TJMA - 0800879-56.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800879-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE SOUSA SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JORGE SOUSA SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20221129140308020559 (VALOR PRINCIPAL), expedido através do Sistema SISCONDJ, conforme Resoluções nº 38/2022 e nº. 75/2022.
Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20221129140431020560 (CUSTAS), expedido através do Sistema SISCONDJ, conforme Resoluções nº 38/2022 e nº. 75/2022.
Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20221129140553020563 (HONORÁRIOS), expedido através do Sistema SISCONDJ, conforme Resoluções nº 38/2022 e nº. 75/2022.
Diante do exposto, intimem-se as partes interessadas para ciência de que os referidos Alvará Judiciais Eletrônicos encontram-se disponíveis para recebimentos em qualquer agência do Banco do Brasil.
Terça-feira, 06 de dezembro de 2022 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ servidora judicial São Luis,Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/12/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:30
Juntada de petição
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22/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:07
Juntada de petição
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22/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 18:44
Decorrido prazo de JORGE SOUSA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 11:20
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800879-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE SOUSA SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
O autor é assistido por advogado. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, inciso IX, da lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecidos, tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentados os Embargos, ou se intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Diva Maria De Barros Mendes, Titular do 13ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:02
Juntada de petição
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27/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:00
Juntada de despacho
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25/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2022 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 18:45
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/04/2022 10:26
Decorrido prazo de JORGE SOUSA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 09:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 09:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:42
Juntada de recurso inominado
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27/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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27/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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27/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:39
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:45
Juntada de petição
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26/11/2021 09:56
Juntada de petição
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19/11/2021 19:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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