TJMA - 0802002-66.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:53
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/07/2024 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:27
Juntada de petição
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05/07/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:37
Conhecido o recurso de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA - CPF: *12.***.*66-34 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 01:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:24
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 20:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 21:35
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2024 20:36
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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17/01/2024 12:03
em cooperação judiciária
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06/01/2024 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2024 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2023 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:29
Juntada de despacho
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19/10/2021 06:30
Baixa Definitiva
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19/10/2021 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 06:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802002-66.2020.8.10.0029 – Caxias Apelante: Maria Inacia Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/BA 14.635-A) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, o Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender não comprovada a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial. III – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13 de setembro de 2021 e término em 20 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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20/09/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 06:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 22:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:06
Recebidos os autos
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15/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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