TJMA - 0803330-45.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:09
Baixa Definitiva
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09/05/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:44
Decorrido prazo de ALDIRENE DALVITA MOISINHO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803330-45.2021.8.10.0110 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A APELADA: ALDIRENE DALVITA MOISINHO ADVOGADA: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13965-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco, inconformado com a sentença proferida pela MMª.
Juíza Nivana Pereira Guimarães, titular da Vara Única da Comarca de Penalva nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito, promovida por Aldirene Dalvita Moisinho contra o banco do Bradesco.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco réu, aproveitando-se sua vulnerabilidade, procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada.
O Juízo a quo julgou: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).” (ID 14632237).
Em suas razões recursais, o Apelante alega em síntese a licitude das tarifas lançadas na conta da autora, vez que pela movimentação processual da conta não se caracteriza como conta-salário, uma vez que se utiliza dos serviços de saque, contratação de empréstimos, transferências, dentre outros.
Aduz a inexistência dos danos morais aplicados e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do apelo, para que seja julgado improcedente a demanda ou, alternativamente a redução das astreintes (ID 14695487).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 15149042). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO”.
Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo como acertada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
Explico.
Inexiste erro escusável do Banco, ora apelante, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo acertada a condenação em R$ 2.000,00 (dois reais), a reparação mora estabelecida pelo Juízo a quo, isto porque em casos análogos este Tribunal tem entendido dessa forma diversa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Isto posto, vejo que há precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa aplicação do IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000 e art. 932, do Código de Processo Civil, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 17% (dezessete por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:36
Recebidos os autos
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18/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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