TJMA - 0803160-65.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:31
Juntada de petição
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22/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 20:45
Juntada de Certidão
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12/03/2022 16:33
Juntada de petição
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01/12/2021 11:26
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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16/11/2021 14:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:27
Juntada de petição
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27/10/2021 12:59
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA CAVALCANTE em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA CAVALCANTE em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 19:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803160-65.2020.8.10.0027 Exequente: ROSIMEIRE DA SILVA CAVALCANTE Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por ROSIMEIRE DA SILVA CAVALCANTE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após julgamento em segunda instância, o(a) credor(a) requereu cumprimento de sentença (ID 36539379 - Petição (EXECUÇÃO.JUNT.
DE CÁLCULOS ROSIMEIRE DA SILVA)). Intimada (ID 41354654 - Intimação), a ré não se manifestou - prazo decorrido em 15 de Abril de 2021.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje. Expeça-se RPV/Precatório conforme requerido.
Certifique ainda a secretaria judicial o arquivamento dos autos físicos de nº. 0003941-28.2017.8.10.0027 no sistema Themis, ora migrados. Aguarde-se o pagamento da RPV, findo o qual me voltem conclusos. Barra do Corda, Segunda-Feira 06 de Setembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
20/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 17:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 08:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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