TJMA - 0800196-36.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 13:50
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de NELE LOPES DE ANDRADE COSTA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:42
Decorrido prazo de NELE LOPES DE ANDRADE COSTA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 23:43
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800196-36.2019.8.10.0027 Autor: NELE LOPES DE ANDRADE COSTA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por NELE LOPES DE ANDRADE COSTA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de enfermidade incapacitante.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada a perícia médica (ID 19474463 - Laudo (0800196 36.2019)), a autarquia ré contestou (ID 24615711 - Contestação), alegando, em suma, a ausência da qualidade de segurado, bem como a falta de incapacidade para o trabalho.
A parte autora não apresentou réplica - prazo decorrido em 21 de Janeiro de 2020.
Saneado e organizado o feito (ID 28543455 - Decisão), determinou-se a juntada dos laudos especializados e exames de imagem, no que a parte autora juntou (ID35227109 - Petição (PET.
NELE LOPES) ).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Inclusive, os exames de imagem e respectivo laudos médicos não corroboram a enfermidade indicada.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DjeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/09/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 17:30
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 17:20
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:28
Juntada de petição
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26/08/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:41
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
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19/05/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 20:07
Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2020 15:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/05/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 20:49
Conclusos para despacho
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06/05/2020 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:35
Decorrido prazo de NELE LOPES DE ANDRADE COSTA em 10/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:30
Outras Decisões
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12/02/2020 10:28
Conclusos para decisão
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22/01/2020 08:23
Decorrido prazo de NELE LOPES DE ANDRADE COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:39
Juntada de contestação
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12/09/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2019 18:07
Juntada de laudo
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11/04/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 11:04
Conclusos para despacho
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14/02/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 16:03
Conclusos para decisão
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15/01/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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