TJMA - 0000966-08.2018.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 10:55
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 06:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 17:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000966-08.2018.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0000966-08.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Alvará Judicial de ID n.º 80360442, para INTIMAÇÃO DO(S) MESMOS, E CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (ANEXO), BEM COMO PARA FAZER A IMPRESSÃO/RETIRADA DO MESMO: ALVARÁ JUDICIAL SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO ALVARÁ JUDICIAL) Conta/Pcl Resgatada..: 3400124712341 0000 CPF Procurador.......: *67.***.*36-87 Procurador...........: RAFAEL PINTO ALENCAR Tipo Beneficiario....: Fisica CPF/CNPJ Beneficiario: *52.***.*73-66 Beneficiario.........: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Finalidade...........: Pagamento em Espécie IR...................: 0,00 Tarifa...........: 0,00 Valor................: 111.193,29 Calculado em.....: 10.11.2022 Numero da Solicitacao: 0001 Tipo Valor.......: Total da conta 10/11/2022 10/03/2023 Data de Expedicao Data de Validade 0005214773366 92.***.***/0001-00 CPF/CNPJ Autor CPF/CNPJ Réu FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE Autor Reu 00009660820188100121 Numero do Processo SAO BERNARDO VARA UNICA Comarca Vara/Serventia TRIBUNAL DE JUSTIÇA MARANHÃO - MA P São Bernardo/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
16/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:19
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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08/11/2022 11:30
Juntada de petição
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17/10/2022 11:09
Juntada de petição
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17/10/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000966-08.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO As partes FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas nas petições de ID. 74539304 e 76278359.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTOS A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora, deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 76928171, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:56
Homologada a Transação
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07/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:42
Processo Desarquivado
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28/09/2022 09:07
Juntada de petição
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26/09/2022 09:50
Juntada de petição
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16/09/2022 12:53
Juntada de petição
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16/09/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 09:00
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 21:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:28
Juntada de petição
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01/08/2022 08:24
Juntada de petição
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30/07/2022 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000966-08.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID. 68590776, ao fundamento de que a referida decisão incorreu em erro material, vez que condenou o requerido ao pagamento de indenização material em valor superior ao que foi requerido pela parte autora (ID. 69415565).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença (ID. 69705399).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Assiste razão ao embargante, eis que a referida sentença incorreu em erro material.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo requerido e reformo a sentença para CONDENAR a Ré a indenizar o autor no valor de R$ 71.200,000 (setenta e um mil e duzentos reais), a título de danos materiais, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária, com base no INPC, desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43/STJ).
Mantém-se incólume os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2022 21:57
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:40
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:04
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000966-08.2018.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0000966-08.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 69494849, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS 17/06/2022 20:28:33 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 69494849 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:00
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 05:27
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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17/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000966-08.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados.
No presente caso, o demandante pretende ser ressarcido pelos danos materiais causados em seu carro (Hilux, ano 20O3, cor prata, de placa JOA-2477, de Parnaíba-PI, puxando uma carrocinha de som de placa OXZ - 6356, de Pedreiras-MA), após este ter sido danificado pelo condutor do veículo GM S10, ano 2018, cor verde, de propriedade do requerido, que sem a devida cautela e com manifesta imprudência, colidiu com a frente do veículo do autor e com a traseira do paredão.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sede de contestação, o demandado alega ausência de ato ilícito e ao final pugna pela improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução (ID. 51403055), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida testemunhas, conforme mídia anexa.
Ambas as partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório, além de que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência.
A teor do artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do artigo 928 do mesmo Código “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
In casu, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do que prevê o art. 373, I do CPC, o autor comprovou, por meio dos documentos acostados à inicial o prejuízo efetivamente sofrido, em razão de seu veículo ter colidido com o veículo de propriedade do demandado, uma vez que demonstrou o valor despedido para reparo do bem.
Diante disso, forçoso concluir pela responsabilidade do requerido em indenizar os danos sofridos pelo autor, uma vez que não deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, não se desincumbindo, portanto, de se ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC.
Assim, inafastável a responsabilidade do Réu pela indenização dos danos suportados pelo Autor, em consonância com os supracitados dispositivos legais.
Quanto ao valor indenizatório, o autor merece ser ressarcido no valor do prejuízo devidamente comprovado nos autos, qual seja o valor de R$ 95.200,000 (noventa e cinco mil e duzentos reais).
Contudo,
por outro lado, o ato ilícito praticado pela ré não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Embora não se possa negar que o cometimento do dano traz frustração, especialmente nos dias atuais, tal evento não é apto, prima facie, a gerar dano extrapatrimonial.
Não houve consequência mais grave decorrente da conduta da demandada.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a Ré a indenizar o autor no valor de R$ 95.200,000 (noventa e cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária, com base no INPC, desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43/STJ).
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que, atenta ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze) por cento, do proveito econômico obtido, devidamente corrigido.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação; São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 16:32
Juntada de petição
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27/09/2021 11:03
Juntada de petição
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27/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000966-08.2018.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0000966-08.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 51403055.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
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E-mail: [email protected] -
20/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
26/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 08:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2021 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
30/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:07
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:32
Juntada de petição
-
02/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 15:00 Vara Única de São Bernardo.
-
26/02/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/02/2021 16:00 Vara Única de São Bernardo.
-
25/02/2021 11:31
Juntada de petição
-
16/02/2021 16:06
Juntada de petição
-
19/01/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2021 16:00 Vara Única de São Bernardo.
-
15/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:27
Juntada de petição
-
09/11/2020 23:08
Juntada de petição
-
05/11/2020 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:33
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:03
Juntada de petição
-
15/06/2020 16:08
Juntada de petição
-
10/06/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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