TJMA - 0804125-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:10
Juntada de petição
-
08/10/2024 10:02
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:11
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA SA VIANA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/12/2022 17:58
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:37
Juntada de Mandado
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10/11/2022 16:20
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:05
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:53
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:13
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
19/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
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18/08/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:17
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 20:17
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 00:39
Decorrido prazo de RGX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 14/07/2021 23:59.
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30/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0804125-92.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALBERTINA SA VIANA OLIVEIRA EXECUTADO: RGX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME A Excelentíssima Senhora JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação acima identificada.
Intimando(a) (s): RGX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 15.***.***/0001-20, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte vencida, acima nomeada para proceder ao cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo vencedor, tal seja: R$ 5.220,38 (cinco mil, duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com as custas processuais, se devidas.
Fica advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Fica advertida, ainda, que findo o prazo fixado neste edital, se inicia o prazo de cumprimento voluntário. Será nomeado curador especial ao(s) executado(s), depois de eventual penhora, a fim de querendo, apresentar embargos. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, data do sistema JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
28/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:21
Juntada de edital
-
18/02/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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16/02/2021 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2021 07:14
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804125-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBERTINA SA VIANA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 14102 REU: RGX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO: No caso em voga, na fase de conhecimento, a parte vencida foi citada por edital, tendo sido nomeado Defensor para exercer o múnus público de curador especial.
Assim, consoante art. 513,§2º, IV, do CPC, a intimação para cumprimento espontâneo da sentença deve se dar por edital.
Intime-se a parte vencida por edital, observando a Secretária às exigências contidas no art. 257 do CPC, para proceder ao cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com as custas processuais, se devidas.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Determino que seja feita a publicação apenas na imprensa oficial, dispensando-se as duas publicações em jornal de ampla circulação local por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme parágrafo único do art. 257, haja vista que a publicação do edital nos termos do inciso II do referido artigo ainda não foi disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ou pelo CNJ.
Publique-se, ainda, uma via do edital no local de costume do Fórum, certificando a Secretaria este fato.
Faça constar, ainda, do edital, a advertência de que será nomeado curador especial ao(s) executado(s), depois de eventual penhora, a fim de querendo, apresentar embargos.
O prazo do edital será de 20 (vinte) dias.
Findo o prazo fixado no edital, se inicia o prazo de cumprimento voluntário.
Determino que a publicação do edital seja feita apenas no órgão oficial, assim como afixado em local de costume deste Fórum, certificando-se esse fato nos autos.
Determino à SEJUD CÍVEL que altere a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
01/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:38
Juntada de petição
-
15/11/2019 05:20
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 05:20
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 17:27
Juntada de petição
-
24/10/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 16:27
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 16:27
Transitado em Julgado em 10/09/2019
-
13/09/2019 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/09/2019 00:56
Decorrido prazo de RGX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 03:56
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 22/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 01:44
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 17:47
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2019 15:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 02:14
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 18:02
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 05/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 08:05
Juntada de petição
-
25/01/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 17:34
Juntada de contra-razões
-
07/01/2019 15:32
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2018 20:34
Juntada de petição
-
12/12/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 02:11
Decorrido prazo de RGX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 30/07/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 00:08
Publicado Citação em 21/05/2018.
-
19/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 12:11
Juntada de edital
-
10/05/2018 14:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/04/2018 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2018 00:20
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 30/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2018 12:08
Audiência conciliação designada para 12/04/2018 16:00.
-
19/02/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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