TJMA - 0801322-09.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:50
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 08:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:49
Juntada de despacho
-
05/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2022 10:10
Juntada de termo
-
04/08/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 20:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:26
Juntada de termo
-
06/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:01
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:29
Juntada de apelação cível
-
07/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801322-09.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA DE JESUS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Maria de Jesus Aquino em face do Banco Pan S/A, ambos já qualificados, onde a primeira aduz que celebrou Contrato de Empréstimo junto ao banco requerido, e que nele constaria a incidência de juros acima do legalmente previsto, demonstrando a abusividade do referido contrato. Citado, o requerido apresentou contestação.
Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido. Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, que versa: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, tem-se que não merece prosperar o pedido formulado na exordial, senão vejamos: Inicialmente, insta ressaltar que a aplicação do princípio da boa-fé e da hipossuficiência, bem como dos demais que formam o sistema de proteção ao consumidor, em casos como o dos presentes autos, visam, sobretudo, evitar que este último seja levado a erro ou que seja apanhado de surpresa pelo fornecedor ou prestador de serviços e/ou produtos. Diferentemente é o caso em que o cálculo realizado pela instituição financeira ocorre ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
Aqui, a fórmula de juros compostos é utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipula-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato somente se completa a partir do momento em que o consumidor manifesta declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor. Neste particular, é inegável que o consumidor adere ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes converge exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, nesse caso, caracterizaria verdadeiro "venire contra factum proprium".
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato. No caso vertente, pelos documentos acostados aos autos, se verifica claramente que a requerente tinha consciência dos valores que iria pagar mensalmente no contrato assinado, pelo que lhe bastaria a simples operação aritmética de multiplicação para chegar ao valor total a que estaria se comprometendo em pagar à instituição financiadora. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria, conforme ilustrado pelo aresto que ora se traz à colação: CIVIL – PROCESSO CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO RETIDO – CONTRATOS BANCÁRIOS – SISTEMA FINANCEIRO – REVISIONAL – PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 – CAPITALIZAÇÃO ACORDADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO – [...]; 5- As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 6- Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7- Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes à primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos, cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 8- Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 9- A limitação prevista no §3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto - aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 10- Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios.
Ademais, não existe possibilidade da cobrança cumulada, uma vez que todas as prestações já foram pagas. 11- Inexiste mácula apta a retirar a eficácia do contrato, devendo ser prestigiados os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda, preservando a segurança nas relações jurídicas. 12- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Proc. 20.***.***/0332-63 – (389233) – Rel.
Des.
Rômulo de Araujo Mendes – DJe 24.11.2009 – p. 48). Ex positis, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 o CPC. Intime-se, servindo como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
03/12/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 23:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 15:05
Juntada de termo
-
15/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:49
Juntada de petição
-
26/09/2021 23:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801322-09.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE JESUS AQUINO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 19:39
Juntada de contestação
-
09/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:20
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816251-75.2021.8.10.0000
Maria do Rozario Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2021 00:36
Processo nº 0800879-56.2021.8.10.0010
Jorge Sousa Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vagner Martins Dominici Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:55
Processo nº 0800879-56.2021.8.10.0010
Jorge Sousa Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vagner Martins Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 19:33
Processo nº 0803539-68.2018.8.10.0029
Sorlane Ferreira da Silva
Municipio de Sao Joao do Soter
Advogado: Antonio Sales Souza Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 13:14
Processo nº 0801322-09.2021.8.10.0074
Maria de Jesus Aquino
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 10:13