TJMA - 0800666-68.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:06
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de CEMAR em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:25
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800666-68.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : FERNANDA LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS (OAB/MA 2.956) RECORRIDO(A) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3910/2021-2 EMENTA.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – CEMAR - Falha na prestação de serviços – Procedimento irregular fora da medição – Prova insuficiente – Consumo não registrado – Multa – Cobrança abusiva – Responsabilidade objetiva – Danos morais configurados – Reforma.
I – A cobrança de valores relativos a consumo não faturado, em razão de supostas irregularidades no sistema de medição de energia, apuradas por meio de inspeção e laudo unilaterais e sem oportunizar ao consumidor o exercício do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
II – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
III – Desconstituição do débito no valor de R$ 1.056,92 (um mil cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
IV – Repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 391,84 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V – Danos morais caracterizados.
VI – Recurso conhecido e provido, para condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
VII – Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros da citação e correção monetária da data do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos no art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido. Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se. A cobrança de valores relativos a consumo não faturado, em razão de supostas irregularidades no sistema de medição de energia, apuradas por meio de inspeção e laudo unilaterais e sem oportunizar ao consumidor o exercício do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. A desconstituição da dívida de R$ 1.056,92 (um mil cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), portanto, é medida que se impõe. Repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 391,84 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que atine aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro considera a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
Uma vez caracterizados, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros da citação e correção monetária da data do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
21/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 08:35
Conhecido o recurso de FERNANDA LIMA ALMEIDA - CPF: *56.***.*19-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:42
Recebidos os autos
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08/11/2019 08:42
Conclusos para decisão
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08/11/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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