TJMA - 0801002-56.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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16/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:58
Juntada de despacho
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19/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2022 13:22
Juntada de termo
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29/04/2022 14:38
Juntada de petição
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18/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801002-56.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS AQUINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54592342 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
31/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:54
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:39
Juntada de apelação cível
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26/10/2021 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801002-56.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS AQUINO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DE JESUS AQUINO em desfavor de BANCO BMG SA.
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um cartão de crédito consignado; c) jamais contratou referido serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 22:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 10:41
Juntada de petição
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15/10/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 17:00
Juntada de termo
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15/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:28
Juntada de petição
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26/09/2021 23:15
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801002-56.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS AQUINO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 06:41
Juntada de contestação
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23/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:30
Juntada de termo
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21/04/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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