TJMA - 0809690-46.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:45
Baixa Definitiva
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19/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 10:44
Juntada de termo
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19/08/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:18
Recurso Especial não admitido
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25/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:46
Juntada de termo
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25/04/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 03:21
Decorrido prazo de ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
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14/04/2022 15:08
Juntada de recurso especial (213)
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25/03/2022 00:53
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 01:02
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:46
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 13:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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24/12/2021 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 00:41
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809690-46.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES Advogado: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA 16629-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES, pretendendo reformar a sentença de Id. 13594733, do Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Imperatriz – MA, que julgou improcedente os pedidos, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Foi ajuizada a citada ação na origem, alegando a autora e apelante, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado e apelado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro.
O juiz de 1º Grau, por sentença, julgou nos termos relatados.
Inconformada com a decisão, a parte apelante interpõe a presente Apelação Cível (ID. 6831732) e em suas razões alega, em síntese, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; defende a responsabilidade civil do banco e a imperiosa condenação em danos materiais e morais.
Requer, ao final, o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 13775788) A Procuradoria Geral de Justiça, esta por meio do parecer do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID. 14193707). É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC bem como súmula 568 do STJ.
Busca a parte apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade da cobrança de um seguro no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor decorrente da referida cobrança, e, ainda, condenar o pagamento de indenização pelos danos morais.
Com razão em parte o recorrente.
Explico.
De início, cumpre destacar que o banco ora apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido apto a configurar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, o que, por certo, tratando de relação de consumo, era de sua incumbência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a cobrança de um produto financeiro como o seguro conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal.
Contudo, a forma como prevista na avença, como mera tarifa, demonstrou abusividade do pacto.
Não poderia o consumidor, assim, analisar previamente as condições da contratação, tampouco optar por outra seguradora.
Ou seja, na hipótese, o seguro foi cobrado como se tratasse de mais uma tarifa bancária, um mero item no quadro de custos do empréstimo consignado.
Sem prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados, contudo, entende-se que tal devolução deve se dar na forma simples, haja vista que a devolução em dobro somente tem aplicação quando demonstrada a má-fé do credor, não podendo esta ser presumida. É o que se dá no caso, pois, em que se conclui não haver provas da má-fé por parte do banco apelante.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO UIZ.
SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito audulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a re etição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1534561 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0123102-5.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/04/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2017) Assim, demonstrada a conduta abusiva da instituição financeira em efetuar cobrança de Seguro não contratado, deve ser devolvido o montante na forma simples, devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Ultrapassado este ponto, cumpre destacar que, em relação ao pleito de indenização por danos morais, não merece acolhida. É que, no caso dos autos, inexistindo prova de quaisquer fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do apelado, não há que se falar em condenação por danos extrapatrimoniais.
A cobrança de seguro prestamista não conduz necessariamente ao reconhecimento de um dano moral a ser reparado.
Conforme ponderado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1269246/RS, "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (Quarta Turma, j. em 20/05/2014, inDJe de 27/05/2014).
Nesse contexto, deve-se avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável.
Os fatos narrados pelo apelado em sua inicial, entende-se, não configuram quaisquer danos às esferas da personalidade tuteladas pelo ordenamento jurídica.
Ou seja, não se vislumbram elementos que indique a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do consumidor.
Em verdade, vivenciou-se somente dissabores que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo, conforme há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. … . 2.
Verifica-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido de que "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REspnº 1470844/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 04/11/2014,inDJe de 14/11/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral.
Recurso especial não conhecido. (REsp 592776 / PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, j.28.09.2004).
Analisando situação semelhante, esta Câmara já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Hipótese em que o Banco não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a contratação do seguro prestamista pela consumidora.
II.
O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro prestamista, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelante.
Em verdade, vivenciou dissabores, que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA – Ap 0220742017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017 , DJe 19/10/2017) Outrossim, em virtude da sucumbência parcial, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC) e pagos os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, por ambos as partes, dispensada do custeio dessas despesas a parte apelante em razão da gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, para declarar nulo o contrato de seguro em evidência; condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados sobre a modalidade “Seguro” no contrato, devendo se dar na forma simples.
Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, por ambos as partes, dispensada do custeio dessas despesas a parte apelante em razão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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09/12/2021 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 16:33
Juntada de parecer
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01/12/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:48
Recebidos os autos
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22/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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