TJMA - 0833539-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:13
Juntada de termo
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13/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:44
Juntada de petição
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:00
Juntada de petição
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27/08/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:14
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 11:24
Homologado cálculo de contadoria
-
01/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:35
Juntada de petição
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19/01/2024 03:22
Juntada de petição
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13/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 19:59
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/12/2023 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2023 20:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2023 20:25
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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26/06/2023 20:24
Desentranhado o documento
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26/06/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 02:35
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:00
Juntada de petição
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24/03/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 13/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:56
Juntada de petição
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19/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:37
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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01/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:23
Homologado cálculo de contadoria
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12/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:23
Juntada de petição
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18/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 17:04
Juntada de petição
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12/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833539-09.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARMELIA MARIA PACHECO LIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/11/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/11/2021 13:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/02/2021 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2021 06:06
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 11:24
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833539-09.2016.8.10.0001 AUTOR: CARMELIA MARIA PACHECO LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Da análise percuciente dos autos e da matéria retratada na lide, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
No Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, restando o prosseguimento do feito com encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial apurar o valor exequendo, individualizando o crédito por exequente, nos termos da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 do TJ/MA, segundo o voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
Assim, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018), INDEFIRO a suscitação de dúvidas formalizada pela Contadoria Judicial, na medida que a decisão é clara em informar que os valores exequendos oriundos da Sentença Coletiva do Processo nº 14440/2000 da 3ª Vara da Fazenda Pública devem observar o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís /MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
28/01/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:08
Outras Decisões
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14/04/2020 19:56
Juntada de petição
-
27/02/2020 13:47
Conclusos para decisão
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20/02/2020 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
20/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
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23/01/2020 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2020 17:11
Outras Decisões
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11/07/2017 08:45
Conclusos para decisão
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11/07/2017 08:45
Juntada de Certidão
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14/12/2016 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2016 23:59:59.
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10/10/2016 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/07/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 12:17
Conclusos para despacho
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28/06/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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