regras do Edital nº 76/2019-PROG/UEMA, providenciou a sua inscrição em 17/08/2019, ficando na posição 338ª da fila de espera.
Destaca ainda, que o referido edital estabelecia que a capacidade de atendimento simultâneo seria de 5 (cinco) inscrições, e que a impetrante ficou a aguardar na fila de espera.
Extrai-se dos autos e da documentação juntada, que a irresignação da impetrante se fundamenta no fato de ter recebido um email da própria Plataforma Carolina Bori, informando que a UEMA alterou a capacidade de atendimento para o curso solicitado para a revalidação, e que dessa forma, é solicitado que a impetrante acesse a Plataforma e altere a sua solicitação saindo da fila de Instituição de Ensino Superior e escolhendo outra para revalidar o seu diploma (Id 48472353).
De pronto, chama atenção na peça inaugural do mandamus, que não há qualquer documento diretamente produzido pela Instituição de Ensino Superior estadual acerca do alegado pela impetrante.
O próprio ato em si a qual a interessada se reporta é produzido pela Plataforma Carolina Bori.
Outro ponto, é que não verifico impeditivo legal na existência concomitante da revalidação de diplomas de médico pela plataforma Carolina Bori regida pelo Edital nº 76/2019 – PROG/UEMA (Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas), e o outro procedimento de revalidação regido pelo Edital 101/2020 (Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, em caráter excepcional), inclusive, em contextos diferentes, conforme seus próprios editais.
A própria dinâmica de revalidação dos dois processos em tela são diferentes, com as as inscrições do Edital nº 76/2019 sendo recebidas em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso, conforme APÊNDICE A do referido Edital, ou seja, ocupadas todas as vagas para determinado curso o sistema não aceita novas inscrições até que a análise de um ou mais processos esteja concluída.
Portanto, ao livremente se sujeitar às regras do Edital nº 76/2019, não pode a impetrante, doravante alegar sob a alegação de isonomia e legalidade, estar sendo prejudicada com o lançamento do novo Edital nº 101/2020 – Prog/Uema, quando não apontado propriamente dito qualquer ilegalidade.
Vejo que, se um candidato livremente optou e já está inscrito no Edital nº 76/2019-PROG/UEMA ou no Edital nº 101/2020, deve permanecer sob a égide do respectivo edital, e não buscar um pretenso direito de forma oblíqua amparado em situação diversa da sua inscrição originária. É informado ainda, que a Plataforma Carolina Bori, "ordena automaticamente os requerimentos dos interessados a partir de sua livre escolha pela instituição revalidadora e esta plataforma também controla a liberação dos inscritos de acordo com a finalização dos processos que se encontram em atendimento.
Esse controle não depende da Uema, conforme também posto em Edital.
Por isso, reafirma-se que a Universidade Requerida não possui acesso à lista dos Requerentes constantes da lista de espera, bem como aos seus dados e documentos, mas apenas ao quantitativo de excedentes na fila".
Isso também nos leva a entender, que a peça inaugural do mandamus não comprova ou demonstra de plano o seu pretenso direito, o que poderia acarretar a necessidade de dilação probatória, procedimento inviável neste tipo de ação.
Certo que, a Universidade Estadual do Maranhão deve atuar nos limites da sua autonomia didático-científica assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 207, delimitando as regras a serem seguidas no procedimento de revalidação de diplomas; competência que lhe foi atribuída por lei e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, e ao que vejo na análise do pedido liminar, a impetrante não demonstra cabalmente que a Uema se afastou dos limites da sua autonomia didático-científica.
Esclareço que a impetrante, por livre escolha, optou por revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela Uema, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra, dando-se ciência aos interessados.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/09/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 05:52
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:52
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:48
Decorrido prazo de HELLEN DE PAULA LAGO KISHI em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:38
Decorrido prazo de HELLEN DE PAULA LAGO KISHI em 23/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:48
Juntada de diligência
-
22/07/2021 03:25
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800572-87.2021.8.10.0112
Maria de Abreu Uchoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleves Oliveira de Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:51
Processo nº 0811939-38.2018.8.10.0040
Maria de Fatima Silva Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:12
Processo nº 0811939-38.2018.8.10.0040
Maria de Fatima Silva Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 11:31
Processo nº 0021365-69.2014.8.10.0001
Regina Maria Feitosa Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:46
Processo nº 0021365-69.2014.8.10.0001
Regina Maria Feitosa Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2014 00:00