TJMA - 0801322-09.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:50
Baixa Definitiva
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29/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AQUINO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:34
Juntada de petição
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07/03/2023 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-09.2021.8.10.0074 — BOM JARDIM/MA APELANTE: MARIA DE JESUS AQUINO ADVOGADO(A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 16.843-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação de suposta abusividade no bojo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, consistente na fixação de juros remuneratórios; 2.
No caso, entendo não assistir razão a apelante, porque não encontrei um mínimo de indício de provas de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Aquino, no dia 28.01.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 24.11.2021 (Id. 19135824), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado, ajuizada em 17.05.2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “… Ex positis, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 o CPC”.
Em suas razões contidas no Id. 19135827, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “da simples análise da contestação apresentada, vê-se que o Banco requerido não comprovou que a parte Autora, ora Apelante, estava ciente dos juros excessivos aplicado; uma vez que não constou nos autos qualquer informativo quanto a incidência de juros do contrato e a média de mercado aplicada ao caso concreto”.
Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja julgado procedente o presente recurso e lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença vergastada.
Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19135834, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19941107). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, no entanto, constatou abusividade na cobrança de juros do negócio, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade na cobrança de taxa de juros remuneratórios, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 19135813, que dizem respeito à cópia do contrato do empréstimo consignado em comento, com a anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como o extrato de pagamento, o que, a meu sentir, demonstra que a recorrente teve ciência das cláusulas previstas no contrato, incluindo a taxa de juros.
Assim, restando claro nos autos, que as partes firmaram regularmente o instrumento particular de contrato de empréstimo, demonstrando o prévio conhecimento, pela apelante, das obrigações contratuais, a cobrança questionada, se apresenta devida.
Além do mais, a recorrente tem livre arbítrio, e poderia ter procurado outra instituição para realizar o empréstimo em questão, no vasto leque existente dentro de nosso sistema financeiro, e assim poderia está livre dos questionamentos que ora faz.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
03/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:19
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS AQUINO - CPF: *67.***.*14-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/09/2022 15:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AQUINO em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-09.2021.8.10.0074 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/08/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:13
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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