TJMA - 0030577-95.2006.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:32
Juntada de termo de juntada
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12/06/2024 13:10
Juntada de petição
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08/06/2024 20:37
Juntada de petição
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03/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/05/2024 16:59
Realizado Cálculo de Tributos
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08/04/2024 17:49
Juntada de petição
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11/03/2024 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 06:48
Juntada de petição
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24/11/2023 06:04
Juntada de petição
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11/09/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:53
Juntada de Ofício
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18/08/2023 16:53
Juntada de Ofício
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18/08/2023 16:53
Juntada de Ofício
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18/08/2023 16:52
Juntada de Ofício
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29/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:39
Desentranhado o documento
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27/02/2023 11:36
Juntada de termo de juntada
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03/02/2023 10:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/02/2023 10:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/02/2023 14:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/02/2023 14:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/02/2023 14:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/02/2023 14:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/02/2023 14:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/12/2022 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/11/2022 23:59.
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06/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:04
Juntada de petição
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01/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:41
Juntada de Certidão de juntada
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24/08/2022 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 14:45
Juntada de Ofício
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23/08/2022 14:39
Juntada de Ofício
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23/08/2022 14:38
Juntada de Ofício
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23/08/2022 12:34
Juntada de Ofício
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23/08/2022 12:32
Juntada de Ofício
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23/08/2022 12:29
Juntada de Ofício
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23/08/2022 12:27
Juntada de Ofício
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23/08/2022 12:24
Desentranhado o documento
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23/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:05
Juntada de petição
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19/10/2021 16:05
Decorrido prazo de IVALDO FONSECA GODINHO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:31
Juntada de petição
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27/09/2021 03:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0030577-95.2006.8.10.0001 AUTOR: IVALDO FONSECA GODINHO e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Maranhão em face do cumprimento de sentença movido por IVALDO FONSECA GODINHO e outros, visando ao recebimento do crédito oriundo da decisão proferida por este juízo.
O executado alega haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 10.754,41 (dez mil setecentos mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e não de R$ 177.918,38 (cento e setenta e sete mil novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) (ID 37519155, pág. 09/14).
Em resposta, a parte exequente pugna pela improcedência da impugnação à execução, alegando não haver excesso à execução, considerando que foram realizados os cálculos em estrita obediência ao comando sentencial (ID 37520162, pág. 21/23) Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos constantes no ID 37520782, pág. 09.
Relatados os fatos.
Decido.
Diante da análise do presente cumprimento de sentença, verifica-se excesso à execução, com a razão, portanto, o impugnante.
Conforme se verifica nos autos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, da qual apurou a importância principal de R$ 130.504,26 (cento e trinta mil, quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos), enquanto o cálculo apurado pela parte exequente foi de R$ 151.911,38 (cento e cinquenta e um reais, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), havendo excesso de execução no valor de R$ 21.407,12 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), corroborando com o argumento do executado.
Diante do acolhimento da impugnação quanto a arguição de excesso à execução, entendo que é devido a arbitragem dos honorários de sucumbência a favor do executado, nos termos do tema 420 do STJ que determina: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 este ainda continua sendo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1746960 - SP (2020/0212997-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Furto de veículo em estacionamento de shopping center. [...] No que concerne ao cabimento de honorários advocatícios em exceção de préexecutividade, a jurisprudência desta resolveu a controvérsia, ao proclamar verba apenas quando acolhida a Corte Especial o cabimento objeção, da com consequente extinção da execução, restando indevida no caso de rejeição da insurgência (...).
Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executário'.
Por conta destas considerações, a página de recursos repetitivos da Corte Superior utilizou o trecho acima para descrever a tese firmada no Tema 410: 'O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução'.
Como consequência lógica, são cabíveis honorários na hipótese de acolhimento integral da objeção e incabíveis no caso de rejeição" (fls. 237-238, e-STJ).
Com efeito, o julgado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011). [...].
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a recurso especial.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1746960 SP 2020/0212997-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/2021) Desse modo, julgo procedente o pedido de impugnação à execução, reconheço o suscitado excesso de execução, e consequentemente homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial de ID 37520782.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do tema 420 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §1º, §2º e 3º, inciso I do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º e §4º do CPC), face ao deferido benefício da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do precatório referente aos exequentes, observadas as formalidades legais.
Seja expedido ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO, para efetuar o pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito o efetivo cumprimento desta medida.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais cabíveis e atualização do crédito, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
21/09/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 07:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/12/2020 07:56
Conclusos para despacho
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30/11/2020 09:28
Juntada de petição
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27/11/2020 07:38
Decorrido prazo de IVALDO FONSECA GODINHO em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 07:55
Juntada de petição
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19/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2006
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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