TJMA - 0000512-97.2015.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:08
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:14
Juntada de volume
-
25/11/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 512-97.2015.8.10.0035 Autor: Francisca Ferreira da Silva Carneiro Réu: Telemar Norte Leste S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A empresa ré encontra-se atualmente em recuperação judicial, tendo sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 19/12/2017, o plano de recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
O crédito ora executado pode ser conceituado como concursal, com fato gerador constituído em 21/01/2016, ou seja, antes de 20/06/2016 (data do início do processo de recuperação judicial), eis que não decorre de atos da própria atividade desenvolvida pelo administrador durante o procedimento de recuperação judicial, mas sim de uma condenação judicial proferida antes de iniciado o aludido processo.
Como crédito concursal, deve ele ser habilitado, pela própria parte, no Juízo falimentar, único competente para realização dos atos de constrição e expropriação de bens da massa falida, sob pena de burla ao princípio do par conditio creditorum, que preconiza, em suma, que todos os credores de uma mesma classe necessariamente concorram em igualdade de condições, sem benefício de um credor em detrimento aos demais credores da mesma classe.
Prosseguir com o processo de execução e seus atos expropriatórios neste Juízo imporá privilégio à autora/exequente, circunstância indesejável à luz de toda a sistemática envolvida nos processos falimentares e de recuperação de crédito.
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
Frise-se, ainda que conforme interpretação daquele mesmo Tribunal, ainda que se esteja diante de demandas envolvendo direitos dos consumidores, tal posição de sobrepuja, conforme julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Outrossim, o Enunciado 51 do Fonaje dispõe expressamente que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Assim, o procedimento adequado ao caso é a habilitação, pelo exequente, de seu crédito junto ao Juízo falimentar.
Posto isto, com base no 485, IV do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, devendo o credor se habilitar no juízo da recuperação, munido do título judicial respectivo.
Expeça-se certidão do processo, que deverá ser entregue ao autor para habilitação do crédito a ser realizada perante o Juízo da recuperação judicial.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá, 7 de dezembro de 2020.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ndnn Resp: *08.***.*76-71
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-72.2018.8.10.0046
Francilmar Barbosa de SA
N C Costa e Cia LTDA - ME
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2018 01:36
Processo nº 0000097-70.2016.8.10.0103
Alinne Daianne Lima Moreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00
Processo nº 0800567-44.2020.8.10.0098
Martinha Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 15:08
Processo nº 0802662-18.2019.8.10.0022
Geilsa Pinto da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Douglas Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 16:24
Processo nº 0009730-48.2001.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Aurino Dias Barros
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2001 00:00