TJMA - 0801070-79.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 10:10
Baixa Definitiva
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27/11/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO KLEUDE SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:11
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 09 a 16 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801070-79.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Kássio Ronaldo B.
Silva Apelado: Antônio Kleude Santos Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação , em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:31
Conhecido o recurso de ANTONIO KLEUDE SANTOS - CPF: *87.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2021 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:36
Juntada de parecer
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26/08/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:50
Recebidos os autos
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18/03/2021 18:50
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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