TJMA - 0802467-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:43
Juntada de despacho
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20/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/08/2023 23:59.
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21/06/2023 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 22:55
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 04:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 21:52
Juntada de petição
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27/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802467-28.2021.8.10.0001 AUTOR: SILVIA REGINA BRITO TARGINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGGOR GOMES ROCHA - DF46091, ROGERIO ALVES VILELA - DF36188 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441 SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria ajuizada por Silvia Regina Brito Targino em face do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que foi admitida no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD em 01/06/1987, no regime jurídico estatutário, tendo laborado no cargo de agente administrativo, com progressões até o Nível VIII, Classe III, Padrão J, no qual se aposentou em 06/01/2020, conforme requerimento feito em 15/03/2019.
A aposentadoria se deu conforme o ato de concessão nº. 2741, de 06 de janeiro de 2020, que concedeu o benefício com base no art. 3º, I a III e parágrafo único da EC nº 47/2005, art. 105, caput e § 3º da Lei Municipal 4.615/2006, e respeitando os limites do art. 40, § 2º da CF/1998.
O valor total dos proventos restou em R$ 2.346,79 e a revisão, nos termos da concessão, restou vinculada ao art. 7º da EC nº 41/2003, c/c art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005.
Diz que, desde 30/11/1999, exerceu diversos cargos de confiança, fazendo jus à incorporação em seus proventos das vantagens das gratificações de função, conforme determina a Lei Orgânica do Município, tendo formulado requerimento administrativo em 03/07/2020.
Porém, teve seu pedido negado por uma suposta vedação de concessão de aposentadoria em valor superior à remuneração do cargo efetivo no qual se efetivo a inativação.
A assessoria jurídica ainda apontou que somente os servidores com requisitos mínimos de aposentadoria preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/98 fariam jus à pleiteada incorporação, o que se daria em razão da aplicação do § 2º do art. 40, cuja redação fora modificada naquela alteração constitucional.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado ao requerido a imediata revisão da aposentadoria da autora com a incorporação da gratificação prevista no art. 36 da Lei Orgânica de São Luís.
No mérito, pugna pela procedência da ação, confirmando os efeitos da antecipação da tutela pleiteada, declarando o direito da autora à revisão de aposentadoria com a incorporação da gratificação prevista no art. 36 da Lei Orgânica de São Luís, bem como a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor recebido desde a inativação e o valor da gratificação prevista no art. 36 da Lei Orgânica de São Luís.
Na decisão de ID nº 40235564, este juízo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Citado, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM apresentou contestação, conforme ID nº 42798716, alegando, em síntese, que devido ao advento da EC nº 20/1998, art. 36 da LOM se encontra revogado pelo EC nº 20/1998.
Sustenta que a autora se aposentou pela regra disposta no art. 3º, inc.
I, II e III da EC nº 47/2005, motivo pelo qual o cálculo dos proventos terá como base a totalidade da remuneração do cargo efetivo, no qual se encontram incorporados os adicionais de tempo de serviço e vantagem pessoal permanente, de acordo com as condições estabelecidas pela Lei Municipal.
Alega, ainda, que somente aos servidores públicos com requisitos mínimos de aposentadoria preenchidos antes da entrada em vigor da EC nº 20/98 se admite a pleiteada incorporação, respeitando-se assim o seu direito adquirido consagrado no art. 5º, XXXVI da CF/88, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica, conforme ID nº 44298329, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção, conforme parecer de ID nº 45285565.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o feito envolve matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise dos autos, vê-se que a controvérsia reside na possibilidade de revisão do benefício da autora, no tocante à inclusão da remuneração do cargo comissionado exercido no período de 30/11/1999 a 30/11/2019, tendo em vista o disposto no art. 36, inc.
I a IV da Lei Orgânica do Município de São Luís.
Como é cediço, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, nos termos da Súmula 359 do STF.
No caso em tela, a autora foi aposentada voluntariamente, por tempo de contribuição, em 06/01/2020 no cargo de agente administrativo, com progressões até o Nível VIII, Classe III, com base no art. 3º, I a III e parágrafo único da EC nº 47/2005, art. 105, caput e § 3º da Lei Municipal 4.615/2006, e respeitando os limites do art. 40, § 2º da CF/88.
Portanto, como bem asseverou o demandado, é aplicável a regra disposta do art. 3º, I , II e III da EC nº 47/2005, pelo qual o cálculo dos proventos teria como base a totalidade da remuneração do cargo efetivo, no qual se encontram incorporados os adicionais de tempo de serviço e vantagem pessoal permanente, de acordo com as condições estabelecidas pela Lei Municipal.
Além disso, o art. 36 da LOM foi revogado pela EC nº 20/98, o qual modificou a redação do artigo, § 2º da Constituição Federal, estabelecendo o seguinte: “Art. 40, § 2º.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” Logo, tendo em vista que a autora alcançou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior ao advento da Emenda Constituição nº 20/1998, não há que se falar em aplicação do art. 36 da LOM, posto que, ao dispor que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a regra constitucional vedou a percepção de vantagens de cargo de comissão na aposentadoria.
Sobreleve-se, ainda, que o § 2º, do art. 40 da Constituição Federal, antes da alteração promovida pela EC 103/2019, vedava a percepção para efeito de aposentadoria, a incorporação de qualquer vantagem que não seja aquela relacionada ao exercício de cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, consoante se vê a seguir: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 2º – Os proventos de aposentadoria e s pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (destacamos) Em igual sentido, o art. 212 da Lei Municipal nº 4.615/06 veda a incorporação do Cargo Comissionado: “Art. 212 da Lei Municipal nº 4.615/06 veda a incorporação do Cargo Comissionado: Art. 212 – Os proventos correspondem à soma dos valores pecuniários devidos aos servidores inativos. § 1º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão , não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor , no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” Portanto, carece de amparo jurídico o pedido formulado pela autora, uma vez que somente aos servidores público que tiveram os requisitos mínimos de aposentadoria preenchidos antes da entrada em vigor da EC nº 20/98 é que poderiam incorporar a remuneração do cargo em comissão em seus proventos, em face do direito adquirido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 12:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 22:42
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 20:47
Juntada de contestação
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25/02/2021 07:13
Decorrido prazo de SILVIA REGINA BRITO TARGINO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 11:30
Juntada de diligência
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04/02/2021 10:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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