TJMA - 0801331-59.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:56
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2024 14:00
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:07
Juntada de apelação
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:27
Juntada de termo
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:21
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:09
Juntada de petição
-
27/07/2024 20:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2024 10:30
Juntada de termo de declarações
-
19/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:27
Outras Decisões
-
15/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:00
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:39
Publicado Citação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 09:50
Juntada de contestação
-
21/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:01
Juntada de despacho
-
15/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 16:17
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:35
Juntada de apelação cível
-
29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801331-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 08 (oito ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 7 (sete) anos de inserção (ano de 2014).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 08 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 7 (sete) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:04
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801331-59.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR, a parte autora, por sua advogada, Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para tomar conhecimento e dar cumprimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por fim, pugna pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, junta documento que informa que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o pedido.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
20/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:00
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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