TJMA - 0848894-59.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2022 21:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:06
Juntada de petição
-
12/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2021 10:25
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848894-59.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IPVA, DPVAT E TAXAS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que, na condição de Instituição Financeira privada, firmou com uma pessoa identificada como JUAM CRIS DA COSTA SILVEIRA, uma cédula de crédito bancário e entregou ao financiado o veículo HONDA CG 125 FAN-KS (GG) BASICO, ano/modelo 2009/2010, cor vermelho, chassis 9C2JC4110AAR530985.
Aduz que em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, acabou constatando que o referido financiamento trata-se de um possível caso de fraude.
Salienta que o verdadeiro Sr.
JUAM CRIS DA COSTA SILVEIRA demonstrou sofrer diversos prejuízos, por estar com o veículo registrado em seu nome, como a imposição junto ao DETRAN/MA, de taxas, infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem, e ainda, débitos referentes a IPVA.
Informa que em razão do acontecimento, a Autora protocolou junto ao DETRAN/MA pedido administrativo de dispensa de pagamento de impostos e multas, referente ao veículo objeto do delito de estelionato, qual, contudo, até a presente data não houve resposta por parte da autoridade administrativa competente.
Diante disso, requer em sede de tutela antecipada, o cancelamento do registro do veículo em questão e declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2009 e os subsequentes, bem como anulação de infrações de trânsito e pontos CNH cometidas pelo condutor do veículo após o dia 10 de outubro de 2009 até os dias de hoje, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, somado ao preconizado no artigo 294 do Código de Processo Civil, como também que a Fazenda Estadual e DETRAN sejam compelidos a suspenderem a cobrança do tributo indevidamente lançado, bem como deixe de inscrever o nome da Requerente e do contratante (JUAM CRIS DA COSTA SILVEIRA) no CADIN ESTADUAL ou qualquer outro órgão da mesma espécie.
Devidamente citado, o Detran-MA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito diz que não pode ser penalizado pelo fato da negociata da venda ter sido oriunda de fraude, já que, durante todo o procedimento de transferência de titularidade o negócio aparentava inteira legalidade, não podendo inclusive se opor a documentos autenticados em cartório.
Afirma ainda, que é de total responsabilidade do agente financeiro o repasse de informações para a inclusão e a liberação de gravames, conforme arts. 7º, 8º e 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN.
Diz que não pode simplesmente retirar um proprietário do veículo do sistema, sem que inclua outro em seu lugar.
Por fim, afirma que não há a comprovação de fraude, devendo a ação ser julgada improcedente.
O Estado do Maranhão devidamente citado apresentou impugnação ao valor da causa e alegou ilegitimidade da parte autora.
No mérito, diz que não há sequer decisão judicial reconhecendo a fraude.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimado para réplica, a parte autora enfatizou os termos da exordial e rechaçou as preliminares.
Audiência de instrução contou com o depoimento da testemunha da parte autora Sr.
Juan Cris da Costa Silveira que foi ouvido na qualidade de informante.
Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais e vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
Passo a motivar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao valor da causa em sua defesa com argumento de que o valor de R$ 38,26(trinta e oito reais e vinte e seis centavos) é irrisório, visto que, como a alegação do autor é sobre a fraude na operação de financiamento do veículo, o valor correto seria o do contrato de financiamento, qual seja, a espécie de R$ 5.470,00(cinco mil, quatrocentos e setenta reais).
Pois bem, considerando que o objeto da lide se refere a anulação do registro de veículo, bem como a suspensão do crédito tributário(IPVA), entendo que merece guarida a presente impugnação, visto que, a anulação do registro de veículo e/ou suspensão do crédito tributário possuem valor muito maior que o estabelecido pelo autor.
Dessa forma, estipulo como valor da causa a quantia de R$ 5.470,00(cinco mil, quatrocentos e setenta reais), valor esse referente ao contrato de financiamento de veículo, cujo qual, deu origem ao registro do veículo no DETRAN-MA em nome de Juan Cris da Costa Silveira.
PRELIMINARES Inicialmente, acerca da ilegitimidade ativa levantada pelo requerido, prima facie, há de ser analisada a matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, VI, do CPC.
Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.” Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do requerente, já que este, não é o proprietário do veículo, não podendo, portanto, pleitear a anulação dos débitos do veículo discutido na lide, pois o mesmo não é o proprietário do bem.
Tal constatação é feita através do documento de id 14406583, onde o sistema do DETRAN-MA traz consigo os dados do proprietário do veículo o Sr.
Juan Cris da Costa Silveira.
Desta forma, o Autor é parte ilegítima da ação, conforme se depreende do art. 18º do CPC, que proíbe a postulação em nome próprio para defender direito alheio.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do autor.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em face do disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o autor nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São Luís, 03 de agosto de 2.021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2021 04:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 04:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 04:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 21:46
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:33
Juntada de petição
-
21/06/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 12:11
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:56
Decorrido prazo de JUAM CRIS DA COSTA SILVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:49
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
31/05/2021 08:58
Juntada de petição
-
29/05/2021 16:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:55
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
27/05/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:07
Juntada de diligência
-
20/05/2021 07:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 07:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 18:53
Juntada de petição
-
13/05/2021 12:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2021 11:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:26
Juntada de termo
-
29/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 10:28
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848894-59.2016.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros Advogado do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 34/2020 TJMA, segundo a qual as audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, cancelo a audiência designada para o dia 15 de março de 2021, às 09:30 horas (id 40228317).
Redesigno para o dia 31 de maio de 2021 às 09:30h, na sala virtual de audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública, link:https://vc.tjma.jus.br/secfaz1slz.
O login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Razão pela qual determino a intimação pessoal das partes, para eventual depoimento pessoal, nos moldes do art. 385 do CPC, bem como para acompanhar a oitiva das testemunhas, tempestivamente arroladas.
Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 04 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/03/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 14:56
Audiência Instrução redesignada para 31/05/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 05:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:57
Juntada de petição
-
06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848894-59.2016.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros Advogado do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Ante o requerimento de produção de prova testemunhal da parte autora em id n. 23541174, determino a intimação do representante legal da parte autora para prestar depoimento pessoal, nos moldes do art. 385 do CPC, designando o dia 15 de março de 2021 às 09:30, no local de praxe, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, § 1º do CPC, no que tange a intimação de testemunhas.
Cumpra-se, Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
29/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 03:52
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:13
Juntada de petição
-
24/08/2020 23:05
Juntada de petição
-
31/07/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 04:50
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:26
Juntada de petição
-
13/09/2019 04:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:48
Juntada de petição
-
04/09/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:21
Juntada de termo
-
02/05/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 12:22
Juntada de Petição de parecer-falta de interesse (mp)
-
10/04/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2019 11:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 12:46
Juntada de petição
-
18/02/2019 12:41
Juntada de petição
-
28/01/2019 00:26
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 14:05
Juntada de Ato ordinatório
-
24/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA em 29/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 08:00
Juntada de diligência
-
01/11/2018 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:45
Juntada de contestação
-
25/09/2018 17:22
Juntada de contestação
-
24/09/2018 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:00
Juntada de petição
-
28/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
28/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 11:55
Juntada de diligência
-
27/08/2018 11:55
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2018 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 08:20
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 18:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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