TJMA - 0801346-42.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:18
Baixa Definitiva
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02/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 04 a 11 de maio de 2023.
N. Único: 0801346-42.2021.8.10.0137 Apelação Criminal – Tutóia (MA) Apelante : Sebastião dos Santos Oliveira Advogada : Rute Araújo dos Santos (OAB/MA n. 20.966) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e de arma de fogo.
Pretensão absolutória por insuficiência de provas.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas.
Palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório.
Pedido de afastamento da moduladora atinente às circunstâncias do crime.
Impossibilidade.
Valoração idônea.
Pleito de decote da majorante pelo uso da arma de fogo.
Desnecessidade de apreensão e perícia.
Provas que evidenciam a utilização do artefato.
Situação prisional.
Manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Emergindo das provas colacionadas nos autos a necessária certeza quanto à autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, em harmonia com as demais provas dos autos, reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 4.
Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é lícito ao magistrado utilizar uma delas para aumentar a pena, na terceira fase, e deslocar as outras para serem utilizadas como circunstância judicial, na primeira fase.
Precedentes. 5.
A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, desde que haja comprovação da sua efetiva utilização por outros meios de prova. 6.
Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada pela defesa de Sebastião dos Santos Oliveira, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Tutóia/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, do CPB[1], à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 18230098), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[…] no dia 14/06/2021, entre 19h00 e 19h50, nos Povoados Barro Duro e Bom Gosto, nesta cidade, Sebastião dos Santos Oliveira e outros dois sujeitos (ainda não identificados) subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma branca e arma de fogo, um aparelho celular Iphone, um notebook Samsung e R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) de Wanderson Ramos Rodrigues, bem como uma motocicleta Honda Bros 150, vermelha, de Ruilson Carlos Costa Ribeiro.
De acordo com o que restou apurado, por volta das 19h00, a vítima Wanderson Ramos Rodrigues estava em uma motocicleta, próximo à curva do Povoado Barro Duro, quando três indivíduos se aproximaram em uma motocicleta preta e um deles sacou um revólver, tendo atirado ao chão para que parasse.
Na ocasião, os agentes delitivos tomaram a mochila da vítima (que continha dinheiro e um notebook) e, ao vê-la com fones de ouvido, um deles começou a agredi-la com golpes de facão para que entregasse o aparelho celular, causando-lhe lesões na mão direita e no braço esquerdo.
Além disso, tentaram levar a motocicleta, mas não conseguiram ligá-la e populares começaram a se aproximar, de modo que deixaram o veículo e evadiram-se do local.
Por conseguinte, por volta das 19h50, a vítima Ruilson Carlos Costa Ribeiro estava pilotando sua motocicleta Honda Bros vermelha no Povoado Bom Gosto, quando três sujeitos se aproximaram em uma Pop 110, preta, e ordenaram parada.
Adiante, dois deles desceram, armados com um facão e uma arma de fogo, a renderam, mandaram que deitasse no chão, subiram na motocicleta da vítima e empreenderam fuga.
Logo após, policiais militares foram acionados e localizaram dois sujeitos que abandonaram a motocicleta Honda Bros e fugiram por um matagal.
Na oportunidade, a guarnição formou um cerco e conseguiu capturar Sebastião dos Santos Oliveira, de modo que lhe deu voz de prisão e o conduziu à Delegacia. […]”.
Auto de apresentação e apreensão, id. 18230072 – p. 5.
Recebimento da denúncia em 21/08/2021, id. 18230099 – p. 1.
Citado (id. 18230102 – p. 1), o acusado apresentou resposta à acusação, id. 18230104.
Realizada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 18230144, na qual foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa apelou e, nas razões recursais de id. 18230169, requer a absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pede a revisão da pena, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Na contraminuta de id. 22174250, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 23280191), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, o juiz de direito da Vara Única da comarca de Tutóia/MA condenou Sebastião dos Santos Oliveira, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, do CPB1, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Inconformada, a defesa apelou e, nas razões recursais de id. 18230169, requer: i) a absolvição, por inexistência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, a revisão da pena, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1.
Do pedido de absolvição A propósito da pretensão sob retina, a defesa alega, em essência, que não foram produzidas provas judiciais acerca da autoria delitiva e que o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase indiciária deixou de observar às formalidades legais.
Em que pese o inconformismo recursal, após exame detido dos autos, concluo que a tese absolutória não merece prosperar.
No caso sub examine, o apelante foi denunciado por dois crimes de roubo majorado perpetrados contra as vítimas Wanderson Ramos Rodrigues e Ruílson Carlos Costa Ribeiro, tendo sido, ao final da persecução penal, absolvido pelo primeiro crime e condenado pelo segundo.
A materialidade do crime que teve como vítima Ruílson Carlos Costa Ribeiro se encontra comprovada através do auto de apresentação e apreensão (id. 18230072 – p. 5), bem assim pelas provas orais produzidas em juízo, as quais revelam, também, a autoria delitiva, consoante demonstrarei a seguir.
Nesse sentido, de relevo destacar o depoimento do ofendido Ruílson Carlos Costa Ribeiro, que, em juízo (id’s. 18230132 ao 18230133), relatou o seguinte: “[...] que estava indo para a casa de uma amiga, por volta as 19h50min, quando foi abordado por três elementos em uma motocicleta Pop, que estavam com uma arma de fogo e um facão; que o abordaram e levaram sua motocicleta; que um dos indivíduos colocou o facão em sua cintura e outro apontou a arma de fogo; que o mandaram deitar e levaram sua moto; que recorda do acusado e o reconhecesse, sem dúvidas, como aquele que portava um revólver e apontou em sua direção, enquanto o outro desceu com o facão e colocou em sua cintura; que sua motocicleta foi recuperada no dia seguinte, em um mato, noutro povoado; que estavam desmanchando e um senhor viu e ligou para a polícia; [...] que ao comparecer na delegacia, para registrar a ocorrência, foram mostradas várias fotos; que mostraram a foto do acusado e o reconheceu; [...]”.
Nesse ponto, de relevo destacar que, nos chamados crimes clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando encontra conforto em outros elementos probatórios, como ocorre nos autos sub examine.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...]2”.
A corroborar as declarações da vítima, convém destacar o depoimento do policial militar Marcelo do Nascimento Albuquerque, que efetuou a prisão do acusado na manhã seguinte a noite do crime, e, perante a autoridade judicial (id’s. 18230133 ao 18230134), afirmou que: “[...] populares ligaram para a delegacia informando que tinham cercado uma pessoa; que ela estava com uma motocicleta roubada próximo a um terreno baldio; que sua guarnição se deslocou ao local e capturou o acusado; que tinha outra pessoa, mas empreendeu fuga; [...] que o acusado disse que era usuário e a moto era para pagar dívidas com drogas; que ele foi reconhecido pela vítima e a moto subtraída foi recuperada; que ele falou o apelido da outra pessoa, mas não recorda; que as pessoas presentes no local disseram que a moto estava com o mesmo, mas quando a polícia chegou a encontrou no mato; [...]”.
O policial militar Ismael Pereira dos Santos, que também participou da prisão do réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 18230134), ratificou o depoimento de seu colega de farda acima citado, acrescentando que o acusado assumiu a participação no roubo da motocicleta com ele encontrada e que a vítima compareceu ao local onde o veículo foi localizado e reconheceu o réu.
A testemunha de defesa Leandro Vieira Siqueira, em juízo (id. 18230134), nada esclareceu sobre o fato imputado ao apelante, afirmou, todavia, que, no dia do crime, o acusado passou por diversas vezes no bar onde o depoente trabalha.
O apelante Sebastião dos Santos Oliveira, perante a autoridade judicial (id. 18230134 ao 18230135), negou a autoria delitiva, disse que foi pego pela polícia, quando procurava um imóvel para alugar, e foi coagido a assumir o crime.
Pois bem.
Como se vê, o conjunto probatório coligido durante a persecução, e devidamente examinado, autoriza o desfecho condenatório do recorrente Sebastião dos Santos Oliveira, vez que está sobejamente demonstrado ter sido ele um dos autores do crime de roubo majorado perpetrado em face do ofendido Ruílson Carlos Costa Ribeiro.
Diante do exposto, tenho que o pleito absolutório é inviável, posto que a tese de fragilidade do acervo probante, sustentada pela defesa, não merece prosperar frente as declarações firmes e coerentes da vítima, aliadas às circunstâncias da prisão do apelante, o qual foi localizado e preso, após populares o avistarem na posse da motocicleta subtraída da vítima.
No que se refere à alegação de que o reconhecimento do réu não cumpriu as formalidades previstas na legislação processual penal, cumpre enfatizar que a inobservância dos procedimentos fixados no art. 226 do Código de Processo Penal mostra-se irrelevante quando o convencimento do julgador se baseia no conjunto probatório constante nos autos, exatamente como no caso presente.
A par do acervo probatório consolidado e devidamente examinado, é de se concluir que a condenação de Sebastião dos Santos Oliveira pela prática do crime de roubo majorado, ao contrário do que aduz a defesa, apoiou-se em elementos de convicção satisfatórios, trazendo a certeza necessária para a manutenção da decisão de primeiro grau.
Assim sendo e, principalmente, não exsurgindo do almanaque probatório provas capazes de infirmar a tese acusatória, acertadamente agasalhada na sentença, não há como acolher a pretensão absolutória.
Desse modo, prossigo com o exame do pleito subsidiário. 2.
Do pleito subsidiário de revisão da pena Subsidiariamente, a defesa pleiteia a revisão da pena, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. 2.1 Das circunstâncias do crime No processo de dosimetria da pena, as circunstâncias do crime são elementos acessórios que influenciam em sua gravidade, tais como o tempo, lugar e o modus operandi utilizado para a prática do delito.
In casu, o magistrado sentenciante, diante da incidência de três majorantes, quais sejam, o concurso de agentes, o emprego de arma branca e o emprego de arma de fogo, utilizou somente uma delas como causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo) e considerou as outras como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, na esteira do entendimento de nossos pretórios.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] 4.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 5.
In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base. [...]”3.
Dessarte, considerando o cúmulo de causas de aumento de pena na espécie, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, conforme consta dos depoimentos analisados no tópico anterior, notadamente aquele prestado pelo ofendido, o delito foi cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma branca (facão), o que decerto facilitou a sua consumação, denotando, nesse diapasão, maior gravidade do modus operandi da conduta.
Desta forma, compreendo que a vetorial circunstâncias do crime deve ser mantida. 2.2 Do afastamento da majorante atinente ao emprego de arma de fogo A propósito da pretensão sob retina, sustenta a defesa que a arma de fogo não foi apreendida, razão pela qual pede a exclusão da majorante prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal.
Em que pese o inconformismo, a pretensão não merece prosperar.
Sobre o tema posto a deslinde, é cediço que a apreensão e até mesmo a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante em questão, desde que a sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, exatamente como ocorreu no caso em apreço.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa a seguir transcrita, in litteris: “[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. [...]4”.
No mesmo sentido, orienta-se a Excelsa Corte, como se vê no julgado transcrito abaixo, in verbis: “[...] ROUBO – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA.
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última” [...]5.
In casu, a par das provas amealhadas no caderno processual, o emprego de arma de fogo é inquestionável, pois, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Ruílson Carlos Costa Ribeiro narrou com detalhes a prática delituosa e foi categórica em afirmar o efetivo emprego de arma de fogo na prática delituosa.
Dessarte, não obstante a tese formulada no recurso, compreendo, à luz das provas produzidas nos autos, que não há dúvidas de que houve, sim, o efetivo emprego de arma de fogo no delito em exame, fato que, apesar da inexistência de apreensão e perícia do artefato, autoriza o julgador a aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.
Da situação prisional Dos autos verifico que a prisão preventiva do apelante Ruílson Carlos Costa Ribeiro foi mantida na sentença condenatória (id. 18230144 – p. 10/11), por persistirem os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade da conduta perpetrada e pelo risco concreto de reiteração delitiva, posto que ostenta outra condenação criminal.
Dessarte, entendo que a custódia cautelar deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, bem como por ter o réu permanecido recolhido durante toda a instrução processual.
A propósito do tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “[...] 3.
Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além do entendimento de que, tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4.
Agravo regimental improvido. [...]6”.
Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão preventiva do apelante. 4.
Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento e manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º7, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 04 às 14h59min de 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2STJ – AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020. 3 STJ - HC n. 556.442/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020. 4STJ - HC n. 606.493/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe. 21/09/2020. 5STF - HC n. 112654, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe. 17/04/2018. 6 STJ - AgRg no RHC 156.435/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022. 7 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
15/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:01
Conhecido o recurso de SEBASTIÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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11/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 16:16
Juntada de parecer
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02/05/2023 10:58
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:01
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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18/04/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 20:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 18:48
Conclusos para despacho do revisor
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21/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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06/02/2023 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:23
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:23
Juntada de vista mp
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18/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801346-42.2021.8.10.0137 Apelação Criminal – Tutóia (MA) Apelante : Sebastião dos Santos Oliveira Advogada : Rute Araújo dos Santos (OAB/MA nº 20.966) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Sebastião dos Santos Oliveira, por intermédio de sua advogada, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tutóia/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CPB, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Primeiramente, determino a retificação da autuação dos presentes autos no sistema PJe, nos exatos termos da epígrafe.
Em seguida, considerando que dos autos não constam as contrarrazões recursais, proceda-se sua baixa ao juízo de origem, para que o Ministério Público de primeiro grau oferte as contrarrazões ao recurso manejado.
Com o retorno dos autos, encaminhem-nos à PGJ, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.671, do RITJMA, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
17/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:43
Recebidos os autos
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30/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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