TJMA - 0801293-09.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:42
Baixa Definitiva
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16/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SEGALLA DE CARVALHO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:15
Publicado Acórdão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801293-09.2018.8.10.0059 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: ARTHUR HENRIQUE SEGALLA DE CARVALHO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO VIEIRA - MA16819-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4436/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Arthur Henrique Segalla de Carvalho Pereira em face da Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor alegou, em suma, a ocorrência de cobrança ilegal em seu contrato de financiamento, insurgindo-se contra as cobranças de registro de contrato (R$ 95,00) e seguro prestamista (R$ 1.560,00).
Requereu, por isso, a decretação da abusividade dos valores cobrados acima listados, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, além de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 19469477, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar abusivos os valores cobrados pela instituição financeira requerida no contrato de financiamento firmado com a parte autora, a título de “Registro de Contrato” e de “Seguro de Proteção Financeira” e condená-la a repetição em dobro do indébito, no importe de R$ 3.310,04 (três mil trezentos e dez reais e quatro centavos).
Indeferido o pedido de compensação por danos morais.
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado (ID 19469481), no qual alegou a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e seguro prestamista; que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora perpetrada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em evento de ID 19469488. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Feitas as considerações acima, vamos à análise das matérias suscitadas nas razões do recurso.
Quanto ao registro do contrato a recorrida efetuou pagamento no valor de R$ 95 (noventa e cinco reais), cuja validade foi apreciada pelo tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu na 3ª tese: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes.
Nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar da validade da cobrança da tarifa, pode-se, no caso concreto, apreciar a possível ocorrência de onerosidade excessiva.
No caso, observa-se que o valor exigido pelo encargo impugnado representa cerca de 0,2% do total financiado, com expressa autorização do contratante no negócio jurídico entabulado pelas partes, portanto, não configura quantia de grande monta a conferir abusividade na cobrança.
Quanto ao seguro prestamista exigido no valor de R$ 1.780,26, não se identifica abusividade, imposição de contratação, ou venda casada.
Note-se que no contrato assinado pelo autor recorrente o valor do seguro e sua modalidade está colocados de forma clara, de modo que não vinga a alegação de falta de observância ao dever de transparência acerca da cobrança, pois, devidamente alertado e destacado a quantia exigida do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade tampouco ilegalidade nesta referida cobrança.
De mais a mais, tratam-se de propostas autônomas (ID 19469442), sem qualquer menção ao contrato de empréstimo, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura deste para concessão de empréstimo, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda, o referido seguro prestamista é uma proteção que o contrato confere a ambas as partes.
Ao fornecedor que terá o bem garantidor do seu crédito protegido; ao consumidor que terá o bem adquirido e que será seu após a resolução da propriedade fiduciária igualmente imune a danos de qualquer natureza.
Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela parte autora, não cabe falar em repetição de indébito, ante a ausência de elementos para sua configuração, tendo em vista a legalidade das taxas e produtos impugnados.
Nesse ponto, é possível observar que o consumidor recorrido assinou o contrato de financiamento (ID n. 19469440) nos quais redigidas cláusulas contratuais em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão, sendo as cláusulas limitativas de direito colocadas em destaque, em observância, assim, ao art. 54 do CDC, o que ilide qualquer abusividade (arts. 6º, inc.
IV, 39, inc.
IV, 46 e 51, inc.
IV do CDC).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:59
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0801293-09.2018.8.10.0059 RECLAMANTE: ARTHUR HENRIQUE SEGALLA DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada da advogada, Dra.
Sarah Vitoria Ferraz de Abreu, OAB/MA 23095.
Presente da parte reclamada, representada por preposto, Aquiles Marques Carneiro Junior, CPF:*73.***.*81-80, acompanhada da advogada, Dra.
Juliene Regina Soares da Silva, OAB/MA 12.819.Presente o acadêmico do curso de Direito, Ivaneyson Celestino de Aquino Viegas, CPF: *04.***.*75-28.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
A advogada da parte autora apresentou manifestação nos seguintes termos: “MM.
Juiz, reitero os termos da inicial, e gostaria de destacar três pontos sobre a cobrança: sobre a tarifa de cadastro de pessoa física somente é licita a cobrança quando pactuada antes da vigência da resolução do Bacen Nº 30518/2007, conforme prevê a Súmula n º 565 do STJ, o que não ocorreu, pois, a contratação se deu em 2017; quanto ao seguro de proteção financeira este deve ser declarado nulo e ilícito, pois, além do cliente não ter sido informado sobre essa contratação, a assinatura do documento (ID: 36185710) não confere com a assinatura do requerente, basta uma simples comparação entre a assinatura do RG do autor com a assinatura apresentada neste termo de adesão para se observar uma fraude; em relação ao registro do contrato, o Banco não fez prova de que o serviço foi realmente realizado, o que deve ser considerado uma conduta abusiva conforme se ficou entendimento no recurso especial n º 1578. 553/SP, Tema 958.
Tal conduta demonstra claramente a má-fé do réu que imputou ao consumidor um débito por ele desconhecido, não havendo razão para que o autor adquirisse qualquer seguro, no mais ficam reiterados os termos da inicial”.
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA. Às perguntas, respondeu: “Que não se recordar se foi informado sobre a cobrança de tarifas quando firmou contrato com a requerida”.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO. Às perguntas, respondeu: “Que não é funcionário do Banco; Que tem conhecimento sobre o procedimento de financiamento de veículos; Que não sabe informar os documentos necessários para que seja aprovado o financiamento”.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801293-09.2018.8.10.0059 DEMANDANTE: ARTHUR HENRIQUE SEGALLA DE CARVALHO PEREIRA DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 08/11/2021 10:40, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,20 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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