TJMA - 0800879-56.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800879-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE SOUSA SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
O autor é assistido por advogado. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, inciso IX, da lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecidos, tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentados os Embargos, ou se intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Diva Maria De Barros Mendes, Titular do 13ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 11:00
Baixa Definitiva
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25/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:29
Decorrido prazo de JORGE SOUSA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:08
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800879-56.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): TIBÉRIO CAVALCANTE – (OAB/MA 23.280-A) RECORRIDO(A): JORGE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): VAGNER MARTINS DOMINICI JÚNIOR – (OAB/MA 9403-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4396/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes possuem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
Recurso interposto pela parte Demandada, no qual alega, em síntese, a incompetência do Juízo, face a necessidade de produção de prova complexa, a ocorrência da prescrição dos direitos autorais e a correta aplicação da tabela legal com graduação das lesões 3.
Com base nas provas acostadas aos autos (Id 17285267), verifica-se que houve negativa do pedido administrativo de indenização. 4.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora, a quantia de 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ. 5.
Inicialmente, vislumbro não merecer acolhimento os pleitos de incompetência do juízo e ocorrência da prescrição dos direitos do Autor, senão vejamos. 6.
Como bem consolidado no entendimento desse juízo, o laudo pericial do IML é documento suficiente, hábil e legítimo para comprovação do dano e graduação das lesões sofridas.
Cumpre ressaltar que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, bastando assim, a apresentação do laudo do órgão supracitado.
Entendimento esse devidamente respaldado pelo artigo 5º, caput e §5º da Lei 6.194/74.
Logo, incabível a alegação de incompetência do juízo em face de necessidade de produção de prova pericial complexa para graduação da lesão, o que restou demonstrado nos documentos acostados aos autos. 7.
No tocante ao pleito de prescrição dos direitos autorais, entendo que tal fato não chegou a ocorrer. É certo que a ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, como bem preleciona a Súmula 405, STJ.
Entretanto, o ponto controvertido no caso em tela é o termo inicial da prescrição.
Pois bem, nota-se que o termo inicial é a data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral na ação de indenização, e especificamente na ação de indenização do seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem de prazo prescricional depende de laudo médico, conforme advertem as Súmulas 278 e 573, STJ, respectivamente.
No presente caso vislumbro ser inconcebível o pleito de prescrição, uma vez que o laudo médico atestando a invalidez é datado de 02/10/2020 (dois de outubro de dois mil e vinte), o laudo do IML ocorreu no dia 07/10/2020 (sete de outubro de dois mil e vinte) e a presente demanda foi ajuizada no dia 10/08/2021 (dez de agosto de dois mil e vinte e um), não transpassando o período de 3 anos, e logicamente não ocorrendo a prescrição. 8.
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 9.
A inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 (“Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor), assim como atende às exigências da Lei que rege o Seguro DPVAT.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei de rito. 10.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 11.
Esclareça-se que a debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante a Rcl nº 21.394/MA, e as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 12.
Portanto, o Requerente apresenta “debilidade permanente no sentido da audição”, devidamente pontuado pelo magistrado sentenciante, consoante laudo inserto no Id. 17285267.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento da Reclamação de n.º 0800250-49.2020.8.10.00001, da relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar.
Dessa forma, a indenização devida equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo, perfazendo um total de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) referente a lesão descrita.
Valor arbitrado na sentença de forma correta. 13.
Recurso que se conhece, negando-lhe provimento, conservando-se a decisão em todos os seus termos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conservando-se a decisão em todos os seus termos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 13 a 20 de setembro de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. ______________ 1 (...) a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (cinquenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), pelo grau da repercussão (moderada), o que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Já no que tange à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a referida tabela fixa a indenização em 70% (setenta por cento) do teto (R$ 9.450,00), sobre o qual deve ser aplicado o percentual 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de lesão de leve repercussão, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para cada braço. As indenizações devem ser somadas, por ter sido a vítima acometida de três lesões distintas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze e cinquenta). (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Recl. n.º 0800250-49.2020.8.10.0000, Relatoria Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar) -
28/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:40
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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