TJMA - 0833168-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:38
Juntada de petição
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20/05/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:39
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:39
Juntada de despacho
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24/11/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2021 12:12
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 21:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/11/2021 23:59.
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02/11/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 07:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:56
Juntada de apelação
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08/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:40
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833168-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA PINHEIRO SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CREUZA PINHEIRO SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a requerente que é beneficiária da Previdência Social, e ao analisar extratos, percebeu que estava sendo realizado descontos de parcelas aproximadamente no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais).
Para ter esclarecimentos, dirigiu-se a agência bancária, onde a gerente lhe informou que foi formalizado o contrato de empréstimo nº 943510499, no valor de R$ 7.187,96 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), com parcelas de R$ 179,87 (cento e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente a uma suposta portabilidade de dívida com o Banco Bradesco, isto é, o Banco do Brasil teria quitado uma suposta dívida da consumidora com o Banco Bradesco, tendo se tornado, desse modo, credor do valor disponibilizado para quitação do contrato original.
A requerente afirma que desconhece tal conrtatação.
Desse modo, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 943510499, condenação do requerido a restituição em dobro de todos os valores descontas indevidamente da conta bancária da requerente e danos morais.
Com a exordial vieram os documentos.
Decisão deferindo o pleito liminar, para que o Banco do Brasil S.A suspendesse imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente ao contrato nº 943510499, Id 50183105.
O banco réu apresentou contestação (Id. 52084584), preliminarmente impugnando a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que, trata-se da operação 943510499 – CRED CONSIG PORTABILIDADE contratada em 12.06.2020. É uma possibilidade de empréstimo (compra de dívida de outra instituição para o Banco do Brasil, que não geraram crédito novo, apenas beneficiam o cliente com melhores condições de taxas de juros e prazos.
Que a requerente contratou essa portabilidade.
Argumentou, portanto, que não houve ato ilícito perpetrado contra a parte autora, e assim não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Com a contestação juntou, com relação a mencionada portabilidade, apenas o demonstrativo de origem e evolução de dívida crédito direito ao consumidor, Id 52084595.
Réplica apresentada pelo autor (Id. 52935057) rechaçou a contestação e ratificou os pleitos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 52970729), o requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito (Id. 53910030), enquanto a requerente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Esclareço de logo que, in casu, há questões preliminares a serem resolvidas.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
A análise dos presentes autos processuais conduz à constatação de que o negócio ora em comento diz respeito a operações de empréstimo consignado supostamente realizado com o autor, pessoa idosa, de pouca instrução, que teve descontos em sua aposentadoria.
O banco réu, em sua contestação, enfatiza que a parte autora procurou a instituição financeira com o intuito de realizar a portabilidade de um empréstimo e, desta forma, procedeu ao empréstimo consignado, contudo, este não juntou aos autos provas comprobatórias para tanto, como o contrato e TED.
Mesmo sobre a alegação de no presente caso trata-se de uma portabilidade, deveria o banco cumprir com o seu ônus probante.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes não fora realizado de modo regular.
Assim, não é possível falar acerca da existência do referido contrato e muito menos da existência de consentimento do autor.
Assim, tenho que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), não demonstrando, portanto, que realizou, de modo cabal, o contrato de empréstimo com o autor.
Não há como esta Magistrada afirmar, assim, que o referido empréstimo consignado fora, de fato, realizado.
Dessa forma, os referidos descontos são capazes de ensejar repetição de indébito do valor já pago bem como a indenização por danos morais, pois há que se presumir que o demandante fora vítima de empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário, vez que não houve comprovação, nos autos, de ter efetivamente assinado o contrato de empréstimo, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
A referida tese fora apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que estabelece: “independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”[…].
Ou seja, caberia ao banco réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, anexando à sua peça de defesa o comprovante de transferência via TED ou depósito ou outro documento capaz de revelar a vontade inconteste do autor, o que não fez no caso concreto.
Daí porque vislumbrar-se ilegalidade capaz de ensejar a repetição do indébito.
Quanto ao arbitramento de indenização por danos morais, reconheço os transtornos trazidos à demandante com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como o medo das consequências da inadimplência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação de tal violação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora CREUZA PINHEIRO SANTOS, confirmando a decisão liminar de Id 50183105, para o fim de: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 943510499, em nome da autora, com a consequente declaração da inexistência de débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimos. c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (parcelas pagas indevidamente), a serem liquidadas quando do arbitramento, desde o evento danoso (desconto mensal desde 05/2021), nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo banco requerido, devendo sofrer atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação. d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença.
Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a serem revestidos para o fundo próprio da Defensória Pública do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/10/2021 15:02
Juntada de petição
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06/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 20:54
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:47
Juntada de petição
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27/09/2021 02:58
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833168-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA PINHEIRO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). São Luís, 21 de setembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
21/09/2021 09:38
Juntada de petição
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21/09/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 07:48
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:05
Juntada de petição
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16/09/2021 10:28
Juntada de petição
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09/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:29
Juntada de contestação
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01/09/2021 14:12
Juntada de petição
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25/08/2021 07:18
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2021 09:36.
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2021 09:36.
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09/08/2021 13:56
Juntada de petição
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06/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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