TJMA - 0806120-51.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:22
Baixa Definitiva
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14/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GRACILIANO SOUSA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806120-51.2021.8.10.0029 Sessão do dia 14 de novembro de 2023 Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogados: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A Apelado: GRACILIANO SOUSA SANTOS Advogada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA 17231-A Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª e 2ª TESES.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal.
Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
II.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
III.
Afigura-se regular a contratação firmada por consumidor não alfabetizado mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, o que induz à reforma da sentença no sentido da rejeição do pleito exordial, e da não caracterização de danos morais.
IV.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0806120-51.2021.8.10.0029, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença (ID 13695136) exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pleito inaugural para declarar nula a avença e determinar o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, fixando, ainda, indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelos índices especificados no comando sentencial.
Em suas razões recursais (ID 13695139), o apelante sustentou a higidez da manifestação de vontade da parte apelada, tendo em vista a regularidade da avença e a conservação do negócio jurídico livremente pactuado, rechaçando a caracterização de danos morais e materiais pela ausência de falha na prestação do serviço.
Subsidiariamente, alegou a necessidade de redução do quantum arbitrado a título de danos morais e devolução, na forma simples, dos descontos efetuados.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 13695147), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal.
Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por não incidir hipótese de intervenção ministerial (ID 14052903).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido.
O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco réu.
O juiz singular, ao exarar a sentença vergastada, entendeu pela irregularidade da contratação, eis que, debalde a presença da assinatura de duas testemunhas, o instrumento não foi assinado a rogo, em suposto desacordo com o art. 595, do Código Civil.
Contudo, de uma detida análise dos autos, infere-se que o contrato juntado pelo Banco apelante conta com a impressão digital do contratante (não alfabetizado), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados (ID 13695122).
Do mesmo modo, foram aportados aos autos o mesmo RG da parte autora anexado com a peça vestibular.
Nessa toada, ao cenário dos autos é aplicável a 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Deve ser, portanto, rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus.
Reitere-se que não se deve entender pela invalidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, porquanto conta com a digital da parte recorrida, bem como a assinatura e perfeita identificação documental das duas testemunhas.
Ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse pelo desatendimento de alguma formalidade - como aduziu o juiz singular - convém registrar a manutenção do pacto, em face da apuração de sua higidez pelos demais meios, conforme escólio doutrinário adiante transcrito: Entendemos que a inobservância dessa formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1127).
De seu turno, a parte recorrida não procedeu à juntada dos extratos respectivos que comprovariam eventual ausência de transferência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
Desse modo, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium.
Decerto, a tese firmada por meio do citado IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, sendo de rigor a reforma da sentença de procedência, com a rejeição in totum do pleito exordial, tendo em vista a dissonância com a orientação firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial.
Determino a inversão do ônus da sucumbência incidente sobre a condenação extirpada, observada a concessão, em Primeiro Grau, da assistência judiciária gratuita à parte apelada. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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14/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 09:43
Juntada de petição
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14/11/2023 08:42
Desentranhado o documento
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14/11/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 17:30
Juntada de petição
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13/11/2023 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2023 12:05
Juntada de parecer
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06/11/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2023 11:22
Juntada de petição
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21/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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20/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:53
Juntada de petição
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04/04/2022 11:40
Juntada de petição
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03/12/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 17:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:09
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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