TJMA - 0803978-15.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:54
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:00
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:08
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:42
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:47
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:50
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
22/01/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 21:30
Processo Desarquivado
-
22/01/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
03/10/2022 13:14
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/04/2022 08:26
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2022 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2022 15:47
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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29/03/2022 14:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2021 21:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a certidão retro, procedo à intimação pessoal do demandante, bem como de seu advogado por meio do DJe, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Timon, 3 de dezembro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
03/12/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:57
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Aos 05/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Conforme esclarecido no despacho de ID 52177144, o réu fora citado, apenas não fora localizado o bem objeto da lide, conforme certidões de ID's 38407261 e 49020088.
Assim, intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do demandante e por meio do DJe com a indicação de seu patrono para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:53
Juntada de petição
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21/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Aos 09/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o réu fora citado, apenas não fora localizado o bem objeto da lide, conforme certidões de ID's 38407261 e 49020088.
Assim, intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do demandante e por meio do DJe com a indicação de seu patrono para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:49
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Aos 10/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre certidão de ID nº 49020088, que informa a não localização do veículo, requerendo o que entender de direito ou postulando a extinção deste feito para posterior ingresso com ação executiva.
Intimem-se.
Timon/MA, 09 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE FRANCA ANDRADE em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:01
Juntada de diligência
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10/05/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 09:48
Juntada de Carta ou Mandado
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05/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:31
Juntada de petição
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27/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Aos 25/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de um pedido formulado pela financeira demandante em que solicita o sobrestamento do feito, ID 44335674.
A presente ação versa sobre um pedido de Busca e Apreensão do veículo, cujo objetivo é a apreensão do veículo indicado na inicial.
O pedido não se encontra no rol disposto do art. 313 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não é possível a suspensão do feito quando não for possível a localização do devedor.
Posto isto, indefiro o pedido, e, por conseguinte, determino a intimação do demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/04/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 20:27
Outras Decisões
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22/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:40
Juntada de petição
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15/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de ID 43450957 em que a parte autora requer a anotação de bloqueio do bem objeto da lide para restringir circulação e licenciamento.
Ocorre que tal anotação já fora realizada quando da concessão da liminar, ID 35590144.
Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:41
Conclusos para decisão
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06/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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01/04/2021 13:06
Juntada de petição
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25/03/2021 20:29
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de pedido de ID 41562958 em que a parte demandante requer a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de pena de ser considerado delito de apropriação indébita e/ou desobediência e sob pena também da aplicação de multa diária.
Contudo, não há previsão legal nesse sentido, como assevera a jurisprudência pátria.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE LOCALIZAR O BEM.
PROCEDIMENTO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM.
DECISÃO REFORMADA. -Recurso provido. (TJ-SP 20424725520188260000 SP 2042472-55.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) Bem, ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: "O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal" (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n. º 14.490-MG, 5.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 19.04.2004, p. 210, denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse, atipicidade da conduta).
Assim, INDEFIRO o pedido.
Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:35
Outras Decisões
-
01/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:53
Juntada de petição
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05/02/2021 05:35
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803978-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: FERNANDO DE FRANCA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, INTIMO a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 29 de janeiro de 2021.
Kyara Vieira de Freitas Técnica Judiciária.
Aos 01/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE FRANCA ANDRADE em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO DE FRANCA ANDRADE em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 07:58
Juntada de diligência
-
25/11/2020 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 07:56
Juntada de diligência
-
16/09/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 22:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/09/2020 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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