TJMA - 0804783-33.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 07:43
Baixa Definitiva
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23/05/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 07:43
Juntada de termo
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23/05/2022 07:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/01/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:19
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804783-33.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: Imperial Shopping Advogado(a) : Fernando Antônio da S.
Ferreira (OAB/MA n.º 5.148).
AGRAVADO : Ciro Leonardo Trindade Quirino.
Advogado(a) : Ciro Leonardo Trindade Quirino (OAB/MA n.º 7.565). INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 22 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
22/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804783-33.2017.8.10.0040 RECORRENTE: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA Nº 5.148) RECORRIDO: CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO.
ADVOGADO: CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO (OAB/MA 7.565) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual (locação em shopping center) c/c pedido de reparação de danos morais ajuizada pelo recorrido contra a recorrente, condenando a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 59.269,44 (restituição de luvas e valor de entrada).
Em apelação, a sentença foi mantida pela 6ª Câmara Cível (ID 10632444 - Pág. 3). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 54 da Lei 8.245/1991 e ao art. 489, §1º, IV e VI, estes, do CPC (ID 12571122). Contrarrazões no ID 12638639. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local registrou que o recorrido (locatário), por problemas financeiros, “[…] não conseguiu instalar a sua loja (Café do Ponto) [...]” e que “[…] sequer usufruiu ou fora beneficiado pela estrutura comercial (fundo de comércio) criada pela recorrente diante do empreendimento Imperial Shopping Center” (ID 10632444 - Pág. 4).
Consta ainda no acórdão que o recorrido “[…] manifestou a sua desistência antes de entrar em “mora contratual”, o que demonstra sua boa-fé e reduz o percentual devido de retenção pela recorrente ao espeque do artigo 408 do CC/02, uma vez que possibilitou àquela maior brevidade na ofertar do imóvel (loja comercial) então desejado a outra pessoa” (ID 10632444 - Pág. 4). Assentadas as premissas de fato, a Corte acolheu o entendimento de ser “[…] abusiva a retenção de luvas na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, consoante respectiva disposição contratual, eis que coloca a parte (colatário/apelado) economicamente mais fraca da relação, em posição de extrema desvantagem contratual” (ID 10632444 - Páginas 3 e 4). A Corte relativizou a incidência ao caso do art. 54 da Lei 8.245/91 (pacta sunt servanda), ponderando-o com outro princípio, o da função social dos contratos.
Justificou a relativização, argumentando que “[…] a tradicional interpretação da força obrigatária dos contratos, cede espaço diante da função social do contrato, uma vez que a ordem econômica implica em condicionar a liberdade de contratar, de onde ocorrendo fatos supervenientes que rompam com a comutatividade do contrato, ou a presença de cláusulas que fixem obrigações desproporcionais, a ponto de se tornar extremamente onerosa para uma das partes, a revisão contratual se revela possível, tal como se encontrava retratado diante da cláusula 4 do contrato firmando pelos demandantes, não havendo que se cogitar dessa forma em violação do pacta sunt servanda, mesmo que se tenha a revisão dos termos outrora contratados” (ID 10632444 – Pág. 4). Como se vê, a fundamentação do acórdão está concentrada no art. 421 do Código Civil (“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”), que constitui fundamento autônomo do acórdão, não impugnado pela recorrente no recurso especial. Nesse cenário, a falta de impugnação de todos os dispositivos legais que serviram de base ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula/STF 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), enunciado sumular valorizado pela jurisprudência do STJ.
Assim: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
27/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Recurso Especial não admitido
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:38
Juntada de termo
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23/09/2021 13:34
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 02:12
Decorrido prazo de CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804783-33.2017.8.10.0040 RECORRENTE: Imperial Shopping Advogado(a) : Fernando Antônio da S.
Ferreira (OAB/MA n.º 5.148).
RECORRIDO : Ciro Leonardo Trindade Quirino.
Advogado(a) : Ciro Leonardo Trindade Quirino (OAB/MA n.º 7.565). INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 21 de setembro de 2020 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
21/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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20/09/2021 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2021 18:12
Juntada de recurso especial (213)
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27/08/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 16:31
Juntada de petição
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01/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:47
Conhecido o recurso de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2021 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2020 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2020 01:01
Juntada de parecer
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29/04/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:48
Recebidos os autos
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23/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
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23/04/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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