TJMA - 0801346-42.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:43
Juntada de termo de juntada
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05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:52
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:55
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2023 13:02
Juntada de Mandado
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18/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:29
Juntada de petição
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08/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:18
Juntada de intimação
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02/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 14:27
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:27
Juntada de despacho
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30/06/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:23
Juntada de protocolo
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29/06/2022 19:59
Juntada de apelação
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21/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:00
Juntada de protocolo
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14/06/2022 16:59
Juntada de protocolo
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14/06/2022 14:06
Desentranhado o documento
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14/06/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 13:49
Juntada de protocolo
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11/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:59
Juntada de diligência
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10/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:58
Juntada de diligência
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10/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:22
Juntada de apelação
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06/06/2022 15:58
Juntada de petição
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02/06/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 15:45
Juntada de diligência
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801346-42.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, como incursos nas penas dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP c/c art. 1º, II, “b”, da Lei nº 8.072/90), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). Narra a denúncia: Consta que no dia 14/07/2021, entre 19h00 e 19h50, nos Povoados Barro Duro e Bom Gosto, nesta cidade, Sebastião dos Santos Oliveira e outros dois sujeitos (não identificados) subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma branca e arma de fogo, um aparelho celular IPHONE, um notebook SAMSUNG e R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) de Wanderson Ramos Rodrigues, bem como uma motocicleta HONDA BROS 150, VERMELHA, de Ruilson Carlos Costa Ribeiro.
De acordo com o que restou apurado, por volta das 19h00, a vítima Wanderson Ramos Rodrigues estava em uma motocicleta, próximo à curva do Povoado Barro Duro, quando três indivíduos se aproximaram em uma motocicleta preta e um deles sacou um revólver, tendo atirado ao chão para que parasse.
Na ocasião, os agentes delitivos tomaram a mochila da vítima (que continha dinheiro e um notebook) e, ao vê-la com fones de ouvido, um deles começou a agredi-lo com golpes de facão para que entregasse o aparelho celular, causando-lhe lesões na mão direita e no braço esquerdo.
Além disso, tentaram levar a motocicleta, mas não conseguiram ligá-la e populares começaram a se aproximar, de modo que deixaram o veículo e evadiram-se do local.
Por conseguinte, por volta das 19h50, a vítima Ruilson Carlos Costa Ribeiro estava pilotando sua motocicleta HONDA BROS VERMELHA no Povoado Bom Gosto, quando três sujeitos se aproximaram em uma POP 110, PRETA, e ordenaram parada.
Adiante, dois deles desceram, armados com um facão e uma arma de fogo, a renderam, mandaram que deitasse no chão, subiram na motocicleta da vítima e empreenderam fuga. O acusado foi preso em flagrante em 15/07/2021.
Decisão de homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva no ID49221649, datada de 16/07/2021.
Denúncia oferecida em 17 de agosto de 2021 (ID50893302) e recebida em 21 de agosto de 2021 (ID51116072), onde foi determinada a citação do acusado. O Acusado foi citado, conforme diligência ID51925578, em 1º/09/2021, tendo apresentado resposta à acusação no ID52501769, em 13/09/2021. Audiência de instrução ocorrida em 29/09/2021, sob ID53552667, onde foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e de defesa e ao final foi realizado o interrogatório do acusado.
Ao final da audiência foi dada vista as partes para alegações finais. Alegações finais do MP, no ID53799859, requerendo a condenação nas penas do crime de Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP, c/c art. 1º, II, “b”, da Lei 8.072/90), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) . O réu, em suas alegações finais, no ID54250508, requereu preliminarmente a nulidade do auto de reconhecimento por fotografia realizado em sede policial e a absolvição pela falta de provas. Era o que merecia ser relatado.
DECIDO. O objeto material do crime de roubo é a coisa alheia móvel.
O núcleo do tipo é retirar de outrem coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. Registre-se que o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo para a sua consumação a posse tranquila da res furtiva.
Ou seja, no instante do desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se venha a ser recuperada imediatamente. Quanto à preliminar alegada pela defesa que requer a nulidade do auto de reconhecimento por não preencher os requisitos do art.226 do CPP, vale frisar que de acordo com as diretrizes fixadas pela Sexta Turma do STJ, no HC 598.886, o reconhecimento a partir de fotos é possível, mas tem de seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal. O acórdão do leading case esclareceu ainda que o ato de reconhecimento até pode ser realizado em juízo, "desde que observado o devido procedimento probatório", assim como pode o juiz "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento", que é exatamente o que será demonstrado adiante. In casu, a materialidade do crime de roubo majorado, praticado contra Wanderson Ramos Rodrigues e Ruílson Carlos Costa Ribeiro, restou devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de ID49204314 , pág.05, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas. Passo a analisar a existência, ou não, de autoria. De acordo com os depoimentos colhidos na instrução processual: A vítima Wanderson Ramos Rodrigues falou: “que três homens utilizaram um facão e uma arma de fogo na prática do roubo e chegaram a dar um tiro no chão.
Que o acusado (Sebastião) tem as mesmas características de um dos que praticou o roubo, utilizando uma motocicleta pequena preta, no entanto, não afirmou com certeza ser Sebastião o autor do fato.” A vítima Ruílson Carlos Costa Ribeiro relatou: “ter certeza de que um dos que roubou sua motocicleta era Sebastião, pois foi o único que ficou mais próximo da vítima e era quem estava portando a arma de fogo utilizada no crime.” A testemunha Marcelo do Nascimento Albuquerque (policial militar) relatou: “Que a polícia foi avisada de que os autores dos assaltos estavam no matagal na posse da motocicleta roubada de uma das vítimas e, ao chegar ao referido local, aqueles empreenderam fuga, ocasião em que a polícia apreendeu a motocicleta roubada e conseguiu prender um deles (Sebastião).” A testemunha Ismael Pereira dos Santos (policial militar) afirmou: “que o Sebastião, quando da prisão, confessou que, na companhia de outras pessoas, havia roubado a motocicleta encontrada no matagal, no dia anterior”.
A testemunha arrolada pela defesa, Leandro Vieira Siqueira, disse que: “na data de 14/06/2021 o acusado Sebastião passou o dia inteiro frequentando o bar que o mesmo trabalha, comprando bebidas para o aniversário de uma sobrinha que ocorria naquele dia, próximo ao referido bar.” Interrogado, o acusado Sebastião dos Santos Oliveira afirmou: “que no dia em que foi preso estava procurando casa para alugar, que os policiais lhe prenderam sob as acusações de roubo.
Que no dia anterior passou o dia na casa de sua irmã, no aniversário de sua sobrinha, tendo se ausentado algumas vezes para comprar bebidas.
Que nega ter efetuado os roubos que lhe são imputados.
Que não tem nada a falar sobre as testemunhas ouvidas em juízo” QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA WANDERSON RAMOS RODRIGUES Como se percebe, não há provas que demonstrem que o acusado tenha cometido o crime.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, não tendo se confirmado o depoimento da vítima prestado em sede policial, vez esta não ter dado certeza de ter sido o acusado o autor do delito, razão pela qual deverá o magistrado absolver o acusado por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Sendo assim, não resta outra alternativa senão a absolvição do acusado da imputação que lhe é feita quanto ao crime de Roubo Majorado praticado em desfavor de Wanderson Ramos Rodrigues. QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RUÍLSON CARLOS COSTA RIBEIRO Quanto à Autoria do crime praticado contra Ruílson Carlos Ribeiro, essa é indiscutível, posto que o Réu foi preso em flagrante tentando evadir-se do local onde estava de posse da motocicleta roubada, bem como, a vítima afirmou categoricamente ser o acusado o autor do roubo praticado contra si. Em assim sendo, na espécie, considero válida a versão trazida pelos policiais que procederam com a prisão do acusado, sobretudo porque seus depoimentos são harmônicos entre si e com aqueles prestados na fase de investigações policiais, e também estão em sintonia com os demais elementos de convicção coligidos nos autos.
Nessa esteira: O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifos Nossos) Reputo válido ainda o depoimento da vítima, que tem total importância nos crimes desta espécie, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Quanto ao depoimento da testemunha de defesa, o Sr.
Leandro Vieira Siqueira, verifica-se dissonância quanto aos fatos narrados nestes autos, vez que o mesmo afirma que o acusado frequentou o bar que o mesmo trabalha na data de 14/06/2021, data esta anterior aos fatos que estão sendo imputados ao acusado, razão pela qual, tal argumento não tem o condão de contrapor todo o acervo probatório carreado aos autos. Observo então que a versão da defesa, trazida a Juízo, onde busca se eximir de sua responsabilidade penal pelo crime de roubo majorado, encontra-se em total divergência com todas as demais provas coletadas nos autos, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não se podendo, desta forma tê-la como verdade absoluta, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório. Lembre-se ainda que, as causas de aumento de pena, indicadas na peça vestibular acusatória, estão nitidamente comprovadas no encarte processual, conforme acima evidenciadas, tendo sido os delitos praticados pelo Réu - em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo.
Assim, no momento da prática dos delitos, torna-se amplamente comprovadas a existência as causas de aumento de pena consubstanciada pelo emprego de arma de fogo (art.157, §2ºA, I do CP), o qual não restam dúvidas quanto ao seu uso e, pelo concurso de agentes (art.157, §2º, II do CP), o qual também restou comprovado frente a presença de três pessoas na execução dos delitos, conforme depoimentos acostados aos autos.
Em relação à majorante do uso de arma de fogo, vale ressaltar que a não apreensão da arma de fogo utilizada no crime não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, pertencendo à defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, conforme é entendimento assente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Sendo assim, considerando a concorrência de duas ou mais causas de aumento de pena constante da parte especial do CP, deve prevalecer na terceira fase da dosimetria da pena, a causa que mais aumente (art.68, §único do CP), razão pela qual devem ser deslocadas as causas de aumento referente ao concurso de pessoas e uso de arma branca, para a primeira fase da dosimetria da pena, quando da análise das circunstâncias judiciais. Portanto, pelo coerente, consistente e unidirecional acervo probatório, a materialidade, a autoria, a culpabilidade e demais circunstâncias em que praticado o crime delineado na denúncia foram satisfatoriamente comprovadas nos autos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na Denúncia, para CONDENAR SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, pescador, natural de Tutoia/MA, nascido em 18/01/1996, filho de Selma Pereira dos Santos e Raimundo Costa de Oliveira, residente à Rua Tude Silveira, nº 53, Bairro Barra, Tutoia/MA, nas penas do crime descrito no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do CP. QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA (considerando o sistema trifásico, previsto no art. 68, do CP). Quanto à culpabilidade, os elementos constantes dos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, razão pela qual nada se tem a valorar.
O réu não é possuidor de bons antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes criminais (ID 49583529), contudo deixo para valorar essa circunstância na segunda fase da dosimetria, como reincidência.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime revelam uma maior relevância da conduta do réu, que agiu na companhia de mais dois comparsas, dificultando ainda mais qualquer chance de resistência da vítima, além do que, ainda foi utilizada arma branca (facão) para o cometimento do delito.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar.
A vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, que apontam duas circunstâncias desfavoráveis, quais sejam, o concurso de agentes e o uso de arma branca, fixo a pena-base, em 05 (cinco anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 dias-multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, não concorre nenhuma circunstância atenuante.
Por sua vez, concorre uma circunstância agravante, constante do art.61, I do CP, qual seja, a reincidência, vez que o acusado à época do crime apurado nestes autos, já tinha contra si, sentença penal transitada em julgado, conforme processo SEEU 0700354-42.2021.8.18.0140, razão pela qual, fixo o patamar de aumento em 1/6, passando a dosar a pena em 06 (seis) anos e 05 meses de reclusão e 113 dias-multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na terceira fase da dosimetria, não incide causa de diminuição da pena, incidindo, contudo, causa de aumento de pena de 2/3, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, pelo uso de arma de fogo, assim, fixo a pena em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa no patamar de um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato. Torno definitiva a pena em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa no patamar de um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato. Fixo o regime fechado, como regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP). Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, já que foi condenado a mais de dez anos de reclusão, estando preso a pouco mais de 10 (dez) meses.
Se se aplicasse tal detração, a pena a ser cumprida ficaria, ainda, acima de oito anos, o que implicaria, ainda assim, na aplicação do regime fechado. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do quantum de pena fixada, e da natureza do delito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. QUANTO DO DIREITO DO RÉU EM RECORRER EM LIBERDADE E AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Ressalto que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado.
Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
Assim, permanece incompatível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Sendo assim, por vislumbrar que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública, assim como os demais motivos que levaram à decretação da prisão, notadamente por ter restado configurado a reiteração delitiva do réu, vez que mesmo já cumpre pena, conforme processo SEEU 0700354-42.2021.8.18.0140, e lá sendo concedida a progressão de regime para o aberto em 09/06/2021, tendo o réu, após tal progressão praticado o delito ora condenado nestes autos.
Sendo assim, NEGO O DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. SOBRE A REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido. No caso dos autos, não foi quantificado o prejuízo total sofrido pela vítima, de modo que o acusado, através de seu causídico pudesse se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Recomendo o complexo de Pedrinhas, em São Luís/MA, para local de cumprimento de pena.
Havendo recurso, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, via sistema SEEU.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Intime-se a vítima, nos termos do §2º do art.201 do CPP.
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso cabível. Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
01/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:46
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 09:05
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/10/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:41
Juntada de petição
-
07/10/2021 06:24
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801346-42.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz: Marcelo Fontenele Vieira, respondendo Autor: Ministério Público Estadual Réu: SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA 20.966 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar as suas alegações finais.
Tutóia/MA, 5 de outubro de 2021 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. -
05/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/10/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 12:49
Juntada de termo
-
01/10/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 07:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 09:30 Vara Única de Tutóia.
-
01/10/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:02
Juntada de protocolo
-
21/09/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:49
Juntada de diligência
-
21/09/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:48
Juntada de diligência
-
21/09/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:48
Juntada de diligência
-
21/09/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:47
Juntada de diligência
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0801346-42.2021.8.10.0137 PARTE REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE TUTÓIA PARTE REQUERIDA: SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, não vislumbro a presença de preliminares nem motivos para absolvição sumária (397 do CPP) nesse momento processual, necessitando o feito de instrução para formação da convicção do julgador no que se refere aos réus, ocasião em que será avaliada a hipótese de absolvição novamente nos moldes do art. 415 do CPP. Em sua defesa, o acusado restringiu-se apenas a negar genericamente as acusações feitas, sendo os argumentos apresentados pela Defesa teses que deverão ser apreciadas no mérito da Ação Penal. Desta feita, designo o dia 29/09/2021 às 09:30 horas, para realização da audiência de interrogatório do acusado. Proceda-se às intimações e requisições necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA. Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses/MA. Respondendo por Tutoia/MA. -
20/09/2021 17:45
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 17:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/09/2021 17:29
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:15
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 09:30 Vara Única de Tutóia.
-
20/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:10
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:27
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:31
Juntada de diligência
-
31/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:13
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2021 08:52
Recebida a denúncia contra SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
18/08/2021 16:37
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:09
Juntada de denúncia
-
17/08/2021 10:07
Juntada de petição
-
16/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:49
Não concedida a liberdade provisória de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
12/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:40
Juntada de diligência
-
23/07/2021 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/07/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2021 10:43
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
22/07/2021 17:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/07/2021 09:41
Juntada de petição
-
19/07/2021 20:54
Juntada de petição
-
17/07/2021 14:19
Juntada de protocolo
-
17/07/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 23:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/07/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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