TJMA - 0842192-92.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:59
Baixa Definitiva
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10/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de DAISE DOS REMEDIOS MORAES REGO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MORAES REGO ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:51
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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12/07/2022 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:25
Juntada de petição
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13/06/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 01:43
Decorrido prazo de DAISE DOS REMEDIOS MORAES REGO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MORAES REGO ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0842192-92.2019.8.10.0001 Embargante: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO L.T.R.
MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) Embargado: L.
G.
M.
R.
A.
Advogado: THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12670103) opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos das apelações em epígrafe, deu parcial provimento ao apelo do ora Embargante, para reduzir o valor das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e provimento ao apelo interposto por L.
G.
M.
R.
A., ora Embargado, para fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aponta o Embargante que a decisão fora omissa em relação à estipulação de juros moratórios e correção monetária, incidentes em relação à indenização por danos morais.
Ainda, alega que o decisum também restara omisso quanto à incidência de honorários advocatícios, pois argumenta que deveriam incidir sobre o valor da condenação.
Não foram apresentadas Contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente os aclaratórios, conforme determinação do art. 1.024, §2º do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Compulsando os autos, entendo que os Embargos devem ser acolhidos para que a decisão seja integrada em relação aos danos morais, de modo a incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual (decorrente de ato ilícito).
Não obstante, quanto ao pedido formulado a respeito da incidência de honorários advocatícios sobre o valor da causa, observo que não há se falar em omissão, uma vez que a matéria não fora suscitada em sede de apelação e que, portanto, esta Relatoria não deixou de se pronunciar a respeito.
Contudo, por se tratar de matéria cognoscível de ofício (STJ - AgInt no AREsp: 1721586 RN 2020/0160984-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021), observo que a sentença deve ser reparada neste ponto, para que o percentual possa incidir sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Assim, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, integrando a decisão embargada nos termos a seguir: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, dou PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo para reduzir o valor das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e PROVIMENTO ao segundo para fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (…) Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do segundo apelante para 20% (vinte por cento) e, de ofício, reformo a sentença para que o percentual possa incidir sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º do CPC.” Por fim, consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
04/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MORAES REGO ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de DAISE DOS REMEDIOS MORAES REGO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MORAES REGO ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0842192-92.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO L.T.R.
MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) EMBARGADO: L.
G.
M.
R.
A.
Representante: DAISE DOS REMEDIOS MORAES REGO Advogado: THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
29/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2021 15:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0842192-92.2019.8.10.0001 1ª Apelante/Apelada: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO L.T.R.
MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 2º Apelante/Apelado: L.
G.
M.
R.
A.
Advogado: THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bradesco Saúde S/A e L.G.M.R.A contra sentença (ID. 7756651) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, de lavra da D.
Juíza Alice de Sousa Rocha, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando as liminares concedidas para: “condenar a requerida BRADESCO SAÚDE S.A. a autorizar e custear a cobertura integral do tratamento pelos métodos indicados pelo médico especialista, conforme laudos acostados na inicial, e aplico a multa diária estabelecida nas liminares, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento das decisões acima, em favor do autor, com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento do reembolso das importâncias que constam nas notas fiscais acostadas aos autos, no valor de R$ 14.293,12 (catorze mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos), a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos com correção monetária a contar do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, estes contados da citação.
Sendo assim, condeno a requerida BRADESCO SAÚDE S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/15, art.85, §2º) sobre o valor da causa”.
Danos morais improcedentes.
Na origem, cuida-se de demanda com pedido de tutela de urgência para autorizar a menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) a realização de terapias e consultas indicadas por médico especialista, todas em sessões limitadas ao ano, até nova avaliação médica.
Ainda, objetiva o pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da negativa de autorização dos procedimentos.
Assim, fora proferida decisão de antecipação de tutela nos seguintes termos: “Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie[sic] o tratamento do menor, (...) conforme recomendado por sua Neuropediatra, consistente em sessões de (...) todas de forma ininterrupta e contínua, independente do número de sessões, por profissionais especializados no tratamento de crianças com distúrbio do espectro autista, se não houver profissional habilitado em sua rede credenciada, sem prejuízo das demais abordagens terapêuticas que se tornarem necessárias ao longo do tratamento e de acordo com as necessidades demonstradas pelo Autor, pelo tempo que o seu médico recomendar, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos solicitados pelo este profissional.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, contado da comprovação de possível descumprimento desta decisão, em favor do autor, com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
Ao final, confirmou-se a liminar.
Irresignada, a primeira apelante, Bradesco Saúde S/A, interpõe o presente apelo (ID. 7756654) sustentando, em síntese: a inexistência de ilegalidade e descumprimento contratual porquanto os tratamentos que possuem limites para sessões e reembolso estão em consonância com a Resolução Normativa nº 428 da ANS; subsidiariamente, alega que, ultrapassada a quantidade máxima contratual, deve incidir a co-participação; requer a limitação do reembolso de valores ao limite da apólice contratada e sustenta, em relação aos valores cobrados, que foram juntados comprovantes somente de R$ 12.271,00 (doze mil, duzentos e setenta e um reais).
Por fim, argumenta pela excessividade da multa aplicada e requer a sua revisão.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID. 7756665).
Ato contínuo, o segundo apelante, L.G.M.R.A, também interpõe recurso (ID. 7756658) requerendo, em suma, a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fundamenta seu pedido na abusividade da conduta do plano de saúde.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento (ID. 39616520). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
As partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a tutela de urgência referente a autorização e custeio de tratamentos; b) determinar o pagamento de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao descumprimento da liminar; c) condenar o plano de saúde a indenizar o beneficiário pelos danos materiais ocasionados, no valor total de R$ 14.293,12 (catorze mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos); d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Quanto ao primeiro recurso, interposto por Bradesco Saúde S/A, entendo que deve ser parcialmente provido.
Explico.
A apelante alega a inexistência de dever indenizar, pois teria agido em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis e à previsão do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Não obstante, compulsando os autos, verifico que a parte apelada fora diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista – TEA (CID: F84.9).
Por esse motivo, necessita de acompanhamento multidisciplinar, pelo que foram solicitadas expressamente por neuropediatra as seguintes terapias: 1) Ortomolecular; 2) Nutrição funcional, especializada em doenças crônicas e autoimunes; 3) Terapia Integrativas REAC, Hipertermia, Laserterapia, Bemmer e Oxigenoterapia; 4) Microfisioterapia; 5) Neuropediatra especializada; 6) Nutróloga e homeopata; 7) Terapia comportamental método ABA ou DENVER – 30 horas semanais/Fonoterapia especializada em TEA pelo menos 04 horas semanais/Terapia ocupacional com integração sensorial 1h semanal/Sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional tradicionais.
Dessa forma, entendo que, quando da negativa de custeio para tais procedimentos, fora cometido ilícito, sobretudo porque o entendimento do STJ é claro ao reputar como abusiva “a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.” (AgInt nos EDcl no REsp 1760229/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
Isso porque cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao caso, observando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente.
In casu, em se tratando de modalidades indispensáveis ao tratamento do menor apelante, não há dúvidas de que se afigura como abusiva tal limitação contratual.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame/tratamento a ser alcançado pelo paciente (consoante análise médica).
Infundada, portanto, a alegação de que os tratamentos não se encontram previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que é considerado, inclusive, meramente exemplificativo.
Nesse sentido elenco os seguintes precedentes do STJ: (…) PLANO DE SAÚDE - Paciente portador de hidrocefalia, paralisia cerebral e transtorno do espectro autista - Indicação médica para terapia multidisciplinar com método ABA - Negativa de custeio da ré, sob o fundamento de que o método é experimental e não está previsto no rol da ANS - Incidência da Súmula 102 deste E.
Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica - Obrigação de custeio caracterizada - (...).
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Sendo assim, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (...) Dessa forma, estando o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante na Terceira Turma, não merece reforma o acórdão recorrido. (...) (STJ - REsp: 1934393 SP 2021/0120751-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/04/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO- PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 22/6/2020, DJe 26/6/2020 - sem destaques no original). (…) 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). [...] 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.471.762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/3/2020, DJe 30/3/2020) Vejamos, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos ao aqui retratado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUMI NDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça que a indicação médica é soberana no que tange à definição da terapia, exame ou procedimento indicado a cada paciente, cabendo à operadora do plano de saúde recusar a cobertura apenas com base nos limites contratualmente estipulados que apenas podem se referir às enfermidades, mas não aos tratamentos. (...) (TJ-MA - EMBDECCV: 00242708120138100001 MA 0122692019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma nesse sentido, eis que em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.
De mais a mais, quanto ao pedido de adequação do valor dos danos materiais, também não vejo fundamento para acolhida.
Isso porque a hipótese é, de fato, de reembolso integral de despesas, não se sujeitando aos limites da tabela do plano de saúde ou de coparticipação, pois, conforme exposto acima, o pleito é indenizatório e visa a reparação do dano material suportado.
Desse modo, (…) “não sendo cabível a negativa de cobertura pela apelante, como exposto, deve ela ressarcir o apelado em relação a todos os gastos que este teve na realização do procedimento, de forma integral” (TJ-MA - AGT: 00286143720158100001 MA 0017092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00).
Assim também é entendimento do STJ de que “o reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7.
Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. (STJ - REsp: 1840515 CE 2019/0290481-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).” Em relação à comprovação dos valores gastos, ressalto que deve ser mantido o montante de R$ 14.293,12 (catorze mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos), visto que, consoante justifica o apelado em suas razões, existem valores de exames que foram custeados em dólar (vide documentação anexa).
Não obstante, observo que o primeiro apelo deve ser parcialmente acolhido para que seja adequado o valor da multa aplicada pelo descumprimento da liminar.
Isso porque o valor total das astreintes em muito se distancia do valor da obrigação principal, pelo que necessária sua adequação com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (precedentes do STJ: STJ - AgInt no AREsp: 904907 RS 2016/0100177-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no AREsp: 718283 SP 2015/0125069-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015).
Reduzo, portanto, o valor da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se afigura razoável e que guarda harmonia com a situação fática dos autos.
Superados tais pontos, passo a análise do segundo apelo, interposto por L.G.M.R.A.
Verifico, desta feita, que o referido recurso deve ser provido, para que a sentença seja reformada de modo a ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, resta evidente a má prestação de serviços e abusividade da negativa de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento neurológico do apelado, pelo que resta plenamente caracterizado ato ilícito gerador do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC).
Esta Corte, em caso análogo ao aqui exposto, já decidiu “no que tange aos danos extrapatrimoniais, resta sobejamente comprovado a negativa da operadora do plano de saúde, o que evidencia flagrantemente o ato ilícito praticado pela apelante.
Assim, é possível presumir-se a intensa angústia suportada pelo paciente que, já fragilizado em razão de doença de extrema gravidade (neoplasia renal) teve sua aflição significativamente majorada pelos diversos transtornos causados pela negativa de reembolso do valor despendido para o seu tratamento.
Nesta conjuntura, a meu ver, indubitável e indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo paciente, passível de reparação pecuniária.” (TJ-MA - AGT: 00286143720158100001 MA 0017092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00).
Segue esse mesmo ponto de vista a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1195093/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ALIMENTAÇÃO TERAPIA NO MÉTODO NEURO EVOLUTIVO BOBATH.
DEVER DE RESSARCIR.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, não se aplica o CDC às entidades de autogestão que administram plano de saúde .
II - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
III - O rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é exaustivo, tratando-se apenas de um número mínimo a ser coberto.
IV - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega a autorização ou reembolso para as despesas com a realização de alimentação especial prescrito pelo médico em decorrência de doença coberta pelo plano.
V - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
VI - Comprovados os elementos para a responsabilidade civil, bem comprovado o valor dos danos materiais, deve ser procedente o pedido indenizatório. (Ap 0861992-14.2016.8.10.0001 , Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018) Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, os parâmetros adotados por esta Corte, bem como a necessidade de fixação de um valor que não seja inexpressivo nem fonte de enriquecimento injustificado da vítima, entendo que deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Precedentes deste Tribunal: TJ-MA - AC: 00242560520108100001 MA 0341592019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00; TJ-MA - AC: 00295041020148100001 MA 0421332017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/11/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018 00:00:00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, dou PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo para reduzir o valor das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e PROVIMENTO ao segundo para fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em favor da primeira apelante em razão da inexistência de fixação em primeiro grau e com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do segundo apelante para 20% (vinte por cento).
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
21/09/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:10
Conhecido o recurso de L. G. M. R. A. - CPF: *96.***.*02-97 (APELANTE) e provido
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20/09/2021 14:10
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
10/03/2021 12:20
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2021 00:09
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 13:11
Juntada de documento
-
02/03/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2021 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
-
29/10/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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