TJMA - 0001100-22.2015.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:56
Processo Desarquivado
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28/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:08
Juntada de petição
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12/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:59
Juntada de petição
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18/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001100-22.2015.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RODRIGUES MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO RODRIGUES MOTA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID 80962016, o exequente pugnou pela intimação do executado, para pagamento voluntário do valor pleiteado, na ordem de R$ 37.687,75 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancarias do banco devedor (ID 87164697), cujo resultado foi acostado em ID 87830011.
Em petição de ID 88597170, o executado apresentou impugnação a execução, requerendo a nulidade do presente processo, a partir da sentença, por falta de intimação via Diário Judicial Eletrônico do próprio tribunal.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a instituição bancária requerida suscita a nulidade do processo em razão da ausência de citação.
Entretanto, consta nos autos a devida comprovação de citação via postal, conforme fl. 38 do ID 79050901.
Sobre tal temática, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento através da súmula 429 que o aviso de recebimento é condição para a validade da citação e no presente feito, denota-se que houve o atendimento de todas as exigências legais.
De mais a mais, o próprio CPC reconhece a validade de citação através de carta nos seguintes termos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. […] No presente caso, a parte suscita a nulidade de citação, entretanto, não traz nenhuma manifestação sobre a correspondência enviada e juntada aos autos, denotando que seus argumentos não merecem provimento.
Ora, existindo nos autos comprovação de que a empresa foi devidamente citada pelo correios, com aviso de recebimento, não há nulidade a ser reconhecida.
Outrossim quanto a intimação para pagamento da execução, observo que existe razão ao executado uma vez que o despacho que determinou a intimação para o pagamento do cumprimento de sentença não teve sua publicação no diário eletrônico judicial.
De fato, o despacho de ID 81097497 não foi publicado no diário eletrônico, condição que impede a aplicação de multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Ora, não tendo ocorrido a publicação do despacho que determinou o pagamento, não há como impor ao executado a multa pela ausência de pagamento.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer a ausência de publicação do despacho que iniciou o cumprimento de sentença e, por consequência, afastar, exclusivamente, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia bloqueada em favor da exequente e seu advogado, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento).
De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência, do valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia bloqueada para o banco executado, na conta indicada no ID 88597170.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOTA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOTA em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOTA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001100-22.2015.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RODRIGUES MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela instituição bancária requerida.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001100-22.2015.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RODRIGUES MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 41.456,52 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:50
Juntada de termo
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07/03/2023 20:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/03/2023 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:22
Juntada de petição
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16/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:52
Juntada de petição
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19/11/2022 20:44
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001100-22.2015.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RODRIGUES MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 3 de novembro de 2022.
MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
03/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:57
Desentranhado o documento
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03/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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