TJMA - 0800850-83.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:57
Juntada de Alvará
-
09/03/2021 10:53
Juntada de Alvará
-
08/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:45
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
03/03/2021 07:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
24/02/2021 07:35
Juntada de petição
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23/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:46
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 10:25
Juntada de petição
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19/02/2021 10:16
Juntada de petição
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de LEONETE COSTA BARROS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 15:07
Juntada de protocolo
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05/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800850-83.2019.8.10.0007 IMPUGNANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 IMPUGNADA: LEONETE COSTA BARROS ADVOGADA: JERSIANE PEREIRA UTTA OAB/MA 8831 Vistos etc., Trata-se de Impugnação à Execução interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de LEONETE COSTA BARROS, sob a alegação de que é indevida a execução das astreintes. Instada a se manifestar, a Impugnada/exequente assim se pronunciou: “… a impugnante foi devidamente intimada em 15/05/2019, e a decisão informava que caso não houve possibilidade de cumprimento da mesma que a justiça fosse informada, senão vejamos: (...) “ 1 – DISPONIBILIZE, se ainda não o fez, o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da requerente LEONETE COSTA BARROS, CPF nº *36.***.*65-49, localizado na Rua 11, Casa 2B, Bairro Vila Jota Lima, São José de Ribamar-Ma, bem como, INFORME a este juízo, caso exista algum impedimento técnico ou legal que impeça o cumprimento desta decisão, tudo isso no prazo máximo de 03 (três) dias(...)”.
Assim, mostra-se que a impugnante vez pouco caso em resolver a situação da autora, tão pouco informou a impossibilidade de cumprir a determinação judicial referente a liminar.
Muito estranho a requerida vim informar tais dificuldades após a execução da liminar?! Ocorre que, após o prazo da intimação da liminar o requerido ficou inerte, tendo assim concordado com os termos que as concessões da liminar eram impostas.
Assim não devendo prosperar tal argumentação.
O executado requerer diminuição no valor arbitrado, alegando excesso na execução.
Motivo pelo qual não deve prosperar tal argumentação, pois os cálculos foram atualizados e aplicados conforme a multa pelo não cumprimento da liminar, não podendo a ordem judicial ser desmerecida.” Encerra requerendo que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, sendo liberado o bloqueio online e consequentemente a expedição de alvará judicial em favor da impugnada/exequente. Compulsando-se os autos, verifico que a Impugnante/executada recebeu a intimação pessoal versando sobre o inteiro teor da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em 15/05/2019, conforme consta no id 3589772, cujo decisum fora mantido na sentença, tendo esta transitado livremente em julgado, sendo pago o valor da condenação.
Verifico, ainda, que a impugnada/exequente requereu a execução da multa diária (id 26940378), sob a alegação de que mesmo a executada, tendo sido intimada pessoalmente desde 15/05/2019, id 19677803, para cumprimento da obrigação de fazer, até a data de 04/07/2019 a sua unidade consumidora permaneceu sem energia elétrica, inclusive, juntou documento para comprovar, que o cumprimento da obrigação de fazer só foi efetivado em 05/07/2019. A impugnante executada afirma que a exequente impugnada não disponibilizou o padrão para cumprimento da liminar e só fez o financiamento do mesmo em 14/06/2019, por isso, a impugnante estabeleceu um prazo de realização da instalação da unidade consumidora no período de 14/06/2019 a 14/07/2019, tendo concluído os serviços em 05/07/2019, conforme se verifica nos documentos trazidos à colação Diante do esposado, infere-se que houve descumprimento da obrigação de fazer em comento, já que não há nos autos nenhum motivo plausível, que justifique a procrastinação de quase um mês para a instalação da unidade consumidora no imóvel da impugnada /exequente, vez que tendo a impugnada/exequente firmado o contrato de financiamento de padrão, em 14/06/2019, a impugnante/executada deveria cumprir o avençado no máximo em três dias do aceite, ou seja, em 17/06/2019, o que não o fez, somente instalou a conta contrato em 05/07/2019, assim sendo, considerando a recalcitrância da Impugnante/executada em cumprir a determinação judicial, faz-se imperioso reconhecer que as astreintes são devidas, cuja aplicação de tal medida é necessária para que se dê efetividade ao comando judicial e se consiga estabelecer a dignidade da Justiça. Restou apurado que a impugnada/exequente permaneceu sem energia em sua residência, por expressivo lapso temporal, pelo que se torna imperioso reconhecer que as astreintes são devidas no período de 17/06/2019 até 04/07/2019, vez que em 05/07/2019 foi finalmente instalada a unidade consumidora na residência da impugnada/exequente, cuja aplicação é medida que se impõe por medida de justiça. As astreintes constituem um meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação, não havendo limite para o seu valor e são devidas enquanto o devedor persistir no descumprimento, devendo o seu valor ser arbitrado de acordo com a finalidade coercitiva a que se presta e em patamar razoável para evitar o locupletamento sem causa. Destarte, no presente caso, sem nenhuma sombra de dúvidas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixado para cada dia multa, é moderado, portanto, a sua incidência não representa enriquecimento sem causa à parte, vez que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, além disso, as astreintes encontram-se limitadas a quarenta salários, teto fixado para o limite do valor da causa em trâmite nos Juizados Especiais, conforme a Lei 9.099/95. Considerando as razões acima elencadas, torna-se imprescindível que os cálculos referentes às astreintes sejam refeitos, computando-se como devido o período compreendido entre os dias 17/06/2019 a 04/07/2019, o que equivale a dezoito dias-multa, totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), haja vista que o valor da multa diária foi estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais), sendo assim, há um saldo remanescente de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), o qual deve ser liberado em favor da Impugnante/executada. Ex positis, acolho, em parte, a presente Impugnação e determino que o valor devido de R$ R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), seja pago em favor da Impugnada/exequente, via Alvará Judicial e o saldo remanescente de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), seja liberado pela mesma via à Impugnante/executada, após o decurso do prazo recursal. Intimem-se. São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
29/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:57
Juntada de petição
-
01/10/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:43
Juntada de petição
-
31/08/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 10:47
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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27/08/2020 10:36
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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26/08/2020 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:06
Decorrido prazo de LEONETE COSTA BARROS em 17/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 02:01
Decorrido prazo de LEONETE COSTA BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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13/06/2020 05:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 13:19
Juntada de petição
-
09/06/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 21:52
Juntada de petição
-
04/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:05
Conta Atualizada
-
24/04/2020 10:51
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 11:53
Juntada de petição
-
27/01/2020 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2020 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2020 09:17
Juntada de Alvará
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17/01/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:56
Juntada de Certidão
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16/01/2020 10:56
Juntada de petição
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15/01/2020 10:35
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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09/01/2020 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/01/2020 08:12
Conclusos para decisão
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26/12/2019 09:24
Juntada de petição
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09/12/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2019 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2019 14:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/08/2019 13:55
Juntada de contestação
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24/07/2019 10:47
Juntada de petição
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15/07/2019 13:04
Juntada de petição
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22/05/2019 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 17:33
Juntada de diligência
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21/05/2019 03:23
Decorrido prazo de CEMAR em 20/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 14:52
Juntada de diligência
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10/05/2019 10:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2019 07:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2019 15:35
Conclusos para decisão
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29/04/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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