TJMA - 0836663-29.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2025 21:55
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:21
Juntada de petição
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15/07/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 15:57
Juntada de petição
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24/06/2025 09:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 08:38
Juntada de petição
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09/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:14
Declarada incompetência
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03/04/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2024 16:44
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho (CCII) - 6ª Câmara Cível
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25/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho (CCII) - 6ª Câmara Cível
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28/02/2024 14:55
Juntada de Certidão de devolução de instância superior
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28/02/2024 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:20
Recurso Especial não admitido
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19/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:07
Juntada de termo
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19/04/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2023 15:06
Juntada de recurso especial (213)
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10/03/2023 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 11:06
Juntada de petição
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05/02/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 17:41
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 07:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:37
Juntada de petição
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30/05/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 23:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 17:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/04/2022 13:58
Juntada de petição
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26/04/2022 13:58
Juntada de petição
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20/04/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:02
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA AQUINO MOTA GONCALO - CPF: *59.***.*32-91 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2022 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:06
Juntada de petição
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17/12/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0836663-29.2018.8.10.0001 Agravante: Maria Luiza Aquino Mota Gonçalo Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 13 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 17:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 11:25
Juntada de petição
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19/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0836663-29.2018.8.10.0001 Apelante: Maria Luiza Aquino Mota Gonçalo Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No presente caso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
II.
Em vista disso, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Apelação Cível conhecida e não provido. DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil.
Nas razões, em suma, a Apelante aduz que embora o juízo “a quo” possua o entendimento de que há falta de liquidez, o percentual relacionado à parte consta na tabela utilizada pela Contadoria Judicial para casos como o em tela; que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC); requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o Apelado sustenta que não havendo comprovação de que a parte exequente figura entre os servidores com percentual a título de URV apurado em liquidação de sentença, tem-se que o título executivo judicial remanesce ilíquido em relação à exequente, não estando preenchido requisito imprescindível à execução, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, a Apelante pretende a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 6542/2005, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
Em vista disso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Outrossim, o próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar “o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento”.
Logo, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
A exemplo, cito precedentes deste Tribunal, onde a ratio decidendi se aplica perfeitamente a hipótese dos autos, pois os acórdãos evidenciam a necessidade do procedimento de liquidação em face de sentença genérica proferida em Ação Coletiva, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Constatado que os servidores do Executivo Municipal a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV.
II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III - Os reajustes salariais não se prestam para compensar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas diversas.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Estando a matéria em consonância com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932, do NCPC. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 15/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0209002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2.
Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença.
Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4.
O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.519/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.506/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
V. O Tribunal de origem adotou, como razão de decidir, a jurisprudência que colaciona, concluindo no sentido de que, "comprovado que, à época da conversão, o pagamento ao apelado era feito em dia diverso do último do mês, é de se reconhecer devida a incorporação do percentual de 11,98% e, o pagamento da diferença, que vier a ser apurada, em fase de liquidação de sentença".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustenta que é fato público e notório que os seus servidores sempre receberam vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês trabalhado.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no caso.
Precedentes do STJ.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, em casos análogos, "a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016).
VII.
De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1526659/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos deste Tribunal e de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 17 de novembro 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
17/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 08:48
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA AQUINO MOTA GONCALO - CPF: *59.***.*32-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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