TJMA - 0800873-87.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 17:23
Juntada de petição
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17/02/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:51
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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20/01/2022 13:25
Juntada de Alvará
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19/01/2022 13:33
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2021 09:11
Juntada de petição
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04/11/2021 12:45
Juntada de petição
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12/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 21:45
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 20/07/2021 23:59.
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28/07/2021 17:35
Juntada de petição
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26/07/2021 17:35
Juntada de petição
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29/06/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 17:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2021 14:45 Vara Única de Urbano Santos .
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30/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 12:36
Juntada de contestação
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05/02/2021 09:23
Publicado Citação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 09:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801050-51.2020.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I – DO RELATÓRIO: Dispensando nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis com pedido antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, MARIA RAIMUNDA LOPES DA COSTA , alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, quantias referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, cobranças com as quais não anuiu, uma vez que não é obrigada a manter conta-corrente para receber seu benefício previdenciário.
Defende que essa postura da parte ré, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR nº 3.043/2017, do Plenário do TJMA, onde ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." E, em juízo de cognição sumária, MARIA RAIMUNDA LOPES DA COSTA juntou extratos bancários que comprovam: (a) sua condição de parte beneficiária do INSS, o que lhe assegura a isenção na cobrança de tarifas, à luz do art. 2º, inciso I da Resolução BACEN nº 3402/2006; (b) a realização de descontos de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito na na Conta Benefício nº 0544226-5, Agência 5388, Banco Bradesco.
Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os descontos tarifários questionados suprimem verba remuneratória essencial à tutela do mínimo existencial da parte demandante, bem como podem lhe trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras.
A instituição financeira ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO CARTOES S.A. que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos relativos a TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSSO e ANUIDADE de CARTÃO DE CRÉDITO incidentes sobre a Conta Benefício nº 0544226-5, Agência 5388, Banco Bradesco, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para que se realize na data de 26/04/2021, às 14:45 - DÚVIDAS PELO WHATSAPP 98-98570-9721.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
02/02/2021 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2021 14:45 Vara Única de Urbano Santos.
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02/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 00:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 16:25
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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