TJMA - 0822718-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:45
Juntada de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
05/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
21/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/02/2025 09:57
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 16:23
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:08
Juntada de petição
 - 
                                            
16/01/2025 11:13
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/07/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2023 19:09
Outras Decisões
 - 
                                            
12/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2023 10:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 11:43
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/06/2023 11:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/06/2023 11:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
02/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
02/06/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/05/2023 11:16
Juntada de Alvará
 - 
                                            
29/05/2023 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
24/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2023 10:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/05/2023 17:34
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2023 15:53
Outras Decisões
 - 
                                            
04/05/2023 18:22
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2023 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2023 10:37
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2023 14:27
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2023 18:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 11:09
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2023 19:12
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2022 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 11:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 21/06/2022 23:59.
 - 
                                            
05/07/2022 17:52
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/07/2022 17:53
Transitado em Julgado em 28/06/2022
 - 
                                            
04/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
 - 
                                            
31/05/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
 - 
                                            
31/05/2022 12:05
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
30/05/2022 11:08
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 11:10
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0822718-04.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO EDUARDO SOUSA SILVA e outros (2) ESPÓLIO DE:MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA e outros ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB: MA5573; RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS OAB: MA5367 SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA e OSMAR PEDRO DA SILVA, falecidos em 27/09/2018 e 05/08/2021 respectivamente , conforme certidão de óbito (ID nº 34054102 e 54910872 ).
Esboço de partilha (ID nº 66144743 ), sobre o qual as partes foram ouvidas e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
Decido. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, após comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº 66144743 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA e OSMAR PEDRO DA SILVA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, e após juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
Colocar no assunto do email: Agendamento de (nome do documento).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " - 
                                            
26/05/2022 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
26/05/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2022 19:44
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2022 02:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
 - 
                                            
12/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
 - 
                                            
27/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/12/2021 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2021 14:04
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/11/2021 11:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/11/2021 11:50
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2021 22:24
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2021 11:02
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/11/2021 20:24
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2021 16:27
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2021 12:51
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2021 12:40
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2021 09:40
Juntada de Alvará
 - 
                                            
31/08/2021 11:43
Juntada de Alvará
 - 
                                            
29/08/2021 21:18
Juntada de petição
 - 
                                            
20/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2021 10:07
Juntada de Alvará
 - 
                                            
19/08/2021 13:51
Juntada de Alvará
 - 
                                            
19/08/2021 11:54
Juntada de Alvará
 - 
                                            
19/08/2021 09:54
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/08/2021 12:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2021 12:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2021 12:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/08/2021 10:24
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 22:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2021 12:30
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2021 11:01
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2021 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/05/2021 09:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/05/2021 09:34
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/05/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/05/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/05/2021 15:10
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/05/2021 11:30
Juntada de Alvará
 - 
                                            
04/05/2021 07:45
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2021 11:10
Transitado em Julgado em 19/04/2021
 - 
                                            
21/04/2021 11:01
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 19/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/04/2021 10:15
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
 - 
                                            
25/03/2021 08:01
Publicado Intimação em 24/03/2021.
 - 
                                            
25/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
 - 
                                            
23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0822718-04.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO EDUARDO SOUSA SILVA e outros (3) ESPÓLIO DE:MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA ADVOGADOS: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB: MA-5573 , RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS OAB: MA5367 SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA, falecida em 27/09/2018, conforme certidão de óbito (ID nº 34054102), sem deixar testamento (ID nº 35516984).
A inicial veio instruída com os documentos necessários à apreciação do pedido, destacando-se os registros dos bens (ID nº 34054107 e 34054110) e certidões negativas das três esferas (ID nº 34054104).
Em razão da interdição do viúvo meeiro, Sr.
Osmar Pedro da Silva, nomeou-se para o cargo de inventariante seu filho e responsável legal, Sr.
Paulo Eduardo Sousa Silva, o qual assinou termo de compromisso (ID nº 35340417) e apresentou as primeiras declarações (ID nº 35516983).
Manifestações das Fazendas (ID nº 35516984 e 36251845).
Comprovante de pagamento do ITCMD (ID nº 37370744). Últimas declarações (ID nº 39156420).
Comprovante de pagamento das custas judiciais (ID nº 39349144).
Depósito judicial da venda do imóvel (ID nº 40945039).
Termo de partilha amigável (ID nº 41774701).
Certidões atualizadas (ID nº 41774707 e ss) Parecer favorável do Ministério Público (ID nº 42188238). É o relatório.
Decido.
Após análise do Auto de Partilha, verifico que este se encontra em ordem, nos termos da lei, não apresentando qualquer prejuízo às partes.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o auto de partilha (ID nº 41774701), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Custas na forma da lei (observar ID nº 39349144).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha e alvarás necessários para transferência dos bens e levantamento dos valores, observando-se, em relação a este último, o depósito judicial de ID nº 40945039.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. - 
                                            
22/03/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/03/2021 17:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2021 19:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
08/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2021 08:36
Juntada de petição
 - 
                                            
16/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2021 09:29
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 25/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 25/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 28/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
 - 
                                            
15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
 - 
                                            
13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0822718-04.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO EDUARDO SOUSA SILVA e outros (3) ESPÓLIO DE:MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA ADVOGADO:MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB: MA5573 Advogado: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS OAB: MA5367 DECISÃO:" R. hoje.Trata-se de ação de inventário judicial, constando pedido em ID 39156420 relativo à venda de imóvel pertencente ao espólio de Maria dos Aflitos Sousa Silva, não havendo impugnação dos outros herdeiros, motivo pelo qual o defiro.Importante ressaltar que a autorização para venda de imóvel inventariado possui embasamento legal no artigo no artigo 619, I, do Código de Processo Civil, e na juriprudência pátria:Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie;AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.PERMUTA DE IMÓVEIS.
VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE COM ALVARÁ JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que, uma vez negociado o imóvel litigioso com base em alvará judicial expedido nos autos de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante, considerando que o negócio jurídico não apresentou defeitos de forma, nem se demonstrou vício de consentimento. 2.
As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido não podem ser revistas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.3. "Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada" (REsp 972.283/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011).4.
No caso concreto, ao autorizar a alienação, o juízo do inventário ouviu os interessados e ponderou que, mesmo com falta de consenso, mas diante da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio.5.
Na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 232.146/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial autorizando Paulo Eduardo Sousa Costa, CPF *06.***.*08-04, a proceder a todos os atos necessários para a alienação e transferência do imóvel localizado na na Rua Olimpo, quadra 18, Lote 17, Loteamento Boa Vista, Edifício Classic Home, Apartamento 702, Bairro Renascença II, CEP n.º 65.075-500, registrado sob o nº 87.389, fls. 171, livro 2-SL, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Luís/MA, pertencente ao espólio de Maria dos Aflitos Sousa Silva (CPF sob o n.º *37.***.*49-20), devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, com a devida prestação de contas nos autos.Intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento de custas do selo. Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento. São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." - 
                                            
12/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2020 21:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
17/12/2020 12:32
Outras Decisões
 - 
                                            
17/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2020 08:55
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2020.
 - 
                                            
16/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
 - 
                                            
16/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2020.
 - 
                                            
16/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
 - 
                                            
14/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/12/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2020 09:22
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2020.
 - 
                                            
14/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2020.
 - 
                                            
12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
 - 
                                            
12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
 - 
                                            
11/12/2020 18:10
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2020 17:51
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/11/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2020 21:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2020 21:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2020 18:32
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2020 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2020 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2020 17:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
30/09/2020 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2020 21:04
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/09/2020 19:52
Juntada de petição
 - 
                                            
08/09/2020 17:10
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2020 10:52
Outras Decisões
 - 
                                            
07/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2020 21:38
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/08/2020 15:11
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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