TJMA - 0801948-13.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:30
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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05/03/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:33
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 11:28
Decorrido prazo de MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801948-13.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL PIRES DE JESUS Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES OAB- MA14644 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por RAFAEL PIRES DE JESUS em face de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A, ambos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 35273306. Certidão de que o autor não se manifestou- id 39427378. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimado o autor, por seu advogado, consoante certidão de id 39427378. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:13
Indeferida a petição inicial
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18/12/2020 12:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:13
Decorrido prazo de MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES em 27/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:15
Juntada de cópia de dje
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09/10/2020 06:52
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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