TJMA - 0802678-96.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 10:02
Baixa Definitiva
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23/11/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA SOUSA TRINDADE em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo sua concessão à recorrida, pois a mesma declarou (ID 9253352), não ter condições de dispor de parte do seu salário para o pagamento de custas, sem comprometer seu sustento e de sua família, demonstrando assim, tratar-se de pessoa hipossuficiente financeiramente.
De logo, também, me manifesto sobre o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por estarem ausentes os interesses de agir e o processual por parte da apelada, que não teria apresentado provas de suas alegações, nem detalhado o débito cobrado, a qual não merece acolhida, uma vez que a parte recorrida juntou aos autos provas de que é servidora pública do Município de Codó, assim como, declinou o detalhamento dos valores recebidos por meio da folha e de recibos de pagamento de salários (ID 9253353 ), daí porque, rejeito a preliminar em comento, que de certa forma se confunde com mérito, quando os fatos serão melhores apreciados.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o mesmo não merece acolhida, e de logo o indefiro, posto que o recorrente não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Superados esses pleitos preliminares, passo a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, servidora pública, afirma não ter recebido, em todo o período trabalhado, qualquer valor referente ao percentual de adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.° 1.072/1997, do Município de Codó (MA), daí porque requer seu pagamento.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao pagamento ou não, do adicional por tempo de serviço nos proventos da apelada, em consonância com os parâmetros legais previstos na legislação do Município de Codó.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante não comprovou que efetuou ou que efetua o pagamento da verba pleiteada, uma vez que a ora apelada, provou que desempenha a função de agente comunitária de saúde junto à Prefeitura Municipal de Codó, desde o dia 19.03.2010 , e que não recebe o adicional por tempo de serviço a que faz jus, conforme documentação de ID 9253354.
A matéria encontra-se regulamentada pela Lei n° 1.072/1997, do Município de Codó (MA), em seus artigos 55, 67 e 71, abaixo reproduzidos: “Art. 55 – Além dos vencimentos poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I) Indenizações; II) Gratificações; III) Adicionais. (…) § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. (…) Art. 67 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) III) adicional por tempo de serviço; (…) Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. Nesse contexto, depreende-se que o adicional por tempo de serviço é devido à apelada, devendo levar-se em consideração, para consolidar o cálculo do mesmo, o devido percentual com base no último vencimento da servidora.
Como dito, constato, que o apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que realiza o pagamento da verba pleiteada pela apelada, ou que, essa não faz jus ao seu pagamento, razão porque, reconheço seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto nos artigos 55, 67 e 71, da Lei n.° 1.072/1997, do município de Codó, tendo como termo inicial sua admissão em 19.03.2010, e deverá ter seu valor apurado por meio de liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, a ser contada a partir da data do ajuizamento da ação.
Acrescento que a alegação, do apelante, de que os artigos susomencionados teriam sido revogados pelo Estatuto do Magistério do Município de Codó, que é a Lei Municipal nº1.505/2009, em nada modifica o direito da recorrida, que é agente comunitária de saúde, não exercendo a docência ou função de apoio pedagógico.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece qualquer guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/09/2021 às 15:00 hs e finalizada em 14/09/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
20/09/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:33
Recebidos os autos
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09/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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