TJMA - 0835944-13.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 17:05
Baixa Definitiva
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13/01/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 23:41
Juntada de petição
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23/11/2021 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de TERUKO MIYAKE em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0835944-13.2019.8.10.0001 – SÃO LÚS/MA 1º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Apelante: Município de São Luís Procuradora: Drª Natacha Veloso Cerqueira Israel 1º Apelado: Teruko Miyake Defensor Público: Dr Vinicius Carvalho Goulart Reis 2º Apelado: Centro Médico Maranhense S.A.
Advogados: Drs.
Fernanda Souza de Mendonça (OAB MA 15.397), Amanda Pinheiro Rosa de Moura (OAB MA 16.953) e Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB MA 17.3030) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Estado do Maranhão e Município de São Luís interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença de Id 12045382, proferida pelo Juízo da Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação cominatória c/c pedido de tutela provisória de urgência acima epigrafada, movida por Teruko Miyake, aqui primeiro apelado, já falecido, e, à época da propositura, representado por seu irmão, Takeshi Fujii) que, considerando a ausência de habilitação de herdeiros ou espólio do de cujus, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que diz respeito às astreintes, ao tempo em que julgou parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo reconvinte/segundo apelado, Centro Médico Maranhense S.A., e determinou aos réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís que procedam ao pagamento de todas as despesas contraídas em nome do recorrido junto ao referido hospital, a partir do dia 31.08.2019, às 03:21h, até sua saída, no dia 19.09.2019.
E, ainda, condenou somente o Município de São Luís ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido ao FADEP; e, no que se refere à reconvenção, condenou ambos os entes federativos, em rateio, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados do reconvinte, Centro Médico, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). Razões recursais da primeira apelação cível, interposta pelo Estado do Maranhão, em Id 12045392 e razões do segundo apelo, interposto pelo Município de São Luís, em Id 12045394. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 12045399. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des.
José de Ribamar Castro, o qual, após aventar a minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0810746-40.2020.8.10.0000, ordenou a redistribuição do feito (Id 12518537), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 12526658). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 13096343), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os apelos, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço dos recursos de apelação cível, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrarem-se os recursos na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, improvidos, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Analisando as razões recursais do primeiro apelo, interposto pelo Estado do Maranhão, não observo merecerem qualquer amparo, devendo, de logo, ser rechaçada sua alegação de suposta ilegitimidade passiva para figurar na lide originária. Ora, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente.
No pormenor, o Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel.
Rel: Min.
Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Não pode o ente estatal apelante esquivar-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional, afinal, o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público.
Destarte, face ao caráter universal da assistência à saúde, se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de imediata internação em UTI, face ao grave restado em que se encontra, com risco de morte, é dever solidário da União, do estado e do município fornecê-lo. Nesse sentido, sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, pois, de acordo com a Corte Suprema, o sistema é formado por uma rede, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição, não pode o apelante esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional.
Cabe ressaltar, ainda, que sequer pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional evocando a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.
No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Inclusive, sequer as normas processuais protetivas da Fazenda Pública, mencionadas pelo primeiro apelante não prevalecem diante de garantias fundamentais, previstas constitucionalmente, mas, ao revés, relativizam-se, por o direito à vida sobrepor-se a qualquer outro valor, o que afasta também qualquer outro argumento relativo à falta de previsão orçamentária, inclusive (cf.
TJRS, AI nº *00.***.*22-87, 8ª CC, Rel.
Rui Portanova, 17.02.2012). A vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (arts. 196 e seguintes). É que afiguram-se consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da República Federativa do Brasil.
Aliás, nos dizeres do preclaro Antônio Jeová dos Santos: [...] a vida e a saúde revestem-se de indiscutível interesse social, o que transcende do meramente privado e se projetam mais além, até a órbita da ordem pública, dado que está em jogo, em definitivo, e nada mais nem nada menos que o direito à vida e a poder seguir vivendo na mesma plenitude de que se gozava até então; a que não se antecipe a própria morte e a que não se limitem ou cerceiem as faculdades vitais do indivíduo; direito à vida que é o primeiro de todos os direitos personalíssimos e o valor supremo, pois se não se está vivo, não é possível gozar os demais direitos". (SANTOS, Antônio Jeová dos.
Dano Moral.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 4ª ed., p. 481) (detalhes acrescidos). (grifo nosso) Por derradeiro, no condizente à insurgência recursal do segundo recorrente, Município de São Luís, a qual limita-se a arguir a suposta ausência de responsabilidade em custear a internação em hospital privado, não a tenho por devida. É que, face à urgência do quadro clínico de saúde apresentado pelo apelado, com rebaixamento do nível de consciência, acertada foi a intervenção judicial, através da Defensoria Pública, para a pretendida viabilização da internação hospitalar, afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º).
Ademais, a ordem de tutela antecipada foi emitida, desde 31.08.2019 (Id 12045194), e no sentido da viabilização da transferência do apelado do Hospital Centro Médico, com todas as cautelas médicas indispensáveis para internação em UTI da rede pública, para que fosse dado continuidade ao tratamento, mas, em razão da demora no cumprimento pelos próprios entes federativos ora recorrentes, a ponto de a determinação ser reiterada em sucessivas decisões de Id 12045202 e Id 12045215, somente foi efetivada em 19.09.2019, consoante informado pelo segundo apelante em petição de Id 12045231, não lhe cabendo questionar, nesta sede recursal, a sua responsabilidade em custear a internação do recorrido no período em que estava internado em hospital privado, quando tal demora se deu justamente por sua desídia. Assim, ante ao delicado estado de saúde do recorrido e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, tenho por acertada a sentença monocrática que, considerando a responsabilidade solidária entre os entes federativos em questão, obrigou-os à viabilização da internação do apelado em UTI da rede pública. Ainda, a exemplo do primeiro recorrente, o ente municipal, segundo apelante, igualmente, não demonstrou inexistir dotação orçamentária para fazer jus à despesa reclamada, não lhe cabendo, portanto, evocar a reserva do economicamente possível, como forma de eximir-se do cumprimento da aludida tarefa constitucional que a ele também compete. Por derradeiro, no condizente à insurgência recursal quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, igualmente, não a tenho por pertinente. Isso porque, a Lei Complementar 80/94 (ar. 4o, XXI)3 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser sua função institucional, executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, precipuamente, quando se dá em face de particular ou de quaisquer entes públicos. E nesse último aspecto, a despeito de, em manifestações anteriores, ter-me posicionado em consonância com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ4), tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia5, ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 134), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo. Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94.
E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer), e constando no polo passivo entes federativos municipal e estadual, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito. Assim, acertada foi a condenação, na sentença monocrática, do Município de São Luís ao pagamento de honorários sucumbenciais, no entanto, essa ordenação deve ser imposta, em rateio, a ambos os entes federativos, obrigando-se, igualmente, o Estado do Maranhão. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, mas, de ofício (por tratar-se de matéria de ordem pública), há que se fazer constar na parte dispositiva da decisão a condenação do Município de São Luís, em rateio com o Estado do Maranhão, por sucumbentes, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor já arbitrado pelo magistrado a quo e a ser destinado ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 4º, XXI). 4 Súmula 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” 5a exemplo dos seguintes julgados: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora min.
Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF.
Decisão de 30/10/2014. -
22/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:32
Conhecido o recurso de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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19/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de TERUKO MIYAKE em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça -
21/09/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2021 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2021 17:27
Recebidos os autos
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19/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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