TJMA - 0001663-62.2016.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:50
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:04
Juntada de petição
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23/06/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:22
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2022 14:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2022 10:02
Juntada de petição
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27/06/2022 11:08
Juntada de contestação
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25/06/2022 01:03
Publicado Citação em 17/06/2022.
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25/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:20
Juntada de petição
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20/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 10:32
Juntada de petição
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14/09/2021 08:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001663-62.2016.8.10.0068 (8742019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CANDIDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: SUELY LOPES SILVA ( OAB 3454-MA ) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A LARISSA SENTO SÉ ROSSI ( OAB 19147A-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 874/2019 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível de Arame RECORRENTE: CANDIDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): SUELY LOPES SILVA- OAB/MA 13.454 RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB/MA 19.147-A ACÓRDÃO: 14/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSIGNADO FRAUDULENTO.
EXTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O juiz a quo determinou que a parte reclamante juntasse aos autos o requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS bem como os extratos bancários referentes ao suposto mês de realização do contrato e os dois meses subsequentes. 2.
Os extratos bancários e o requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS, documentos exigidos pelo magistrado, não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, embora importantes para o julgamento do mérito da lide.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
Ademais, no caso em tela, tais documentos, que poderiam ter sido requisitados na fase instrutória, foram juntados pela parte autora dentro do prazo determinado, não devendo, pois, prevalecer o indeferimento da inicial. 4.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação e prosseguimento do feito. 5.
Votação por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 8.
Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado que são partes as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação e prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ficam os juízes relatores autorizados a julgar monocraticamente os recursos com matéria idêntica na forma definida no presente feito.
Votaram, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 4 de Fevereiro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator Resp: 156521 -
27/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 874/2019 Juizado de Origem: Juizado Especial Cível de Arame RECORRENTE: CANDIDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):SUELY LOPES DA SILVA - OAB/MA 3.454 RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(S): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI- OAB/MA 19.147-A DESPACHO No intuito de dar celeridade a tramitação processual, havendo disponibilidade de pauta, determino que a audiência anteriormente aprazada, para a sessão do dia 11/03/2021, seja redesignada para o dia 04 de fevereiro de 2021, a partir das 14h30min, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
A sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz, devendo os advogados/partes especificar o nome de usuário, informando a senha: tjma1234.
Imperatriz/MA, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator Resp: 194779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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